TJMA - 0806520-21.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 18:37
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 18:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/08/2022 01:08
Decorrido prazo de ISMAEL BRITO DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 02:13
Publicado Acórdão (expediente) em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO HABEAS CORPUS nº 0806520-21.2022.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 14 de julho de 2022 e finalizada em 21 de julho de 2022.
Paciente : Ismael Brito da Silva Impetrante : Elielma de Jesus Nascimento (OAB/MA nº 18.278) Impetrados : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal : art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013 e art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal Relator : Desembargador Vicente de Castro Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO ACAUTELADO.
PRISÃO DOMICILIAR.
FILHOS MENORES DE 12 ANOS.
REITERAÇÃO DE TESES.
IMPETRAÇÃO ANTERIOR.
NÃO CONHECIMENTO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PLURALIDADE DE RÉUS.
DELONGA ATRIBUÍVEL À DEFESA.
SÚMULA Nº 62 DO STJ.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Inviável, in casu, o conhecimento das teses jurídicas de inexistência de indícios de autoria, ausência dos requisitos da custódia preventiva, condições pessoais favoráveis à soltura, possibilidade de aplicação de medias cautelares do art. 319 do CPP e prisão domiciliar, com arrimo no art. 318, IV do CPP, porquanto já oportunamente apreciadas por esta Corte de Justiça no julgamento do Habeas Corpus nº 0814679-84.2021.8.10.0000.
Precedentes do STF e do TJMA.
II.
Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente o excesso de prazo na formação da culpa, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto e ponderadas à luz do princípio da razoabilidade.
III.
Constatada, na espécie, a complexidade da causa, envolvendo 4 (quatro) réus e diferentes tipos penais, com redistribuição ulterior do processo em razão da regra de competência exclusiva da 1ª Vara Criminal de São Luís (atual Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados) para processar e julgar demandas criminais a envolver organizações criminosas, constatando-se,
por outro lado, que o juízo de base tem sido diligente na condução do feito, circunstâncias que justificam o elatério na tramitação da lide.
IV.
Verifica-se, outrossim, que a defesa do paciente contribuiu sobremaneira para a delonga da marcha processual, tendo apresentado resposta à acusação após mais de 7 (sete) meses do implemento da citação.
Em tal cenário, incide sobre o caso o enunciado da Súmula nº 64 do STJ, segundo o qual “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”.
V.
Ordem parcialmente conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0806520-21.2022.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Elielma de Jesus Nascimento, que aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São Luís.
A impetração (ID nº 15794337) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura de Ismael Brito da Silva, o qual, por haver sido preso em flagrante em 09.02.2020, teve essa prisão, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em cárcere preventivo.
Pugna, subsidiariamente, pela substituição do confinamento por medidas cautelares do art. 319 do CPP, ou, ainda, pela custódia domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não somente à sobredita decisão, mas também a outra subsequentemente proferida, sendo esta de indeferimento de pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, o qual estaria supostamente envolvido em crimes de organização criminosa armada com participação de menores de idade e de homicídio qualificado (art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013 e art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal).
Segundo informam os autos, em 09.02.2020, por volta de 17h, em um imóvel residencial situado na Rua 4, Quadra 16, Casa 23, Recanto Universitário, em Imperatriz|MA, o paciente, na companhia de outros 3 indivíduos, desferiu golpes de arma branca em Magno Almeida Machado, matando-o, tendo ainda efetuado disparos de arma de fogo contra José Carlos Oliveira Sampaio, tudo motivado por disputa de domínio daquela área por facções criminosas, sendo referido custodiado e demais denunciados integrantes da facção denominada “Comando Vermelho”.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama a impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Excesso de prazo para formação da culpa, isso porque o paciente encontra-se preso preventivamente há mais de 792 (setecentos e noventa e dois) dias sem que a instrução criminal tenha sido concluída; 2) Ausência de indícios de autoria delitiva; 3) In casu, ressai não preenchidos os requisitos da custódia preventiva, previstos no art. 312 do CPP; 5) O paciente reúne predicados pessoais favoráveis a infirmar o periculum libertatis (primariedade, bons antecedentes, domicílio certo e profissão lícita); 6) Cabível, na espécie, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP1, porquanto o paciente é pai de 8 (oito) filhos, dos quais 6 (seis) são menores de 12 (doze) anos, que dependem de seus cuidados, inclusive financeiramente; 7) Possibilidade de aplicação de cautelares do art. 319 do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do segregado e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 15794334 ao 15794338.
Pleito liminar indeferido pelo Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, em 06.04.2022 (cf.
