TJMA - 0800455-02.2021.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 09:59
Juntada de Certidão
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11/01/2023 12:50
Juntada de Ofício
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11/01/2023 12:44
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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20/11/2022 20:23
Juntada de petição
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19/09/2022 03:01
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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19/09/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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13/09/2022 10:03
Juntada de petição
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800455-02.2021.8.10.0111 AUTOR: SILVIA BETANIA FERREIRA DA SILVA SOUSA SILVIA BETANIA FERREIRA DA SILVA SOUSA Rua João Paulo II, 209, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Telefone(s): (98)9922-2522 Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS COSTA FILHO (OAB 14175-MA) SENTENÇA JANAINA DA SILVA DE SOUSA, menor, neste ato representada por sua genitora, Silvia Betania Ferreira da Silva Sousa, através de advogado, requereu a retificação de seu Registro Civil com a alteração do seu prenome, conforme indicado na petição inicial, visando acrescentar seu apelido.
Narrou que sofreu um acidente quando estava com 23 dias de nascida, desde então todos passaram a chamá-la de Vitória, como uma forma de homenagem por ela ter vencido o inesperando acidente.
Requereu, a retificação do seu registro civil para fins de acrescentar o apelido “Vitória” ao seu prenome, passando a assinar como JANAÍNA VITÓRIA DA SILVA DE SOUSA.
Instruiu a inicial com documentos.
Realizada audiência, foram ouvidas as testemunhas (ID 66102279).
Procuração assinada pelo pai da menor (ID 66374975).
Parecer ministerial pela procedência do pedido (ID 70477925). É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Registro que o pedido inicial é procedente, senão vejamos.
Prescreve o caput do artigo 57 da Lei de Registros Públicos que “A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro [...]”.
A ideia que deve reger a disciplina legal do nome é que este é marca indelével do indivíduo, como um atributo de sua personalidade, pelo que suas alterações somente podem justificar-se por um motivo realmente relevante.
Assim, em regra, o nome é imutável. É o chamado princípio da imutabilidade relativa do nome civil.
Contudo, é possível a retificação do registro sempre que restar assegurado o direito de terceiros, as relações jurídicas e a ordem pública, não sendo o princípio da imutabilidade absoluto, podendo o interessado pleitear a alteração do nome desde que motive satisfatoriamente a pretensão.
Essa é a orientação jurisprudencial: “[...] 1.
A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57, Lei 6.015/75), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros. [...]”(REsp 1138103/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/09/2011).
A Lei de Registro Público, no intuito de proteger a identidade da pessoa, estabelece o princípio da imutabilidade do prenome.
Admite-se, todavia, a sua alteração por: a) evidente erro de grafia; b) nome que exponha o titular ao ridículo; c) substituição por apelidos públicos notórios; d) em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime; e) no caso de adoção; f) tradução de nomes estrangeiros; g) adições intermediárias de alcunha ou apelidos notórios; h) acréscimo de mais um prenome ou de sobrenome materno para solucionar problemas de homonímia.
No caso em análise, tratando-se, na espécie, de procedimento de jurisdição voluntária, em que ao magistrado cabe tão somente realizar gestão pública em torno de interesses privados, o ônus probandi recai sobre o autor, que fica responsável por comprovar suas alegações pelas mais variadas formas permitidas em direito.
A testemunha Gerlene Coelho de Araújo, ouvida como informante, relatou em juízo que as pessoas conhecem a menor por Vitória, pois ela sofreu um acidente de carro muito grave e não levou um arranhão.
Depois do acidente automobilístico todos passaram a chamá-la pelo nome de Vitória.
A criança foi registrada dias antes do acidente.
João de Araújo Franco, testemunha ouvida em juízo como informante, relatou que ocorreu um acidente com a menor quando ela estava com poucos dias de nascida.
Estava no carro no momento do acidente.
Após o resgate da menor, ela foi levada para o hospital, devido a ela não ter sofrido um arranhão as enfermeiras passaram a chamá-la de Vitória.
Ela foi registrada quando estava com 05 dias de nascida, porém o acidente foi após 20 dias do nascimento dela.
Diante disso, restou provado que a menor é conhecida pelo prenome de VITÓRIA, o qual vem adotando desde quando era recém-nascida, após sofrer um acidente automobilístico quando estava com poucos dias de vida.
