TJMA - 0819527-82.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 14:56
Baixa Definitiva
-
08/11/2022 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
08/11/2022 14:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/11/2022 05:08
Decorrido prazo de BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 05:08
Decorrido prazo de LIVIA DONZA BARROSO em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 05:08
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 05:08
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO ANUNCIACAO DE MELO em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 05:08
Decorrido prazo de ENGETRA TECNOLOGIA E CONSTRUÇÃO EIRELI em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 05:07
Decorrido prazo de EDRO ENGENHARIA LTDA - ME em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 05:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA FERREIRA em 07/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0819527-82.2019.8.10.0001 APELANTE: ENGETRA TECNOLOGIA E CONSTRUÇÃO - EIRELI Advogados: BENEVENUTO SEREJO (OAB/MA 4022), ALEXANDRE MIRANDA FERREIRA (OAB/PA 14.897), PAULO DE TARSO ANUNCIAÇÃO DE MELO, (OAB/PA 14.315), LÍVIA DONZA BARROSO, (OAB/PA 15.302) e MARIANA ANUNCIAÇÃO DE MELO CONTENTE, (OAB/PA 26.320) APELADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP e EDRO ENGENHARIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) APELADO: RAIMUNDO NONATO FROZ NETO - MA4776-A Advogados/Autoridades do(a) APELADO: BRUNO MEYER MONTENEGRO - CE18108-A, VALMIR PONTES FILHO - CE2310-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (ID 7102516) interposta ENGETRA TECNOLOGIA E CONSTRUÇÃO - EIRELI, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos do Mandado de Segurança, proposta por EDRO ENGENHARIA LTDA. - ME, em desfavor de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA – EMAP, ora Apeladas.
As apeladas apresentaram contrarrazões (ID 7102527).
Manifestou-se a PGJ (ID 8388581) pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre registrar que o Relator possui a incumbência de decidir monocraticamente determinados perfis de atos processuais, nos termos e limites estabelecidos pelos arts. 932 e 1.019 do CPC, excepcionando, dessa forma, o princípio da colegialidade das decisões oriundas do segundo grau de jurisdição.
Dentre as prerrogativas contidas no dispositivo legal supramencionado, o relator deve, monocraticamente, não conhecer do recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Destaco: Art. 932 – Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…).
Adianto que não há de ser conhecido o presente recurso.
Após a interposição do recurso de apelação, sobreveio aos autos petição informando a renúncia dos procuradores que representavam a apelante, sem juntada de comprovação de comunicação pessoal.
Distribuídos os autos nesta instância recursal, por cautela foi determinada a intimação pessoal da apelante para que regularizasse sua representação processual (ID 15813383).
Despacho publicado no DJE (ID 15856904) e Aviso de Recebimento juntado (ID 17920622), entregue no endereço informado nos autos, não havendo manifestação da apelante até a presente data.
Considerando o atendimento das exigências do art.112 do CPC, desnecessária seria, conforme orientação do STJ, a adoção de qualquer providência judicial, conforme os precedentes que colaciono.
PROCESSUAL CIVIL.
RENÚNCIA DO ADVOGADO.
NOTIFICAÇÃO REGULAR.
INTIMAÇÃO DESNECESSIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é uníssona em entender que, havendo regular comunicação à parte quanto à renúncia do mandato pelo seu patrono, a intimação pelo juízo para regularização da representação processual é perfeitamente dispensável, nos termos do art. 45 do CPC.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Descumprido o necessário e indispensável exame dos arts. 236, § 1º, e 267 do Código de Processo Civil, supostamente violados, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ.
Agravo regimental improvido.
AgRg no AREsp nº 657.031/BA, HUMBERTO MARTINS (13.03.2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
RENÚNCIA.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A ausência de representação processual, ainda que proveniente de renúncia posterior à interposição do recurso, impõe à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto processual. 2.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 1399568/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 22/10/2013); PROCESSUAL CIVIL.
RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INÉRCIA DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA.
I - Os pressupostos processuais devem estar presentes ao longo de toda a marcha processual, inclusive na fase recursal.
II - Desatendido o pressuposto da representação processual após a interposição do recurso, em virtude de renúncia ao mandato, cabe ao recorrente nomear outro advogado, sob pena de não conhecimento do recurso.
III - Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 891027/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 15/09/2010).
Contudo, mesmo após a intimação pessoal para que fosse suprida a omissão, o recorrente deixou de se manifestar ou constituir novo advogado.
Por conseguinte, ciente da renúncia de seu procurador e não havendo regularizado sua representação processual, é caso de não conhecimento do apelo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do que dispõe o art. 267, IV, CPC/1973 (art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil/2015), inclusive durante a fase recursal.
