TJMA - 0800118-31.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 10:10
Transitado em Julgado em 26/04/2023
-
31/05/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:16
Decorrido prazo de BENEDITA PEREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:27
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
15/04/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800118-31.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: BENEDITA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, sirvo-me do presente para intimar a parte requerida, Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, por meio do seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, para recolher o Contrato Original em Secretaria Judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que já foi realizada a perícia no referido contrato, conforme laudo já anexado aos autos, devendo juntar no PJE o nome da pessoa devidamente autorizada a fazer a retirada no Balcão da Secretaria.
Caxias, Terça-feira, 07 de Março de 2023.
MARINETE AMORIM SANTANA DE SOUSA Servidora da 1ª Vara Cível -
07/03/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800118-31.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: BENEDITA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por BENEDITA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
Juntou contrato.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Pois bem.
Trata-se de demanda em que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura/digital constante do contrato de empréstimo consignado/cartão de crédito consignado juntado ao processo.
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Cediço que, no julgamento do Tema Repetitivo 1061, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Ocorre que, conquanto deferida e determinada no feito, a prova pericial não se realizou por inércia da parte autora que, apesar de intimada para esse fim, não se fez presente para a realização do ato.
Não resta a menor dúvida de que, no caso em tela, apenas a perícia técnica poderia ter resolvido com precisão a controvérsia.
Entretanto, conforme certificado nos autos, a parte autora não compareceu para a realização da perícia grafotécnica, no dia e hora designados, tampouco justificou sua ausência.
Destarte, considerando que a parte autora, mantendo-se inerte no momento da produção da prova pericial, em atitude totalmente desinteressada, deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe tocava, nos termos do artigo 373, I, do CPC, a improcedência do pedido inaugural é de rigor.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
12/01/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 14:08
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2022 17:36
Juntada de petição
-
27/09/2022 09:29
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 09:29
Juntada de Certidão
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06/09/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 09:46
Juntada de diligência
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22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800118-31.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: BENEDITA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Endereço: BENEDITA PEREIRA DA SILVA PV SAPUCAINHA, S/N, SÃO MIGUEL, CAXIAS - MA - CEP: 65600-010 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito , Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, DESIGNO O DIA 15/09/2022, ÀS 14:30 HORAS, para ocorrer a perícia datiloscópica/grafotécnica, conforme determinado nos autos em epígrafe, devendo a parte autora, BENEDITA PEREIRA DA SILVA, comparecer presencialmente na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível de Caxias, ficando Vossas Senhorias devidamente INTIMADOS(AS) para tomar ciência da referida perícia, ficando advertido que o mesmo suportará os ônus da sua ausência.
Endereço: Avenida Norte-Sul, s/nº, Campo de Belém, Cidade Judiciária, Caxias/MA - CEP: 65.609-005.
E-mail: [email protected]. Telefone: (99) 3422-6760.
Caxias, Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022. LAYLSON DENNIS PERES DE ARAÚJO Secretário Judicial -
19/08/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 11:47
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 11:44
Juntada de Certidão
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19/08/2022 10:59
Juntada de Certidão
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11/08/2022 08:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/08/2022 23:59.
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26/07/2022 14:12
Juntada de petição
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25/07/2022 20:02
Decorrido prazo de BENEDITA PEREIRA DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
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25/07/2022 14:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 15:06
Juntada de petição
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15/07/2022 00:33
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800118-31.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: BENEDITA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a parte requerida, através do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A , para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, na Secretaria deste Juízo, o contrato original, objeto da presente lide. Caxias, 13 de Julho de 2022. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor (a) da 1ª Vara Cível -
13/07/2022 15:31
Juntada de petição
-
13/07/2022 05:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 05:17
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2022 00:07
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800118-31.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: BENEDITA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a parte requerida, através do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para tomar conhecimento dos honorários apresentados pelo perito nomeado por este Juízo e efetuar o pagamento dos mesmos, como se pede no despacho retro: “...
Apresentado o valor dos honorários periciais, caberá ao requerido proceder o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que nos moldes do Tema 1.061, do STJ, o relator, ministro Marco Aurélio Belizze, ressaltou que o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu”. Caxias, Terça-feira, 05 de Julho de 2022. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor (a) da 1ª Vara Cível -
05/07/2022 06:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 05:59
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2022 05:58
Juntada de Ofício
-
05/07/2022 05:56
Juntada de Ofício
-
01/07/2022 10:53
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2022.
-
01/07/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
01/07/2022 10:53
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2022.
-
01/07/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800118-31.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: BENEDITA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO Considerando que a parte autora impugna a realização do contrato supostamente firmado com o réu, observo que a 2ª Seção do STJ julgou o Tema 1.061 e fixou tese determinando que a instituição financeira prove a assinatura quando o consumidor impugnar a autenticidade.
A hipótese se amolda perfeitamente aos autos, posto que, em sede de contestação, o réu juntou contrato supostamente entabulado entre as partes, cuja autenticidade fora impugnada pela parte autora.
Nesse caso, conforme entendimento firmado pelo E.
STJ, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade ( CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( CPC, art. 369).
Dessa forma, entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica para que seja verificada a autenticidade da assinatura constante no contrato, prova indispensável para a resolução da situação fático-jurídica sob análise.
Para tanto, NOMEIO o perito WAGNER NEGREIROS PEREIRA, o qual deverá ser contatada por telefone (99) 9 8822-9009, e e-mail:[email protected], devendo informar endereço para intimação e aceitação quanto à proposta, fornecendo os valores para a perícia no prazo de 15 dias.
Apresentado o valor dos honorários periciais, caberá ao requerido proceder o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que nos moldes do Tema 1.061, do STJ, o relator, ministro Marco Aurélio Belizze, ressaltou que o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu.
Mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu. "A própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório disposta no art. 373 do CPC, imputando o ônus a quem produziu o documento, se houver impugnação de sua autenticidade" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2), RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 24/11/2021, DJe. 09/12/2021).
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias.
Após o pagamento dos honorários pela parte ré, deverá a Sr. perito proceder com a perícia no prazo máximo de 20 (vinte) dias, apresentando laudo em prazo idêntico.
Ouçam-se as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
22/06/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2022 22:02
Nomeado perito
-
10/05/2022 08:09
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:27
Decorrido prazo de BENEDITA PEREIRA DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 18:59
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 18:16
Juntada de réplica à contestação
-
07/04/2022 05:37
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0800118-31.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR(A): BENEDITA PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 1ª VARA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA-CGJ - 43442021, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, BENEDITA PEREIRA DA SILVA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 59584087, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível, Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível conforme PORTARIA-CGJ – 43442021 desta unidade jurisdicional. Aos Terça-feira, 05 de Abril de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 5 de abril de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
05/04/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 11:16
Juntada de contestação
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17/03/2022 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 19:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/03/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
04/01/2022 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Maria Santos Ribeiro
Banco Celetem S.A
Advogado: Italo de Sousa Bringel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2022 15:19