TJMA - 0859575-15.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
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07/05/2025 18:27
Juntada de petição
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25/03/2025 23:59
Juntada de petição
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21/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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21/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 23:13
Juntada de petição
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11/10/2023 16:56
Conclusos para decisão
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03/10/2023 18:02
Juntada de petição
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19/09/2023 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
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24/05/2023 18:05
Outras Decisões
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10/03/2023 10:45
Conclusos para despacho
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10/02/2023 09:39
Juntada de Certidão
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26/01/2023 01:18
Juntada de petição
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19/01/2023 01:54
Decorrido prazo de HIRANA CLAUDIA MONTEIRO COELHO em 11/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:54
Decorrido prazo de HIRANA CLAUDIA MONTEIRO COELHO em 11/11/2022 23:59.
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12/12/2022 17:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/10/2022 10:44
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2022.
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29/10/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0859575-15.2021.8.10.0001 AUTOR: REQUERENTE: HIRANA CLAUDIA MONTEIRO COELHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SARAH MONTEIRO COELHO - MA19896 RÉU(S): GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da contestação apresentada, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão ou aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Apresentada a réplica, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
São Luís, data do sistema.
JUIZ CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JUNIOR TITULAR DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
17/10/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 13:44
Conclusos para despacho
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20/06/2022 12:19
Juntada de contestação
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30/05/2022 15:45
Juntada de Certidão
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26/05/2022 19:05
Juntada de contestação
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10/05/2022 04:26
Decorrido prazo de HIRANA CLAUDIA MONTEIRO COELHO em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 04:51
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0859575-15.2021.8.10.0001 AUTOR: REQUERENTE: HIRANA CLAUDIA MONTEIRO COELHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SARAH MONTEIRO COELHO - MA19896 RÉU(S): REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para Promoção em Ressarcimento por Preterição intentado por HIRANA CLÁUDIA MONTEIRO COELHO em face de Estado do Maranhão, todos qualificados na inicial.
Sustenta o autor em síntese, que ingressou na Policia Civil do Maranhão – PCMA, em 03 de novembro de 2003 e possui direito ao REPOSICIONAMENTO ao cargo de Delegada de Polícia Civil – Classe Especial, com data retroativa a 03 de novembro de 2018, segundo dispõe a Lei n.º 8508/06.
Relata que o estatuto da Polícia Civil preconiza como requisito para mudança de classe o lapso temporal de cinco anos.
Ocorre que, a autora ainda permanece na primeira classe, sendo preterido o seu direito de reposicionamento à classe especial, mesmo existindo servidores reposicionados à classe especial que ingressaram também em 2003, na Polícia Civil do Maranhão.
Ao final, após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão de medida liminar determinando ao requerido o reposicionamento da autora ao cargo de Delegado de Polícia Civil – classe especial. É o que cabe relatar, passo à fundamentação.
Acerca da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro, entendido como prova que demonstre alguma certeza quanto à existência do direito alegado, ou seja, demonstre a probabilidade do direito e possibilite uma fundamentação convincente do juízo.
Já o segundo, refere-se aos prejuízos que o autor possa vir a sofrer em razão da demora processual.
Vale ressaltar que o caso deve possuir risco concreto, cuja ocorrência possa efetivamente prejudicar a satisfação do direito causando risco ao resultado útil do processo.
Da análise premonitória dos autos, entendo que embora apresentem-se verossímeis os argumentos da requerente, verifico que o pedido de tutela de urgência não merece acolhimento.
Isso porque a matéria debatida nos autos se trata de questão que objetiva ou reenquadramento do servidor em cargo, com consequente adição remuneratória nos vencimentos do autor, o que não pode ser alvo de deferimento em sede de liminar, conforme preconiza os parágrafos 2º e 5º da Lei 12.016 de 2009, a saber: [...] § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. [...] § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
De igual modo, o Código de Processo Civil vigente preconiza que a vedação sobre a concessão de aumento de vantagens e pagamento sobre salários estabelecida na Lei de Mandado de Segurança se estende também ao artigo 300 do CPC, conforme o texto a seguir: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. É de se notar que o dispositivo retrocitado veda expressamente a concessão de medida liminar quando o objetivo for a concessão de reclassificação ou equiparação de servidores públicos, aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, tal qual requerido no caso em tela.
Entendo oportuno acrescentar o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM.
ATO COATOR NÃO CARREADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUANDO IMPORTAR EM CONCESSÃO DE AUMENTO, EXTENSÃO DE VANTAGENS OU REENQUADRAMENTO DO SERVIDOR EM CARGO, COM CONSEQUENTE ADIÇÃO REMUNERATÓRIA NOS VENCIMENTOS.
ART. 7º, §§ 2º E 5º, DA LEI 12.016/2009.
IMPERIOSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela antecipada de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Além de não ter juntado documento essencial à concessão da liminar pelo juízo primevo, o Agravante também não o fez neste recurso, impossibilitando este juízo ad quem reformar a decisão atacada, por absoluta ausência de fumus boni juris e de periculum in mora, requisitos imprescindíveis que, no caso em análise, militam unicamente a favor do Agravado. 3. É inadmissível a concessão de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública quando importar em concessão de aumento, extensão de vantagens ou reenquadramento do servidor em cargo, com consequente adição remuneratória nos vencimentos. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0006396-85.2017.8.05.0000, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 19/02/2018 )(TJ-BA - AI: 00063968520178050000, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2018) Nesse passo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Tratando-se de demanda proposta em desfavor da Fazenda Pública, a qual reiteradamente não há sequer proposta de acordo na audiência inaugural de conciliação/mediação, cite-se o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar contestação por petição.
Após juntada da contestação, a parte autora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Superados os prazos e formalidades anteriores, voltem-me os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
A PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
05/04/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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