Sobre o tema, trago à colação os precedentes dos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ADVOGADO.
RENÚNCIA AOS PODERES OUTORGADOS PELA APELANTE.
CIENTIFICAÇÃO DA PARTE.
ARTIGO 45, CPC.
NOMEAÇÃO DE NOVO PATRONO.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ.
Cientificada a impetrante acerca da renúncia do seu procurador, como exige o artigo 45, CPC, cabia a ela regularizar sua representação processual.
Assim não o fazendo, é caso de não conhecimento da apelação, por ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tal qual reclama o artigo 267, IV, CPC, inclusive durante a fase recursal. (Apelação Cível Nº *00.***.*46-82, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 16/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
RENÚNCIA DOS PROCURADORES DA PARTE AUTORA.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL INOCORRENTE.
A revogação do mandato, após a interposição do recurso de apelação, obriga a parte recorrente a nomear novo mandatário para que não perca a capacidade postulatória, pois é certo que deve ser representada em juízo por advogado legalmente habilitado, conforme dispõe o artigo 36 do Código de Processo Civil.
No caso, a inércia, após ser devidamente intimada para regularizar sua representação processual, leva ao não conhecimento do recurso interposto.
Precedentes do STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*46-15, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Beutler Junior, Julgado em 06/03/2014) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, não conheço do recurso de apelação, na forma do art. 485, inciso.
IV do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
11/10/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 17:06
Não conhecido o recurso de Apelação de ENGETRA TECNOLOGIA E CONSTRUÇÃO EIRELI (TERCEIRO INTERESSADO)
-
14/07/2022 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2022 04:24
Decorrido prazo de ENGETRA TECNOLOGIA E CONSTRUÇÃO EIRELI em 11/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 14:47
Juntada de aviso de recebimento
-
21/04/2022 01:37
Decorrido prazo de ENGETRA TECNOLOGIA E CONSTRUÇÃO EIRELI em 20/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0819527-82.2019.8.10.0001 Apelante: ENGETRA TECNOLOGIA E CONSTRUÇÃO - EIRELI Advogado: BENEVENUTO SEREJO (OAB/MA 4022) Apelada: EDRO ENGENHARIA LTDA. - ME Advogado: VALMIR PONTES FILHO (OAB/CE 2310) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Considerando o pedido de renúncia (ID 14618931) dos advogados do ora apelante, ALEXANDRE MIRANDA FERREIRA (OAB/PA 14897), LÍVIA DONZA BARROSO (OAB/PA 15302) e MARIANA ANUNCIAÇÃO DE MELO CONTENTE (OAB/PA 26320), determino a intimação pessoal da parte, ENGETRA TECNOLOGIA E CONSTRUÇÃO - EIRELI, para regularização de sua representação processual nos autos, nos termos do art. 76 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-12 -
06/04/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 12:06
Juntada de petição (3º interessado)
-
06/08/2021 01:40
Decorrido prazo de EDRO ENGENHARIA LTDA - ME em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 01:40
Decorrido prazo de BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 01:40
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO ANUNCIACAO DE MELO em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 01:40
Decorrido prazo de ENGETRA TECNOLOGIA E CONSTRUÇÃO EIRELI em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 01:37
Decorrido prazo de LIVIA DONZA BARROSO em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 01:37
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 01:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA FERREIRA em 05/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 19:11
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2021.
-
04/08/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 14:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/07/2021 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
27/07/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 17:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/03/2021 16:39
Juntada de petição
-
03/11/2020 18:35
Juntada de parecer do ministério público
-
03/11/2020 15:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/11/2020 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/10/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2020 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/09/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 18:01
Recebidos os autos
-
10/07/2020 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 13:31
Recebidos os autos
-
08/07/2020 13:31
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822537-03.2020.8.10.0001
Raimundo Nonato Silva dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Thais Yukie Ramalho Moreira
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2022 11:30
Processo nº 0822537-03.2020.8.10.0001
Raimundo Nonato Silva dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Leticia Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2020 11:24
Processo nº 0001692-66.2007.8.10.0056
Uberlandia Gomes da Silva
Junta Comercial do Estado do para Jucepa
Advogado: Rogerio Alves da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2007 00:00
Processo nº 0801543-51.2020.8.10.0001
Alberto Aragao de Jesus
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Jennyfer Barbara Silva Mota
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2023 17:36
Processo nº 0801543-51.2020.8.10.0001
Banco Rci Brasil S.A
Alberto Aragao de Jesus
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2020 08:38