TJMA - 0801124-03.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 17:41
Baixa Definitiva
-
08/03/2024 17:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
08/03/2024 17:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/02/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARNAUBA NETO em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2024 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 20:12
Conhecido o recurso de ANTONIO CARNAUBA NETO - CPF: *40.***.*63-04 (REQUERENTE) e não-provido
-
23/01/2024 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2024 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/01/2024 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 13:26
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/12/2023 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/12/2023 08:08
Recebidos os autos
-
14/12/2023 08:08
Juntada de despacho
-
20/04/2023 09:06
Baixa Definitiva
-
20/04/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
20/04/2023 09:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 07:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 07:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARNAUBA NETO em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARNAUBA NETO em 14/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 02:25
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2023.
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22/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2023.
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21/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801124-03.2022.8.10.0117 - SANTA QUITÉRIA APELANTE: ANTÔNIO CARNAÚBA NETO Advogado: Dr.
Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS QUE ASSINARAM A PROCURAÇÃO E DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA NULA.
I - Presumem-se verdadeiros, até prova em contrário, os dados fornecidos pelo requerente na peça vestibular, bem como os documentos por ele carreados aos autos, sobretudo o comprovante de residência.
II - O extrato bancário é um meio de prova da constituição do direito alegado pelo autor, de modo que não pode ser confundido com os documentos indispensáveis à propositura da ação previstos no art. 320 do NCPC.
Precedentes do STJ e Tribunal local.
III - Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Carnaúba contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria, Dr.
Cristiano Régis César da Silva, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual de rescisão contratual c/c indenização por dano moral e material ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, jugou extinto o feito em razão da parte autora ter deixado de realizar a emenda da inicial para a juntada da cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração (caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços e dos extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita.
O ora apelante intentou a presente ação visando a rescisão de contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome junto ao Banco ora requerido, que afirmou não ter efetuado e que vinham sendo descontados dos seus proventos de aposentadoria, requerendo, pois, a declaração de nulidade da relação contratual, a repetição do indébito dos valores das parcelas pagas, além da indenização pelos danos morais sofridos.
Ao analisar a inicial, o Magistrado determinou a sua emenda a fim de que a parte autora instruísse os autos com diversos documentos.
A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do NCPC.
O apelante se insurgiu no presente recurso alegando a desnecessidade da juntada de extratos bancários.
Sustentou que deve ser deferida a assistência gratuita, pois se trata de pessoa idosa e aposentada.
Em contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
A controvérsia no presente recurso cinge-se em analisar se merece reforma a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito após considerar que a parte não emendou a inicial, trazendo cópia do documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração (caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços e dos extratos bancários dos últimos três meses.
Sobre a procuração anexada sob o ID nº 22732059, pág. 1, tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa que não sabe ler, como no caso da apelante, a respectiva procuração que abriga a prestação do serviço pode ser feita por instrumento particular, exigindo a lei apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos dos artigos 595 e 653 do Código Civil.
Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
OUTORGANTE ANALFABETO FUNCIONAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1.
Reputa-se válido o instrumento particular outorgado por analfabeto, quando assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, nos termos do que preconiza o art. 595 do CC.
Assim, conquanto seja possível a outorga mediante instrumento particular, imprescindível o cumprimento das exigências contidas no mencionado dispositivo legal. 2.
A exigência de emenda da inicial para regularização da representação processual com apresentação de procuração pública revela-se desnecessária, notadamente quando se observa o cumprimento dos requisitos previstos no art. 595 do CC.
Desse modo, deve ser desconstituída a sentença de base que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 3.
Apelação Cível conhecida e provida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0237842019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2019, DJe 15/10/2019) (g.n.) Outrossim, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
No caso dos autos, verifico que o instrumento procuratório anexo à inicial preenche os requisitos necessários para a sua validade (art. 595, CC).
Conforme o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações, descabe a exigência da juntada dos extratos para a propositura da ação. 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)"; 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
Sobre a necessidade da juntada de extratos bancários para a interposição de ações que visem o reconhecimento da nulidade de contratos realizados mediante fraude, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito.
A respeito do tema, segue aresto do Tribunal Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONTA BANCÁRIA POR OUTROS MEIOS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM – NECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1247038/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011).
Diante deste contexto, o documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
Sobre o tema, Fredie Didier Jr. ensina que são indispensáveis ao ajuizamento da ação tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, como aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial como fundamento do seu pedido.
