TJMA - 0809101-79.2017.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 07:51
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 07:50
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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02/07/2022 10:14
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809101-79.2017.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: MARIA DE JESUS SILVA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA 14295 REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864-A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA DE JESUS SILVA FONSECA em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos qualificados na exordial.
Em petição (ID n.º 63686642), o autor requereu a desistência da presente ação.
Intimada a parte demandada para se manifestar, quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 68447050.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação, conforme ensina pacífica jurisprudência da Corte do Supremo, poderá ser requerida e homologada até a prolação da sentença em primeira instância, podendo ser dispensado o consentimento do requerido quando ainda não tenha sido oferecida a contestação.
Nesse passo, tenho que não existe óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo em vista que o requerido devidamente intimando não se manifestou nos autos, A teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 485, do novel Estatuto Processualista Cível c/c art. 354 do mesmo Diploma, a desistência da ação importa, em verdade, na extinção do processo sem resolução de mérito, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII– homologar a desistência da ação;” e Art. 354. "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz preferirá sentença".
Assim, considerando que ninguém poderia ser obrigado a demandar contra outrem, impõe-se ao órgão jurisdicional o dever de observância do preceito legal retro, com a consequente homologação do pedido de desistência.
III - DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, em consonância com o que dispõe o art. 485, VIII e 354, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas a cargo da parte autora, no entanto, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa em virtude da concessão do benefício da Justiça gratuita e ante o que prevê o art. 12 da Lei n.º 1060/50.
Sem honorários advocatícios.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
São Luís/MA, 21 de Junho de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
23/06/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 18:30
Extinto o processo por desistência
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15/06/2022 16:19
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 12:39
Juntada de Certidão
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21/04/2022 15:35
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 20/04/2022 23:59.
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08/04/2022 02:46
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809101-79.2017.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: MARIA DE JESUS SILVA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA OAB/MA 14295 REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO OAB/MG 96864-A DESPACHO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, e na forma do que dispõe o art. 485, §4º do CPC, dizer se consente com o pedido de desistência formulado, sob pena de, em caso de inércia, entender-se que a ele não se opõe.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 28 de Março de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
06/04/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 18:42
Juntada de petição
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24/03/2022 10:08
Juntada de petição
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12/01/2022 13:09
Conclusos para despacho
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12/01/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 00:47
Publicado Intimação em 13/07/2020.
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11/07/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/07/2020 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2020 15:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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18/03/2020 17:30
Conclusos para despacho
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30/10/2019 09:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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22/10/2019 16:31
Conclusos para despacho
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22/07/2019 21:02
Juntada de petição
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16/07/2019 00:12
Publicado Intimação em 16/07/2019.
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16/07/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2019 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2019 17:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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11/07/2019 12:31
Conclusos para despacho
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11/07/2019 12:30
Juntada de Certidão
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29/05/2019 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/05/2019 23:59:59.
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10/04/2019 17:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/04/2019 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2019 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2019 11:03
Juntada de Ofício
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05/02/2019 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2019 16:57
Conclusos para despacho
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04/02/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2019 09:02
Conclusos para despacho
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13/03/2018 17:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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12/03/2018 09:49
Conclusos para despacho
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22/01/2018 09:34
Juntada de Certidão
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06/10/2017 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/10/2017 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/10/2017 17:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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25/09/2017 11:46
Conclusos para despacho
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25/09/2017 11:46
Juntada de Certidão
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22/09/2017 00:59
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 21/09/2017 23:59:59.
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07/09/2017 01:40
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 06/09/2017 23:59:59.
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01/09/2017 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2017 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/08/2017 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/08/2017 15:36
Juntada de edital
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14/08/2017 09:54
Juntada de Certidão
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01/08/2017 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2017 23:59:59.
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19/07/2017 11:28
Juntada de Certidão
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13/06/2017 11:55
Expedição de Informações pessoalmente
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13/06/2017 11:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/05/2017 10:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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12/06/2017 15:28
Juntada de Ofício
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12/05/2017 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2017 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2017 09:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/05/2017 10:00.
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04/05/2017 11:11
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/05/2017 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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02/05/2017 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/05/2017 10:32
Juntada de Ofício
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28/04/2017 15:22
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2017 10:34
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2017 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/03/2017 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/03/2017 09:09
Audiência conciliação designada para 02/05/2017 09:00.
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27/03/2017 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2017 18:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2017 14:09
Conclusos para decisão
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21/03/2017 14:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2017
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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