TJMA - 0800407-12.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 11:35
Transitado em Julgado em 20/04/2022
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22/04/2022 16:20
Decorrido prazo de JOSE COELHO DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:48
Decorrido prazo de JOSE COELHO DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
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19/04/2022 16:33
Decorrido prazo de JOSE COELHO DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:47
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800407-12.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: JOSE COELHO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO AUGUSTO GOMES SANTIAGO REIS - MG137535, EDIMAR REIS - MG35725 Requerido: MADEIRA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DECISÃO, cujo teor segue abaixo: Vistos etc...
A Parte Embargante, qualificada nestes autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ora examinados, objetivando reformar a sentença extinção por incompetência territorial.
Assim, faço análise aos argumentos avençados pela Parte Embargante.
A teor do que dispõe o art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Ao analisar os argumentos, vejo que os embargos carecem de fundamento, pois não há erro no fundamento da sentença.
No caso em foco, o que pretende a parte é rediscutir a matéria já analisada, e sob o fundamento de que a competência resta definida pelo endereço domiciliar da parte requerida.
Sobre a definição da competência atribuída aos juizados especiais, deve-se considerar o art. 4º, da lei nº 9.099/95, com as disposições especiais definidas, por cada tribunal, em face do que preceitua o art. 93, do mesmo diploma que autoriza a especificidade.
Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no uso das suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso LXI da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), dispôs, por meio de Resolução, acerca da área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca da Capita.
O Provimento nº 12\2007 define as áreas de atuação de cada juizado, determinando que o 8º Juizado possui área de abrangência nos seguintes bairros: “ Renascença I, São Francisco, Conjunto Basa, Sítio Campinas, Ilhinha, Loteamento BEM São Francisco, Ponta D'Areia, Conjunto São Marcos, Ponta do Farol, São Marcos, Loteamento Miragem do Sol, Ipem Calhau, Calhau até o retorno do Shopping do Automóvel, Parque Calhau, Vila Conceição e Av.
Deputado Luis Eduardo Magalhães”.
Assim, considerando tratar-se de causa indenizatória, rege-se a competência pelo art. 4º, Inc.
III, da lei 9.099/95, ou seja, pelo domicílio do autor, que, no caso, reside em local diverso da área de abrangência definida pela norma citada.
Da mesma forma, ressalvo que não houve inobservância da cláusula do contrato de aluguel, que definiu o foro de competência da ação, como o local do imóvel.
Trata-se de foro de eleição, que define a comarca competente onde a ação deverá ser ajuizada.
A Resolução TJMA 61, art. 7º c/c Lei de Organização Judiciária, 60-C do Código de Organização Judiciária do Maranhão, Enunciado 89 do FONAJE, não alteram o foro de eleição definido pelas partes, este continua sendo a comarca de São Luís-MA.
Assim, a parte se quiser fazer uso do foro de eleição, poderá ajuizar a demanda por meio da Justiça comum.
Havendo preferência pelo uso da justiça especial do juizado de pequenas causas, deverá buscar a área de abrangência definida por bairros dentro da comarca de São Luis, do domicílio do autor.
Conforme analisado, não houve equívoco na sentença de extinção.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, deixo de acolher os Embargos Declaratórios, pela ausência de fundamento.
Intime-se. São Luís-MA,05.04.2022.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito São Luís/MA, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022 SUZANE ROCHA SANTOS -
06/04/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 17:54
Outras Decisões
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31/03/2022 09:26
Conclusos para decisão
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31/03/2022 09:26
Juntada de Certidão
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31/03/2022 09:22
Juntada de Certidão
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30/03/2022 18:55
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2022.
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30/03/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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29/03/2022 11:46
Juntada de embargos de declaração
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28/03/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 14:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/05/2022 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/03/2022 12:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2022 08:52
Conclusos para despacho
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21/03/2022 08:52
Juntada de Certidão
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18/03/2022 16:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2022 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/03/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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