O STJ possui o entendimento no sentido de que a criança pode ter ser seu registro civil alterado.
In verbis: DIREITO CIVIL.
INTERESSE DE MENOR.
ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
Não há como negar a uma criança o direito de ter alterado seu registro de nascimento para que dele conste o mais fiel retrato da sua identidade, sem descurar que uma das expressões concretas do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana é justamente ter direito ao nome, nele compreendido o prenome e o nome patronímico. - É conferido ao menor o direito a que seja acrescido ao seu nome o patronímico da genitora se, quando do registro do nascimento, apenas o sobrenome do pai havia sido registrado. - É admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira; para tanto, devem ser preenchidos dois requisitos: (I) justo motivo; (II) inexistência de prejuízos para terceiros.
Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.069.864; Proc. 2008/0140269-0; DF; Terceira Turma; Relª Min.
Fátima Nancy Andrighi; Julg. 18/12/2008; DJE 03/02/2009) Além disso, ambos os genitores concordam com o pedido.
Portanto, não vislumbro prejuízo contra terceiro.
A alteração, nos termos requerido, não prejudica os apelidos de família, bem como a motivação trazida é suficiente para dar sustentáculo legal a esse pedido, haja vista o caráter de exceção dada a qualquer alteração posterior de nome.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO CIVIL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO.
ALTERAÇÃO DE NOME.
PEDIDO DE INCLUSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO AO FINAL DO NOME DO REQUERENTE.
POSIÇÃO DO SOBRENOME.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. 1.
O nome da pessoa se constitui direito personalíssimo, nos termos no art. 16 do Código Civil, o qual reza que "toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome".
Nesse contexto, ainda que o requerente seja menor de idade e, no caso, representado por sua mãe, há que se reservar ao infante o pleno exercício de seu direito de ostentar o apelido de família de sua mãe, assim como já ostenta o de seu pai, não havendo razão para negar a inclusão do patronímico materno no nome da criança.
Precedente do STJ (RESP 1069864/DF).
Se for o caso, poderá o requerente, oportunamente, pleitear motivadamente a alteração de seu nome, com a eventual supressão de algum destes patronímicos.
O que não se pode fazer é ceifar prematuramente o direito ao nome, de titularidade do menor. 2.
Considerando que a Lei de registros públicos nada dispõe acerca da ordem dos sobrenomes dos genitores no nome dos filhos, não há óbice algum de que o patronímico materno seja incluído ao final do nome do menor, não representando tal pleito ofensa alguma ao princípio da legalidade estrita que rege o sistema dos registros públicos.
Precedente do STJ (RESP 1323677/ma).
Deram provimento.
Unânime. (TJRS; AC 450380-98.2013.8.21.7000; Parobé; Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 30/01/2014; DJERS 05/02/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE NOME NO REGISTRO CIVIL.
DEMANDA AJUIZADA POR CRIANÇA PARA INCLUSÃO DE OUTRO PRENOME EM SEU NOME.
PRENOME QUE ERA QUERIDO POR SUA GENITORA, MAS CUJO REGISTRO NÃO FOI FEITO PELO GENITOR.
ALEGAÇÃO PRINCIPAL DE QUE O AUTOR SE IDENTIFICA E É IDENTIFICADO POR TAL PRENOME ATUALMENTE.
QUESTÃO DE EXTREMA IMPORTÂNCIA QUE JUSTIFICA EVENTUAL ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
DESCABIMENTO.
DECISÃO QUE DEVE SER CASSADA DE OFÍCIO POR ERRO DE PROCEDIMENTO.
PEDIDO AUTORAL QUE É, SIM, POSSÍVEL.
OITIVA DO MENOR AUTOR QUE, TODAVIA, É IMPRESCINDÍVEL PARA A RESOLUÇÃO DO FEITO.
OITIVA QUE É A ÚNICA FORMA DE SE AVERIGUAR O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA NO CASO CONCRETO.
