TJMA - 0804628-77.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2023 13:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/02/2023 01:50
Decorrido prazo de LUIS PESSOA COSTA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 01:50
Decorrido prazo de BAIXO PARNAIBA PETROLEO LTDA - EPP em 17/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:10
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2023.
-
28/01/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804628-77.2022.8.10.0000 – BREJO AGRAVANTE: LUÍS PESSOA COSTA Advogada: Dra.
Anne Caroline Pereira Martins Costa (OAB/MA 7911) AGRAVADO: BAIXO PARNAÍBA PETRÓLEO Ltda.
ADVOGADO: Dr.
FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - OAB MA9899 .Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF .DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Luís Pessoa Costa contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Brejo, Dr.
Karlos Alberto Ribeiro Mota, que indeferiu o pedido de penhora sobre imóvel do devedor em razão do mesmo ser hipotecado.
O agravante se insurgiu alegando que a existência da hipoteca sobre o único imóvel localizado do devedor não impede a realização da penhora.
Alegou que o art. 799 do CPC exige apenas que o credor hipotecário seja intimado da constrição.
Assim, pugnou pelo deferimento da tutela antecipada recursal para que seja reformada a decisão e deferido o pedido de penhora.
Ao apreciar o pedido liminar o deferi parcialmente, nos termos da decisão id nº 15811621.
Nas contrarrazões, a agravada sustentou que não havia pedido de efeito suspensivo no recurso.
Destacou a impossibilidade de penhora de bem em que é desenvolvida a sua atividade empresarial, requerendo a declaração de nulidade da penhora.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
A questão nos presentes autos cinge-se em analisar se merece reforma a decisão agravada que indeferiu o pedido de penhora sobre o bem localizado do devedor sob alegação de que o mesmo já era objeto de hipoteca, bem como se diante de se tratar do bem em que exerce a atividade empresarial, se ele é impenhorável.
Inicialmente, deve ser destaco que conforme entendimento do STJ, é possível que sobre bem hipotecado incida nova hipoteca, novos ônus, para garantir novas obrigações, entre as quais a penhora.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ILEGITIMIDADE.
PENHORA DE IMÓVEL DADO EM CAUÇÃO EM OUTRO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
FIEL DEPOSITÁRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2.
A caução judicial prestada pelo credor representada por bem imóvel e na forma exigida no art. 475-O, III, do CPC objetiva resguardar o devedor de prejuízo ou dano grave que venha a sofrer em decorrência da execução provisória de julgado que é àquele favorável. 3. É possível que sobre bem hipotecado incida nova hipoteca, novos ônus, para garantir novas obrigações, entre as quais a penhora. 4.
A nomeação do credor como fiel depositário implica que ficará encarregado da guarda e conservação do bem colocado à disposição do juízo. 5.
Caso incidam novos ônus sobre o imóvel hipotecado e seja preservada a condição de proprietário do bem, não tem a parte executada legitimidade para opor embargos de terceiro, na forma prevista no art. 1.046, § 2º, do CPC. 6.
Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico para demonstrar a similitude fática e jurídica entre os julgados. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.(REsp 1314449/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CREDOR HIPOTECÁRIO.
PENHORA SOBRE BEM DADO EM GARANTIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NECESSIDADE.
NULIDADE DA CONSTRIÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, é indispensável que o garantidor hipotecário figure como executado para que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia, porquanto não é possível que a execução seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a constrição judicial atinja bens de terceiro, o garantidor hipotecário.
Para tanto, entende-se necessária sua citação para vir compor o polo passivo da execução, na condição de proprietário do bem hipotecado em garantia do débito executado.
Precedentes. 2.
Agravo interno parcialmente provido, para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial, anulando-se as penhoras incidentes sobre os imóveis da recorrente. (AgInt no AREsp 703.635/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GARANTIA HIPOTECÁRIA.
EMBARGOS DA INTERVENIENTE HIPOTECANTE, CÔNJUGE DO AVALISTA.
NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E POR INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DO NUMERÁRIO MUTUADO PELO BANCO EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO DA EMBARGANTE NA PENHORA DO IMÓVEL HIPOTECADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO BANCO.
SÚMULAS 282, 283 E 356 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Tribunal Superior é no sentido de que "o proprietário do imóvel hipotecado em garantia do pagamento da dívida deve ser citado da execução, ainda que não seja o devedor" (REsp 286.172/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Terceira Turma, DJ de 23/4/2001).
Precedentes. 2.
A embargante, esposa do segundo executado (avalista), que figura no contrato como interveniente hipotecante, embora não tenha sido citada para a execução, veio a ser intimada da penhora sobre a totalidade do imóvel dado em garantia, ocasião em que pôde apresentar e apresentou embargos do devedor. (...) (REsp 705.834/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 03/06/2014) Assim, verifica-se ser possível o deferimento da penhora no caso em questão, desde que seja efetuada a intimação do credor hipotecário.
Por essa razão, foi deferido em parte o pedido liminar, sendo determinada, por medida de cautela a suspensão dos efeitos da decisão para que fosse intimado o credor hipotecário, de modo que não se verifica qualquer mácula na referida decisão.
Por outro lado, em relação à alegação de impenhorabilidade do bem, verifica-se que não incide, no caso a alegação, posto que a penhora não inviabiliza a continuidade da atividade empresarial, diferentemente da penhora, por exemplo, de um trator ou e uma máquina, o que não se enquadra no presente caso.
A impenhorabilidade, tal como apresentada pelo agravado, ocorre quando existam outros bens passíveis de penhora ou quando o imóvel seja utilizado como residência da família do devedor.
Assim, decidiu o Recurso Repetitivo sobre a matéria: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMÓVEL PROFISSIONAL.
BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ARTIGO 649, IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 1.
A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família. 2.
O artigo 649, V, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. 3.
A interpretação teleológica do artigo 649, V, do CPC, em observância aos princípios fundamentais constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, incisos III e IV, da CRFB/88) e do direito fundamental de propriedade limitado à sua função social (artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da CRFB/88), legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual. 4.
Ademais, o Código Civil de 2002 preceitua que: "Art. 1.142.
Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária." 5.
Conseqüentemente, o "estabelecimento" compreende o conjunto de bens, materiais e imateriais, necessários ao atendimento do objetivo econômico pretendido, entre os quais se insere o imóvel onde se realiza a atividade empresarial. 6.
A Lei 6.830/80, em seu artigo 11, § 1º, determina que, excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, regra especial aplicável à execução fiscal, cuja presunção de constitucionalidade, até o momento, não restou ilidida. 7.
Destarte, revela-se admissível a penhora de imóvel que constitui parcela do estabelecimento industrial, desde que inexistentes outros bens passíveis de serem penhorados [Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 746.461/RS, Rel.
Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 19.05.2009, DJe 04.06.2009; REsp 857.327/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21.08.2008, DJe 05.09.2008; REsp 994.218/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.12.2007, DJe 05.03.2008; AgRg no Ag 723.984/PR, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 04.05.2006, DJ 29.05.2006; e REsp 354.622/SP, Rel.
Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 05.02.2002, DJ 18.03.2002]. 8.
In casu, o executado consignou que: "Trata-se de execução fiscal na qual foi penhorado o imóvel localizado na rua Marcelo Gama, nº 2.093 e respectivo prédio de alvenaria, inscrito no Registro de Imóveis sob o nº 18.082, único bem de propriedade do agravante e local onde funciona a sede da empresa individual executada, que atua no ramo de fabricação de máquinas e equipamentos industriais. (...) Ora, se o objeto social da firma individual é a fabricação de máquinas e equipamentos industriais, o que não pode ser feito em qualquer local, necessitando de um bom espaço para tanto, e o agravante não possui mais qualquer imóvel - sua residência é alugada - como poderá prosseguir com suas atividades sem o local de sua sede? Excelências, como plenamente demonstrado, o imóvel penhorado constitui o próprio instrumento de trabalho do agravante, uma vez que é o local onde exerce, juntamente com seus familiares, sua atividade profissional e de onde retira o seu sustento e de sua família.