ID nº 15864586).
As informações da autoridade impetrada encontram-se insertas no ID nº 16573050, nas quais noticia, em resumo, que: 1) em decisão, datada de 11.02.2020, o juízo da Central de Inquéritos e Custódia da comarca de Imperatriz, reconheceu a legalidade da prisão em flagrante do paciente e a converteu em preventiva; 2) em 30.04.2020, o juízo da 1ª Vara Criminal de Imperatriz declinou da competência para o processamento e julgamento do feito, remetendo os autos a este juízo; 3) denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, em 03.09.2020, imputando ao paciente a prática dos crimes previstos no art. 2°, §2° e §4°, I, da Lei nº 12.850/2013 e art. 121, §2°, I e IV, do CP; 4) em 30.09.2020, foi recebida a inicial acusatória e decretada a prisão preventiva de corréus; 5) em 14.09.2021, restou ratificado o recebimento da denúncia e designada data para a realização de audiência de instrução; 6) o Ministério Público aditou a inicial acusatória imputando ao segregado a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 2°, § 2° e § 4°, I, da Lei n° 12.850/2013 e art. 121, §2°, I e IV, do CP e art. 121, § 2°, I e IV c/c art. 14, II, do CP, o qual fora recebido pelo juízo; 7) em 22.02.2022, fora negado pedido de revogação de prisão preventiva formulado em prol do custodiado, ocasião em que concluída audiência de instrução e julgamento, na qual determinou-se a abertura de prazo legal para apresentação de alegações finais pelas partes, por memoriais; 8) indeferido pedido novo pedido de revogação de prisão preventiva do paciente e de um dos corréus, tendo sido fixado o prazo de 5 (cinco) dias para a administração pública cumprir com as diligências deferidas por este juízo ao fim da audiência de instrução e julgamento.
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 16873806, subscrita pela Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento parcial do habeas corpus, e nessa extensão, pela denegação da ordem, asseverando, em resumo, que: 1) as arguições referentes aos requisitos legais do decreto prisional e as condições pessoais apontadas como favoráveis ao ora paciente não devem ser conhecidas, uma vez que estas se embasam nos mesmos fundamentos utilizados no objeto de idêntica irresignação nos autos do HC nº 0814679-84.2021.8.10.0000, cujos argumentos foram detidamente analisados e refutados pela Egrégia Segunda Câmara Criminal, deste TJMA; 2) não constatado, in casu, o alegado excesso de prazo para a formação da culpa, inexistindo desídia do magistrado na condução do feito, sendo certo que a defesa do custodiado, em certa medida, contribuiu para maior delonga na marcha processual, uma vez que, sendo ele citado em 23.11.2020, bem como intimada a advogada constituída à época para apresentar resposta à acusação, referida peça somente foi apresentada em 26.06.2021, incidindo, na espécie, o entendimento da Súmula nº 64 do STJ; 3) não há nenhuma violação à norma contida no inciso LXXVIII, do artigo 5º, da CF/1988, inexistindo, dessa forma, a coação ilegal descrita no inciso II, do artigo 648, do CPP, sobretudo em detrimento do teor da Súmula nº 52, do STJ, que “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
Em seguida, constatada a existência de prevenção, em razão do habeas corpus nº 0814679-84.2021.8.10.0000, os autos foram a mim redistribuídos.
Conquanto sucinto, é o relatório. 1 CPP: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. VOTO Objetiva a impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Ismael Brito da Silva em sua liberdade de locomoção, em face de decisão do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São Luís, atual Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
Na espécie, observo que o acautelado foi preso em flagrante, em 09.02.2020, ante seu possível envolvimento no assassinato de Magno Almeida Machado e no homicídio tentado de José Carlos Oliveira Sampaio, crimes que teriam ocorrido em razão da disputa entre organizações criminosas pelo controle da localidade Recanto Universitário, em Imperatriz|MA, ao passo que o paciente e demais denunciados seriam integrantes da facção “Comando Vermelho”.
De início, verifico que este é o segundo habeas corpus impetrado em prol do paciente, tendo o primeiro (HC nº 0814679-84.2021.8.10.0000), abordado as teses de: a) excesso de prazo para a formação da culpa; b) ausência de indícios de autoria delitiva; c) inexistência dos requisitos da prisão preventiva: d) condições pessoais favoráveis à soltura; e) substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP; f) possibilidade de substituição do cárcere antecipado por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Ressalte-se que referidas tese foram rejeitadas por esta Egrégia Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, em sessão realizada no dia 18.11.2021, conforme ementa que adiante transcrevo: “HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIDOS.
MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA.
PERICULUM LIBERTATIS.
DEMONSTRADOS.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PLURALIDADE DE RÉUS.
DELONGA ATRIBUÍVEL À DEFESA.
SÚMULA Nº 62 DO STJ.
REANÁLISE DA PRISÃO.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP.
INDEFERIMENTO DE PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
NECESSIDADE SUPRIDA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO ACAUTELADO.
INSUFICIÊNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR.
FILHOS MENORES DE 12 ANOS.
IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Diante de prova da existência do delito e de indícios suficientes de autoria, escorreita a decisão do magistrado de base que decreta e mantém a custódia preventiva do paciente para garantia da ordem pública, máxime em razão da gravidade in concreto dos crimes a ele imputados – organização criminosa e duplo homicídio qualificado, sendo um consumado e outro tentado –, do modus operandi, tendo o grupo de 4 (quatro) indivíduos invadido o imóvel residencial e, sem oportunizar defesa às vítimas, cometido os delitos com extrema violência, tendo uma delas sido degolada com arma branca e a outra alvejada por arma de fogo, ao passo os fatos em questão estariam ligados ao confronto de facções, de modo que há contra o acautelado a suspeita de integrar a organização criminosa “Comando Vermelho”, tudo a revelar sua periculosidade.
II.
Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente o excesso de prazo na formação da culpa, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto e ponderadas à luz do princípio da razoabilidade.
III.
Constatada, na espécie, a complexidade da causa, envolvendo 4 (quatro) réus e diferentes tipos penais, com redistribuição ulterior do processo em razão da regra de competência exclusiva da 1ª Vara Criminal de São Luís para processar e julgar demandas criminais a envolver organizações criminosas, ao passo que o magistrado de base tem empreendido esforços na condução do feito.
IV.
Verifica-se, outrossim, que a defesa do paciente tem contribuído sobremaneira para a delonga da marcha processual, tendo apresentado resposta à acusação após mais de 8 (oito) meses do implemento da citação.
Em tal cenário, incide sobre o caso o enunciado da Súmula nº 64 do STJ, segundo o qual “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”.
V.
O indeferimento de pleito formulado pela revogação da custódia cautelar supre a necessidade de reanálise da prisão a que alude o art. 316, parágrafo único, do CPP.
VI.
Devidamente justificada a necessidade do cárcere preventivo, não há falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo insuficientes para tanto as condições pessoais do paciente reputadas favoráveis.
VII.
A substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar exige, nos termos do art. 318, § único, do CPP, a demonstração idônea de que o segregado é o único responsável pelo filho menor de 12 (doze) anos.
Situação não evidenciada nos autos.
VIII.
Ordem conhecida e denegada.” Desse modo, inviável o conhecimento dos sobreditos argumentos – com exceção da tese de mora processual, que se renova com o tempo –, uma vez que já houve manifestação desta egrégia Câmara Criminal a respeito de tais matérias.
Nesse sentido, está posto o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: “(...) É da jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o entendimento de que é inadmissível a impetração que se traduz em mera repetição de pedido já formulado perante esta CORTE. 2.
Agravo Regimental ao qual se nega provimento.” (STF.
HC 164718 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 15/02/2019, publicado em 26.02.2019). “(...) A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2.
Não se conhece de habeas corpus com objeto e argumentos idênticos a outro anteriormente julgado. 3.
Agravo regimental desprovido.” (STF.
HC 150169 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 08/06/2018).
No tocante ao fundamento remanescente, não constato a ilicitude da prisão preventiva decorrente do alegado excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que, conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente constrangimento ilegal, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. É o que se extrai dos seguintes julgados: “O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a aferição de eventual demora na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo).” (STF.
HC 179690 agr, relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, processo eletrônico dje-119 divulg 13-05-2020 public 14-05-2020). “Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades.” (STJ.
RHC 117.338/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, sexta turma, julgado em 30/06/2020, dje 04/08/2020).
In casu, embora a prisão cautelar do paciente perdure por mais de 792 (setecentos e noventa e dois) dias, observo que se trata de causa complexa, envolvendo 4 (quatro) réus, com redistribuição ulterior do processo em razão da regra de competência exclusiva da 1ª Vara Criminal de São Luís (atual Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, com a promulgação da Lei Complementar nº 240/2022) para processar e julgar demandas criminais a envolver organizações criminosas, sendo constatado, ademais, que o juízo de base tem sido diligente na condução do feito.
