TJMA - 0800233-15.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2022 11:14
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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02/06/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 10:51
Decorrido prazo de RENATA SOARES PENIDO em 27/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 04:19
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800233-15.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DANILO LUIS GODINHO FERREIRA Reclamado: DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA SOARES PENIDO - MG210308 SENTENÇA Vistos, etc.
Alega o requerente que realizou a compra de passagens aéreas e reserva de hotel através da empresa Requerida.
Porém, afirma que seu voo fora cancelado em razão do COVID-19.
Em razão disso, entrou em contato com a requerida solicitando o cancelamento da sua passagem e da sua estadia de hotel, porém, só teve sucesso no cancelamento do hotel, mas não o da passagem.
Assim, requer a condenação em danos materiais e morais.
Em contestação, a requerida pugnou, preliminarmente, pela sua ilegitimidade passiva.
No mérito, a improcedência dos pedidos.
DECIDO.
Deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva requerida, pois, a mesma funciona como intermediadora de passagens áreas, devendo intermediar os pedidos de cancelamentos e alterações das passagens vendidas junto à companhia área.
Portanto, está na cadeia de fornecedores da relação de consumo.
Porém, em relação ao reembolso das passagens, a responsabilidade é unicamente da companhia.
Analisando a inicial, bem como a documentação apresentada pelo requerente, demonstram que este veio a Juízo em decorrência de cancelamento de vôo e negativa de reembolso, o que justifica a inclusão necessária da Cia aérea no pólo passivo da demanda ante a natureza da relação jurídica controvertida. É o que consta do Artigo 114 do CPC, "verbis": "Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. ".
Portanto, ante a impossibilidade de intervenção de terceiros nos termos do art. 10 da lei n° 9.099/95 e com fulcro no art. 114 do CPC extingo o processo sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
São Luis/MA, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
05/04/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 10:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/04/2022 10:00
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 09:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2022 09:15, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/04/2022 10:26
Juntada de contestação
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01/04/2022 09:55
Juntada de petição
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31/03/2022 16:28
Juntada de petição
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17/03/2022 10:12
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:58
Juntada de Certidão
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04/03/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 08:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/04/2022 09:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/03/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
17/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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