TJMA - 0805328-53.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 11:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2023 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
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09/02/2023 13:46
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:46
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 08/02/2023 23:59.
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13/01/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 13:46
Juntada de malote digital
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15/12/2022 02:06
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805328-53.2022.8.10.0000 Processo de origem nº 0843188-95.2016.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado(a)(s): Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA n° 10.012) e outros Agravado(a): Estado do Maranhão DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
APELO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão de ID 51439750 (autos originários), proferida pelo Juiz de Direito da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0843188-95.2016.8.10.0001 ajuizado contra o ESTADO DO MARANHÃO, ora agravado, que decidiu “pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos e, por conseguinte, com o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos e baixa na distribuição com as cautelas de praxe”.
Em suas razões recursais de ID 15608963, sustenta a parte agravante que merece reforma a decisão agravada, em síntese, pois “o novo CPC manteve o recebimento da apelação perante o juízo de primeiro grau, mas não lhe permite analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, a considerar que tal matéria é de competência apenas do Tribunal de Justiça”.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para “para suspender os efeitos da decisão agravada, no sentido de determinar a intimação do Apelado, ora Agravado, para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto no juízo de base, e, via de consequência, ultrapassado o contraditório, determinar o envio dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso de Apelação”, e, no mérito, provimento do recurso para confirmar a tutela recursal.
Por meio da decisão de ID 15858122, deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso, determinando a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e o prosseguimento da demanda na origem, com o recebimento da apelação interposta e providências de praxe, até ulterior deliberação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 21097661). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, por meio do Tema 988 do Eg.
STJ.
Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas.
Com efeito, em se tratando de decisão interlocutória com risco de grave prejuízo à parte, cumpre respeitar a natureza não taxativa do rol do artigo 1.015 do CPC.
Em especial diante da flexibilização trazida pelo TEMA 988 do Eg.
STJ, segundo o qual “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (TEMA 988/STJ) A despeito de tratar de hipótese de apelação, vejo que não escapa ao sentimento da Corte Superior a questão relacionada à Reclamação.
Ademais, sobre a admissibilidade do recurso de Agravo de Instrumento contra decisão que usurpa o juízo de admissibilidade do Tribunal, filio-me a farta jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSPORTE.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO QUE INCUMBE AO JUÍZO AD QUEM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, NCPC.
I.
Cabimento do recurso, interposto contra a decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte agravante, por entender o juízo de origem que o recurso é inadequado, porque contra a decisão que julga exceção de incompetência cabível agravo de instrumento.
II.
Tendo a decisão que julgou a exceção de incompetência sido proferida sob a égide do novo CPC, a admissibilidade recursal deve ser realizada de acordo com as disposições do novo codex.
E, no novo CPC, não existe mais juízo de admissibilidade realizado no 1° grau.
Agora, interposto o recurso (dirigido ao juízo de origem) o apelado é intimado para apresentar contrarrazões e, na sequência, os autos são imediatamente remetidos ao Tribunal de Justiça, que realiza a análise da admissibilidade, nos termos do art. 1.010, NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJRS, Agravo de Instrumento n. *00.***.*81-09, rel.
Des.
Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, j. 7/12/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Interposição contra decisão do juízo de primeiro grau que deixou de receber o recurso de apelação, por ser intempestiva - Impossibilidade - Com a vigência do novo CPC, não cabe mais ao juízo de primeiro grau de jurisdição exercer juízo de admissibilidade diferido, por expressa previsão legal (art. 1.010, § 3º do CPC/2015) - O exame de tempestividade deverá ser feito pelo relator a quem for distribuído o recurso de apelação - Decisão reformada - Recurso provido (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2144479-96.2016.8.26.0000, rel.
Des.
Rezende Silveira, j; 20/9/2016).
No mérito, as razões de decidir já esboçadas por este relator quando do deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso merecem ser mantidas.
Rememorando, não obstante seja louvável a atitude do magistrado de estabelecer uma interpretação teleológica que potencialmente represente economia processual e o descongestionamento da Justiça de 2º Grau, é certo que atuou em franca contrariedade a expresso artigo legal: “§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”.
A exclusão do sistema de duplo juízo de admissibilidade, que vigia no anterior Código de Processo Civil de 1973, foi escolha do legislador de 2015, sendo uma expressa e unânime alteração de procedimento civil.
Esta é uma questão pacífica diante da doutrina e da jurisprudência, a ensejar o pronto rechaçamento da tese levantada pelo magistrado a quo.