Ademais, segundo informações colhidas da impetração anterior, a delonga no início da instrução criminal pode ser atribuída à própria defesa do paciente, que, não obstante tenha sido instada a apresentar a resposta à acusação em 23.11.2020, quando implementada a citação, somente o fez em 26.06.2021.
Aplica-se ao caso, dessa forma, o enunciado da Súmula nº 64 do STJ, segundo o qual “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”.
Por outro lado, vê-se que a instrução criminal já fora concluída, aguardando o feito apenas a realização de diligências requeridas pela acusação e defesa, para apresentação das alegações finais, circunstância que atrai o entendimento da Súmula nº 52 do STJ1, restando pois, de todo modo, afastada a alegação de mora processual.
Diante do exposto, de acordo com o parecer douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE do habeas corpus para, nessa extensão, DENEGAR a ordem impetrada tendo em vista a ausência da coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1 STJ.
Súmula nº 52 - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. -
26/07/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 16:23
Denegado o Habeas Corpus a ISMAEL BRITO DA SILVA - CPF: *30.***.*42-31 (PACIENTE)
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23/07/2022 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2022 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2022 16:14
Juntada de parecer
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15/07/2022 15:42
Juntada de Certidão de julgamento
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15/07/2022 15:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/07/2022 13:54
Juntada de parecer
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05/07/2022 15:16
Juntada de intimação de pauta
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04/07/2022 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2022 10:45
Juntada de petição
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24/05/2022 02:20
Decorrido prazo de ISMAEL BRITO DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 08:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/05/2022 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2022 07:44
Juntada de documento
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18/05/2022 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0806520-21.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Ismael Brito da Silva Impetrante : Elielma de Jesus Nascimento (OAB/MA 18.278) Impetrado : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal: Art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13; art. 121, §2º, incisos I e IV, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de Ismael Brito da Silva, no qual alega, em síntese, constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação da prisão preventiva, oriunda da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, nos autos do processo nº 0006297-69.2020.8.10.0001.
Após regular tramitação do writ, com o indeferimento do pleito liminar na decisão de id. 15864586 e informações prestadas no id. 16573050, a Procuradora de Justiça Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro manifesta-se no id. 16873806, pelo não conhecimento do writ quanto à insurgência contra os fundamentos da prisão preventiva, por constituir mera reiteração de argumentos já examinados no habeas corpus anteriormente autuado sob nº 0814679-84.2021.8.10.0000, cuja ordem foi denegada na sessão realizada em 18/11/2021.
Na parte conhecida, relacionada ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, manifesta-se pela denegação da ordem.
Em consulta ao sistema PJe, observo que o referido writ anteriormente impetrado foi distribuído à relatoria do eminente desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, o que atrai sua prevenção para o julgamento deste mandamus, na esteira do que dispõe no art. 293, caput, do RITJMA1.
Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos, nos termos explicitados.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
16/05/2022 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/05/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 17:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/05/2022 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2022 14:12
Juntada de parecer do ministério público
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02/05/2022 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 12:58
Juntada de malote digital
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22/04/2022 13:28
Juntada de Certidão
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22/04/2022 12:30
Juntada de petição
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19/04/2022 03:47
Decorrido prazo de ISMAEL BRITO DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:46
Decorrido prazo de ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:46
Decorrido prazo de ISMAEL BRITO DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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13/04/2022 01:36
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 12/04/2022 23:59.
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08/04/2022 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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08/04/2022 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 14:34
Juntada de malote digital
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07/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0806520-21.2022.8.10.0000.
PACIENTE: ISMAEL BRITO DA SILVA. IMPETRANTE: ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO (OAB/MA 18.278). IMPETRADO: Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (1ª Vara Criminal de São Luís – MA). RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DECISÃO Examinados os autos, constato que o presente habeas corpus fora impetrado em face de decisão proferida nos autos da ação penal nº 0006297-69.2020.8.10.0001, que atuei quando no exercício da jurisdição em 1º grau, proferindo decisão que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor do paciente, bem como prolatei decisão de recebimento da denúncia em face do paciente e outros acusados, razão pela qual, sem maiores delongas, resta caracterizado o impedimento para julgar a causa, nos termos do art. 112, c/c art. 252, III, ambos do CPP.
Do exposto, redistribua-se o processo entre os demais membros do colegiado (2ª Câmara Criminal), mediante a devida compensação (art. 291, § 1º, do RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 05 de abril de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira -
06/04/2022 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2022 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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06/04/2022 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2022 12:13
Juntada de documento
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06/04/2022 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/04/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 22:05
Declarado impedimento por FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA
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01/04/2022 17:26
Conclusos para decisão
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01/04/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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