Se mantida a penhora restará cerceada sua atividade laboral e ferido o princípio fundamental dos direitos sociais do trabalho, resguardados pela Constituição Federal (art. 1º, IV, da CF).
Dessa forma, conclusão outra não há senão a de que a penhora não pode subsistir uma vez que recaiu sobre bem absolutamente impenhorável." 9.
O Tribunal de origem, por seu turno, assentou que: "O inc.
V do art. 649 do CPC não faz menção a imóveis como bens impenhoráveis.Tanto assim que o § 1º do art. 11 da L 6.830/1980 autoriza, excepcionalmente, que a penhora recaia sobre a sede da empresa.
E, no caso, o próprio agravante admite não ter outros bens penhoráveis.
Ademais, consta na matrícula do imóvel a averbação de outras seis penhoras, restando, portanto, afastada a alegação de impenhorabilidade.
Por fim, como bem salientou o magistrado de origem, o agravante não comprovou a indispensabilidade do bem para o desenvolvimento das atividades, limitando-se a alegar, genericamente, que a alienação do bem inviabilizaria o empreendimento." 10.
Consequentemente, revela-se legítima a penhora, em sede de execução fiscal, do bem de propriedade do executado onde funciona a sede da empresa individual, o qual não se encontra albergado pela regra de impenhorabilidade absoluta, ante o princípio da especialidade (lex specialis derrogat lex generalis). 11.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.114.767/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe de 4/2/2010.) Assim, não demonstrada nenhuma das hipóteses vedadas, em especial porque nos autos consta informação de que a própria executada informou a inexistência de outros bens passiveis de penhora e não alegou qualquer restrição ao desempenho de sua atividade, deve ser mantida a decisão.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que antes de efetivada a penhora seja realizada a devida intimação do credor hipotecário.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
25/01/2023 16:37
Juntada de malote digital
-
25/01/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 18:37
Conhecido o recurso de LUIS PESSOA COSTA - CPF: *54.***.*41-15 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
02/12/2022 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/12/2022 10:59
Juntada de contrarrazões
-
10/11/2022 17:25
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2022.
-
10/11/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804628-77.2022.8.10.0000 – BREJO AGRAVANTE: LUIS PESSOA COSTA Advogada: Dra.
Anne Caroline Pereira Martins Costa (OAB/MA 7911) AGRAVADO: BAIXO PARNAÍBA PETRÓLEO Ltda.
Advogado: Dr.
Fernando José Andrade Saldanha (OAB/Ma 9899) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Luis Pessoa Costa contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Brejo, Dr.
Karlos Alberto Ribeiro Mota, que indeferiu o pedido de penhora sobre imóvel do devedor em razão do mesmo ser hipotecado.
O pedido liminar foi deferido parcialmente e o agravado não apresentou contrarrazões, porém peticionou informando que o AR enviado foi recebido por pessoa estranha à lide.
Verifico que o advogado da agravada não estava cadastrado no PJE.
Desse modo, defiro o pedido e determino seja intimada a agravada para querendo apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
08/11/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:01
Juntada de procuração
-
29/08/2022 16:53
Juntada de petição
-
26/07/2022 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/07/2022 13:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
01/07/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 10:44
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2022 02:46
Decorrido prazo de BAIXO PARNAIBA PETROLEO LTDA - EPP em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 01:56
Decorrido prazo de LUIS PESSOA COSTA em 04/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804628-77.2022.8.10.0000 – BREJO AGRAVANTE: LUIS PESSOA COSTA Advogada: Dra.
Anne Caroline Pereira Martins Costa (OAB/MA 7911) AGRAVADO: BAIXO PARNAÍBA PETRÓLEO Ltda. .Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF .DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Luis Pessoa Costa contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Brejo, Dr.
Karlos Alberto Ribeiro Mota, que indeferiu o pedido de penhora sobre imóvel do devedor em razão do mesmo ser hipotecado.
