TJMA - 0800257-49.2022.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 16:26
Baixa Definitiva
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22/05/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/05/2023 16:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 07:52
Decorrido prazo de MYLENA JESSICA RIBEIRO SOUSA em 17/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:16
Publicado Acórdão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 28 DE MARÇO DE 2023 RECURSO: 0800257-49.2022.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S RECORRIDO(A): MYLENA JESSICA RIBEIRO SOUSA ADVOGADO(A): JOAO COIMBRA DE MELO - MA3520-A, ANTONIO SANTOS NETTO - MA19784-A RELATORA: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO Nº 1340/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: CONTA BLOQUEADA.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
FATO.
Alega a autora que a sua conta junto ao Banco réu foi bloqueada e retido o seu salário, afirma que tentou solucionar a questão administrativa mas não obteve êxito, motivo pelo qual ingressou com a presente ação pedindo a condenação da ré em danos morais e o desbloqueio dos valores depositados em conta.
SENTENÇA.
Confirmou a liminar proferida nos autos, que determinou o desbloqueio da conta da autora, bem como condenou a instituição reclamada a pagar à autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
RECURSO.
Interposto pelo réu alegando inexistir dano moral no caso concreto e ainda que este não seja o entendimento do juízo, afirma ser elevada a condenação imposta.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O art. 6º do CDC prevê, entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." .
Caberia ao recorrente a prova de que não houve qualquer bloqueio na conta da autora e que se este ocorreu foi por culpa exclusiva da demandante, o que não ocorreu.
Esta por sua vez, não somente provou a existência da falha, como demonstrou que buscou a ré para solucionar a questão administrativamente, mas não obteve êxito.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE.
Prevê o CDC, em seu art. 14 que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
DANO MORAL.
Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No caso dos autos, percebe-se, de modo inconteste, o desvio do tempo útil do consumidor, caracterizado pelo fato de que o consumidor, precisou desperdiçar o seu tempo, desviar as suas competências, de uma atividade necessária ou por ele preferida, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor.
Com efeito, a “perda de tempo da vida do consumidor” em razão da “falha da prestação do serviço” não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pelas empresas. (Apelação Cível n° 0019108-85.2011.8.19.0208, Relator: Des.
Fernando Antônio de Almeida).
Ademais, a autora foi privada de seu salário, estando impossibilitada de sacar a quantia que lhe pertencia.
QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor estabelecido na sentença que deve ser mantido por atender os parâmetros acima delineados, não havendo motivo objetivo, no caso concreto, para a redução do dano em questão.
RECURSO.
Conhecido e improvido.
CUSTAS na forma da lei.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS fixados em 20% sobre o valor da condenação.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Votaram, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Relator Substituto RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
25/04/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 18:14
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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04/04/2023 19:09
Juntada de Certidão
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04/04/2023 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2023 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 13:04
Recebidos os autos
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09/01/2023 13:04
Conclusos para decisão
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09/01/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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