TJMA - 0801846-94.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 07:23
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 07:23
Cancelada a Distribuição
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02/06/2022 07:22
Transitado em Julgado em 05/05/2022
-
25/05/2022 16:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 20:24
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 02:50
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801846-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IVANEIDE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA OAB/MA 14295 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A SENTENÇA IVANEIDE ARAUJO, já devidamente qualificado nos autos, propôs a PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de BANCO BRADESCO SA, igualmente qualificado.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, determinou-se a preparação do feito sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo.
Devidamente intimada, por meio do seu patrono, para nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a autora não o fez, conforme se depreende da certidão de ID. 63650705.
Breve é o relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolhimento das despesas processuais, permaneceu inerte e, por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC.
Reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, sem maiores delongas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Cumpra-se.
São Luís, Segunda-feira, 28 de Março de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível. -
06/04/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 14:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/03/2022 16:39
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 13:42
Juntada de Certidão
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23/03/2022 08:10
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 22/03/2022 23:59.
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04/03/2022 10:14
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 10:19
Juntada de Certidão
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21/02/2022 10:16
Juntada de Certidão
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07/02/2022 00:41
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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07/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 19:16
Conclusos para decisão
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17/01/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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