O agravante se insurgiu alegando que a existência da hipoteca sobre o único imóvel localizado do devedor não impede a realização da penhora.
Alegou que o art. 799 do CPC exige apenas que o credor hipotecário seja intimado da constrição.
Assim, pugnou pelo deferimento da tutela antecipada recursal para que seja reformada a decisão e deferido o pedido de penhora.
Era o que cabia relatar.
A questão nos presentes autos cinge-se em analisar se merece reforma a decisão agravada que indeferiu o pedido de penhora sobre o bem localizado do devedor sob alegação de que o mesmo já era objeto de hipoteca.
Conforme entendimento do STJ, é possível que sobre bem hipotecado incida nova hipoteca, novos ônus, para garantir novas obrigações, entre as quais a penhora.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ILEGITIMIDADE.
PENHORA DE IMÓVEL DADO EM CAUÇÃO EM OUTRO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
FIEL DEPOSITÁRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2.
A caução judicial prestada pelo credor representada por bem imóvel e na forma exigida no art. 475-O, III, do CPC objetiva resguardar o devedor de prejuízo ou dano grave que venha a sofrer em decorrência da execução provisória de julgado que é àquele favorável. 3. É possível que sobre bem hipotecado incida nova hipoteca, novos ônus, para garantir novas obrigações, entre as quais a penhora. 4.
A nomeação do credor como fiel depositário implica que ficará encarregado da guarda e conservação do bem colocado à disposição do juízo. 5.
Caso incidam novos ônus sobre o imóvel hipotecado e seja preservada a condição de proprietário do bem, não tem a parte executada legitimidade para opor embargos de terceiro, na forma prevista no art. 1.046, § 2º, do CPC. 6.
Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico para demonstrar a similitude fática e jurídica entre os julgados. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.(REsp 1314449/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CREDOR HIPOTECÁRIO.
PENHORA SOBRE BEM DADO EM GARANTIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NECESSIDADE.
NULIDADE DA CONSTRIÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, é indispensável que o garantidor hipotecário figure como executado para que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia, porquanto não é possível que a execução seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a constrição judicial atinja bens de terceiro, o garantidor hipotecário.
Para tanto, entende-se necessária sua citação para vir compor o polo passivo da execução, na condição de proprietário do bem hipotecado em garantia do débito executado.
Precedentes. 2.
Agravo interno parcialmente provido, para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial, anulando-se as penhoras incidentes sobre os imóveis da recorrente. (AgInt no AREsp 703.635/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GARANTIA HIPOTECÁRIA.
EMBARGOS DA INTERVENIENTE HIPOTECANTE, CÔNJUGE DO AVALISTA.
NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E POR INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DO NUMERÁRIO MUTUADO PELO BANCO EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO DA EMBARGANTE NA PENHORA DO IMÓVEL HIPOTECADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO BANCO.
SÚMULAS 282, 283 E 356 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Tribunal Superior é no sentido de que "o proprietário do imóvel hipotecado em garantia do pagamento da dívida deve ser citado da execução, ainda que não seja o devedor" (REsp 286.172/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Terceira Turma, DJ de 23/4/2001).
Precedentes. 2.
A embargante, esposa do segundo executado (avalista), que figura no contrato como interveniente hipotecante, embora não tenha sido citada para a execução, veio a ser intimada da penhora sobre a totalidade do imóvel dado em garantia, ocasião em que pôde apresentar e apresentou embargos do devedor. (...) (REsp 705.834/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 03/06/2014) Assim, verifica-se ser possível o deferimento da penhora no caso em questão, desde que seja efetuada a intimação do credor hipotecário.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, possibilitando seja realizada a penhora com a devida intimação do credor hipotecário.
Comunique-se a presente decisão ao juízo de origem, servindo a presente como ofício.
Intime-se o agravado, na forma da lei, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
05/04/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 13:44
Juntada de malote digital
-
05/04/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 17:22
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/03/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 23:50
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 23:50
Distribuído por sorteio
-
14/03/2022 23:48
Juntada de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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