Observa, ainda, que a parte pode requerer, na própria petição inicial, a exibição de documento que porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento Volume I. 18.ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 565).
No mesmo sentido, firma-se o seguinte precedente do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais).[...] (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) Dessa forma, tenho que a cópia do comprovante e endereço, dos documentos pessoais das testemunhas e dos extratos bancários e não podem ser classificados como indispensáveis à propositura da ação proposta objetivando questionar a legalidade de empréstimo bancário.
Oportuno destacar a fragilidade dos pensionistas aposentados e consumidores que recebem seus benefícios em contas abertas para esse fim e que, portanto, não permitem fácil acesso ao serviço de extratos.
Desse modo, ainda que seja possível emiti-los junto às agências bancárias, o acesso ao Poder Judiciário pode esbarrar na impossibilidade ou na dificuldade de obtenção desses documentos, especialmente, quando houver um largo interregno entre o início dos descontos e a propositura da ação - como ocorre na hipótese em apreço.
Tratando-se de relação de consumo e que a apelante trouxe aos autos documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados no seu benefício previdenciário, consubstanciado no Relatório de Consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguro Social restando, portanto, caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – APRESENTAÇÃO DE PROVA CABÍVEL AO CRITÉRIO DA PARTE INTERESSADA – RECURSO PROVIDO.
I – Em decorrência do princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), cabe à parte o dever de colaborar com a resolução da demanda, devendo exercer o direito de produzir as provas que entenda pertinentes à comprovação do direito alegado, sendo vedada, portanto, a determinação judicial acerca da juntada de extratos bancários que a parte considera desnecessários para tal desiderato.
II – Agravo de instrumento provido. (TJMA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº; 0800314-59.2020.8.10.0000; Rela.
Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; julgado em 30/04/2020) Ante o exposto, voto pelo provimento do presente recurso, para anular a sentença recorrida e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para o processamento regular do feito, nos termos da fundamentação supra.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
20/03/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 11:18
Conhecido o recurso de ANTONIO CARNAUBA NETO - CPF: *40.***.*63-04 (REQUERENTE) e provido
-
20/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801124-03.2022.8.10.0117 APELANTE: ANTONIO CARNAUBA NETO Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Da análise dos autos, verifico a ocorrência de prevenção do Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, que julgou o Agravo de Instrumento nº 0807429-63.2022.8.10.0000 relativo ao mesmo processo nº 0801124-03.2022.8.10.0117.
Desse modo, a prevenção é de quem sucedeu o Desembargador, nos termos do art. 293, § 8° do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: Art. 293. (...) (…) § 8° A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. (g.n) Ressalte-se que o Órgão Especial, na DECAOOE-GDG- 132023, firmou a seguinte orientação: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.
O presente apelo foi interposto em 20 de junho de 2022, não se enquadrando, portanto, na regra firmada na decisão supra transcrita.
Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf na Primeira Câmara Cível, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 16 de Março de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
17/03/2023 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2023 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/03/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 11:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/01/2023 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/01/2023 15:16
Juntada de parecer
-
13/01/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 08:26
Recebidos os autos
-
05/09/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 08:26
Distribuído por sorteio
-
21/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805073-97.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINALVA MARREIROS NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO MARTINS DOS REIS - MA16881 REU: JOSÉ ANTONIO DE JESUS CARVALHO LINHARES, DAMASCENO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de demanda judicial, com conclusão para julgamento, na qual analisando os autos vê-se que não existem elementos comprobatórios do efeito material da revelia, mormente quanto demonstração de que nada teria recebido da parte ré em razão do contratualmente estabelecido e que a parte ré ocupa o bem em desconformidade com o negócio jurídico.
Dessa maneira, CHAMO O FEITO À ORDEM, para tornar sem efeito a decisão de ID Num.37876568, bem como determinar a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, via DJe, para no prazo de 15(quinze) dias, informar, a este juízo, se possui interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada.
Determino ainda, no mesmo prazo acima mencionado, que a parte autora informe a este juízo se a demanda de nº 0803566-24.2019.8.10.0059, em tramitação no 2º JECC de São José de Ribamar, possui relação com o objeto debatido nos presentes autos.
Por fim, remetam conclusos os autos processuais logo depois do cumprimento da determinação judicial, ou, caso não o seja, logo depois do transcurso do prazo acima mencionado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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