TJMA - 0801498-74.2021.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 10:46
Juntada de termo
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30/04/2022 16:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL VINICIOS DE MORAES em 28/04/2022 23:59.
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30/04/2022 16:24
Decorrido prazo de JUDITH MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA em 28/04/2022 23:59.
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30/04/2022 16:24
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA em 28/04/2022 23:59.
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25/04/2022 10:09
Juntada de termo
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08/04/2022 13:42
Juntada de Certidão
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08/04/2022 12:27
Juntada de Ofício
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08/04/2022 03:22
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801498-74.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL VINICIOS DE MORAES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: AGENOR XAVIER VALADARES - BA5275, MARIA DE JESUS PEREIRA VALADARES - MA12604 Requerido: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA e outros Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA2132-A, JUDITH MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA - MA7028-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de execução na qual a parte executada, após regular citação, efetuou o pagamento da dívida.
A parte exequente compareceu aos autos concordando com o valor pago.
Assim, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
De outro lado, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que proceda a transferência eletrônica do valor de R$ 45.702,70 (quarenta e cinco mil, setecentos e dois reais e setenta centavos), depositados em conta judicial vinculada a este Juízo (ID 61639919) para a conta bancária indicada pelo exequente no ID 62509605.
Tudo cumprido, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
São Luís/MA, 05 de abril de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022. SUZANE ROCHA SANTOS -
06/04/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/03/2022 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL VINICIOS DE MORAES em 22/03/2022 23:59.
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18/03/2022 18:47
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2022.
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18/03/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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14/03/2022 11:13
Conclusos para despacho
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14/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
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11/03/2022 16:19
Juntada de petição
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11/03/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 09:38
Juntada de Certidão
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09/03/2022 21:53
Juntada de petição
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07/03/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 19:33
Juntada de Certidão
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15/02/2022 17:46
Juntada de Certidão
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10/02/2022 13:08
Juntada de Certidão
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10/02/2022 11:10
Juntada de Certidão
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07/02/2022 12:20
Juntada de termo
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07/02/2022 12:11
Juntada de termo
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07/01/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 17:29
Conclusos para despacho
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14/12/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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