AUTOR QUE CONTA COM IDADE SUFICIENTE (12 ANOS) PARA OPINAR SOBRE EVENTUAL ALTERAÇÃO DE SEU NOME.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE, PORTANTO, FOI PRECIPITADA, DEVENDO SER MELHOR INSTRUÍDO.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA DE OFÍCIO PELO JUIZ DE DIREITO, ESPECIALMENTE SE TRATANDO DE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ARTS. 370 E 723 DO CPC.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE MELHOR AVERIGUAR A REAL SITUAÇÃO DO AUTOR, SE REALMENTE É CHAMADO SOCIALMENTE POR NOME DIFERENTE DO REGISTRADO.
I.
Pessoa que tem o direito de mudar seu nome livremente aos 18 anos, mas nada impede que tal modificação possa ser antecipada, desde que presente motivo relevante e ausente qualquer prejuízo a terceiros.
Nessa hipótese, é até melhor que a alteração se dê o quanto antes, evitando a criação de maiores laços e obrigações que terão que ser refeitas quando da provável mudança do nome aos 18 anos.
II.
Não se pode perder de vista, a propósito, que a questão principal do presente processo é o interesse da criança de ser registrada com o nome pelo qual se identifica e é identificada desde seu nascimento, em atenção ao direito constitucional de defesa do melhor interesse do menor e do dever do Estado de assegurar à criança e adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 227 da CF).
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR; Rec 0008063-93.2020.8.16.0033; Pinhais; Décima Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 31/05/2021; DJPR 07/06/2021) Dito isso, entendo que a pretensão da parte autora encontra-se satisfatoriamente motivada.
Consoante se infere da prova juntada aos autos, resta evidenciado que a parte autora desincumbiu-se do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, de sorte que o deferimento do pleito autoral é medida que se impõe.
Do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial e determino que o Cartório de Registro Civil de Pio XII proceda à retificação da Certidão de Nascimento da menor, passando a constar seu nome como sendo JANAÍNA VITÓRIA DA SILVA DE SOUSA.
Por corolário, extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, tendo em vista que a parte requerente é beneficiaria da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se edital na imprensa oficial para divulgação da alteração, nos termos da parte final do caput do artigo 57 da Lei de Registros Públicos.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil desta comarca para que promova a retificação do nome da parte autora, de acordo com a presente sentença.
Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as cautelas exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Pio XII/MA, data conforme sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito -
09/09/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 08:52
Julgado procedente o pedido
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10/08/2022 13:14
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 09:31
Juntada de petição
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09/05/2022 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 17:01
Juntada de Certidão
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07/05/2022 23:11
Juntada de petição
-
07/05/2022 23:05
Juntada de petição
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04/05/2022 15:43
Audiência Instrução realizada para 04/05/2022 10:00 Vara Única de Pio XII.
-
04/05/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 10:07
Juntada de petição
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07/04/2022 01:20
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800455-02.2021.8.10.0111 AUTOR: SILVIA BETANIA FERREIRA DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS COSTA FILHO (OAB 14175-MA) DESPACHO Processo em segredo de Justiça (CPC, art. 189, II) e com isenção de custas.
Designo o dia 04 de mai ode 2022 às 10h00min, para audiência de instrução, a ser realizada no Fórum desta Comarca de Pio XII.
Faculta-se às partes o comparecimento ao ato por videoconferência, com acesso à sala virtual pelo endereço “https://vc.tjma.jus.br/vara1pio”, devendo ser seguidas as seguintes orientações: 1.
Acessar o link através do celular, tablet ou computador, de preferência, através do navegador Chrome; 2.
Fazer login no sistema com os dados: Usuário: nome e sobrenome Senha: tjma1234 3.
Aguarde a liberação de acesso pelo moderador até o início da sessão. A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado. 4. Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas de acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato através do telefone: (098) 3654 0915 ou do e-mail: [email protected]. Cabe ao advogado da parte requeria informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime-se a parte autora para juntar certidões negativas de feitos criminais perante a Justiça Comum (Estadual e Federal).
Dê-se ciência ao membro do Ministério Público.
O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
Funcionará como mandado de citação/intimação/diligência.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, data e assinatura conforme sistema. -
05/04/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 08:59
Audiência Instrução designada para 04/05/2022 10:00 Vara Única de Pio XII.
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09/03/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 18:05
Juntada de petição
-
06/08/2021 20:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/07/2021 23:59.
-
09/06/2021 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/05/2021 21:48
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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