Assim, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, especialmente considerando o disposto no 3º do art. 1.010, restou suprimido o sistema de duplo juízo de admissibilidade recursal, sendo atribuída exclusivamente ao tribunal a competência para a análise do cabimento dos recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelo juízo a quo (TJ-MG - AI: 10702084658203001 Uberlândia, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 18/02/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021).
Ao impedir a subida do apelo recursal para o Tribunal, exercendo o juízo de admissibilidade negativo, o juízo de origem violou o art. 1.010, §3º, do CPC, usurpando a competência exclusiva do Tribunal ad quem (TJ-AM - AI: 40050727720218040000 AM 4005072-77.2021.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 27/09/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021).
Por fim, sob pena de supressão de instância, inviável a análise das questões meritórias arguidas pelo apelado, até porque as contrarrazões recursais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo, nem tampouco ser objeto de questões não abrangidas pela decisão recorrida.
Posto isto, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para, cassando a decisão recorrida, determinar ao magistrado a quo o prosseguimento da demanda na origem, com o recebimento da apelação interposta e providências de praxe para seu processamento, reservando a esta Corte de Justiça o juízo de admissibilidade do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6 -
13/12/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 10:55
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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21/10/2022 10:59
Juntada de parecer do ministério público
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15/09/2022 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2022 05:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/09/2022 23:59.
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10/08/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/08/2022 23:59.
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07/07/2022 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/07/2022 23:59.
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01/06/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:28
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 05/05/2022 23:59.
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04/05/2022 14:53
Juntada de petição
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08/04/2022 00:58
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 10:40
Juntada de malote digital
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07/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805328-53.2022.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado(a)(s): Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA n° 10.012) e outros Agravado(a): Estado do Maranhão DECISÃO LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão de ID 51439750 (autos originários), proferida pelo Juiz de Direito da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0843188-95.2016.8.10.0001 ajuizado contra o ESTADO DO MARANHÃO, ora agravado, que decidiu “pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos e, por conseguinte, com o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos e baixa na distribuição com as cautelas de praxe”. Em suas razões recursais de ID 15608963, sustenta a parte agravante que merece reforma a decisão agravada, em síntese, pois “o novo CPC manteve o recebimento da apelação perante o juízo de primeiro grau, mas não lhe permite analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, a considerar que tal matéria é de competência apenas do Tribunal de Justiça”.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para “para suspender os efeitos da decisão agravada, no sentido de determinar a intimação do Apelado, ora Agravado, para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto no juízo de base, e, via de consequência, ultrapassado o contraditório, determinar o envio dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso de Apelação”, e, no mérito, provimento do recurso para confirmar a tutela recursal. É o cabia relatar.
Decido. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência exige, para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Com efeito, não obstante seja louvável a atitude do magistrado de estabelecer uma interpretação teleológica que potencialmente represente economia processual e o descongestionamento da Justiça de 2º Grau, é certo que atuou em franca contrariedade a expresso artigo legal: “§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”.
A exclusão do sistema de duplo juízo de admissibilidade, que vigia no anterior Código de Processo Civil de 1973, foi escolha do legislador de 2015, sendo uma expressa e unânime alteração de procedimento civil.
Esta é uma questão pacífica diante da doutrina e da jurisprudência, a ensejar o pronto afastamento da tese levantada pelo magistrado a quo.
Assim, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, especialmente considerando o disposto no 3º do art. 1.010, restou suprimido o sistema de duplo juízo de admissibilidade recursal, sendo atribuída exclusivamente ao tribunal a competência para a análise do cabimento dos recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelo juízo a quo (TJ-MG - AI: 10702084658203001 Uberlândia, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 18/02/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021).
Ao impedir a subida do apelo recursal para o Tribunal, exercendo o juízo de admissibilidade negativo, o juízo de origem violou o art. 1.010, §3º, do CPC, usurpando a competência exclusiva do Tribunal ad quem (TJ-AM - AI: 40050727720218040000 AM 4005072-77.2021.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 27/09/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021).
Logo, entendo presente o fumus boni iuris necessário para a concessão do pleito de efeito suspensivo-ativo, mormente porque a decisão agravada viola expressa determinação legal.
Da mesma forma, o periculum in mora ressoa evidente na medida em que o decisum recorrido determinou o arquivamento dos autos.
Posto isto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso, determinando a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e o prosseguimento da demanda na origem, com o recebimento da apelação interposta e providências de praxe, até ulterior deliberação.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se a parte agravante, na forma da lei, sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, na forma da lei, sobre o teor desta decisão e da interposição do recurso, para se quiser, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Cópia da presente decisão servirá como ofício/carta/mandado.
Após, vista à PGJ.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6 -
06/04/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2022 09:31
Conclusos para decisão
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23/03/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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