TJMA - 0808073-03.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 11:37
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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06/09/2022 09:24
Juntada de petição
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02/09/2022 19:22
Juntada de petição
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19/08/2022 10:16
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808073-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO LIMA SILVA Advogados/Autoridades do(a): ADRYANNE GOMES CORREA - OAB/MA 13662, ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - OAB/MA 21535-A, JESAIAS BOAES GOMES - OAB/MA 23517 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a): CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer promovida por Tiago Silva Lima contra Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia, ambos devidamente qualificados.
Intimadas as partes a especificarem as provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal do autor.
Logo após sobreveio acordo entre as partes, devidamente assinado, requerendo para tanto a homologação. É o que cabia relatar.
Decido.
Com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim ao processo, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença irrecorrível o acordo celebrado entre as partes, nos termos da minuta ID. 72824927, para que produza seus legais efeitos, e extingo o processo com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, III, “b”, do CPC.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, custas dispensadas e honorários advocatícios como avençado.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 10 de agosto de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível - 
                                            
17/08/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 15:03
Homologada a Transação
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03/08/2022 10:17
Juntada de petição
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04/07/2022 13:55
Conclusos para despacho
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28/06/2022 03:53
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 23/05/2022 23:59.
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28/06/2022 03:53
Decorrido prazo de JESAIAS BOAES GOMES em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 14:52
Juntada de petição
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12/05/2022 23:50
Juntada de petição
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09/05/2022 04:27
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808073-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQERENTE: TIAGO LIMA SILVA Advogados: ADRYANNE GOMES CORREA OAB/MA 13662, ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA OAB/MA 21535-A, JESAIAS BOAES GOMES OAB/MA 23517 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO OAB/MA 8470-A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por TIAGO LIMA SILVA em face de MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Após a petição inicial (ID. 61310412), a parte ré apresentou contestação (ID. 63259541).
O autor formulou réplica (ID. 64538909).
Vieram os autos conclusos.
Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
São Luís (MA), 04 de maio de 2022 MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível. - 
                                            
05/05/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 10:39
Conclusos para despacho
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08/04/2022 12:01
Juntada de réplica à contestação
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08/04/2022 03:15
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808073-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: TIAGO LIMA SILVA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ADRYANNE GOMES CORREA -OAB MA13662, ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - OAB MA21535, JESAIAS BOAES GOMES - OAB MA23517 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO OAB - MA8470 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 - 
                                            
06/04/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 14:49
Juntada de Certidão
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24/03/2022 00:31
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 09/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:31
Decorrido prazo de JESAIAS BOAES GOMES em 09/03/2022 23:59.
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23/03/2022 16:48
Juntada de petição
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22/03/2022 17:10
Juntada de contestação
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16/03/2022 14:41
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 09/03/2022 23:59.
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05/03/2022 03:43
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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24/02/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2022 15:02
Juntada de diligência
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23/02/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 12:43
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 12:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/02/2022 15:49
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2022 16:54
Conclusos para decisão
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18/02/2022 16:54
Distribuído por sorteio
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18/02/2022 16:45
Juntada de petição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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