TJMA - 0000726-32.2017.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 10:56
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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30/11/2022 22:24
Decorrido prazo de JOSE WILSON ALBUQUERQUE SANTOS JUNIOR em 11/10/2022 23:59.
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21/11/2022 20:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 18:59
Indeferida a petição inicial
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18/11/2022 14:52
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 14:52
Juntada de Certidão
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30/10/2022 11:46
Decorrido prazo de JOSE WILSON ALBUQUERQUE SANTOS JUNIOR em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:46
Decorrido prazo de JOSE WILSON ALBUQUERQUE SANTOS JUNIOR em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 08:48
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 20:57
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 21:30
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2022 13:47
Conclusos para decisão
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30/09/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
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06/09/2022 05:49
Juntada de Certidão
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06/09/2022 05:49
Juntada de Certidão
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06/09/2022 02:18
Juntada de volume
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08/08/2022 18:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 726-32.2017.8.10.0031 (7262017) AUTOR: RAIMUNDA DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ WILSON ALBUQUERQUE SANTOS JÚNIOR, OAB/MA 16229A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A FINALIDADE: INTIMAR DA DECISÃO A SEGUIR: DECISÃO Analisando os autos, verifico que a procuração não foi assinada pela outorgante, que somente apôs sua digital no campo respectivo, tendo sido confirmada por apenas uma testemunha.
Assim, constatado o vício de representação, suspendo o processo por 15 (quinze) dias, devendo a requerente providenciar, nesse prazo, a juntada de procuração pública (art. 654, caput, do CC) ou instrumento particular assinado a rogo e por duas testemunhas (art. 595, caput, do CC), sob pena de extinção do feito (art. 76, §1º, I, do CPC).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PESSOAS ANALFABETAS.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO A ROGO.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESÍDIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA.
UNANIMIDADE.
I - A lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o artigo 595 , do Código Civil é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
II - Não obstante o artigo 595 do Código Civil autorize a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, deve o instrumento ser assinado a rogo e na presença de duas testemunhas.
III - Descumpridas as exigências do artigo 595 do Código Civil e não sendo a irregularidade sanada pela parte, ainda que regularmente intimada para essa finalidade, deve ser mantida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o feito sem julgamento de mérito.
IV - Apelo improvido à unanimidade. (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL 0323722015 MA, Relatora: Cleonice Silva Freire, Julgamento: 14.03.2016, grifei) Intime-se.
Chapadinha - MA, 10 de março de 2022.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha Resp: 188201
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2017
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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