TJMA - 0802945-40.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 14:18
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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19/04/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:22
Decorrido prazo de ELVIDIO DO NASCIMENTO em 15/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 05:26
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0802945-40.2021.8.10.0032 Autor: ELVIDIO DO NASCIMENTO Réu: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR ajuizada por ELVIDIO DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO PAN S.A. (ID n. 58520630) Nos autos, foi determinado à parte autora que procedesse à emenda da petição inicial, apresentando comprovante de residência atualizado, em nome da parte autora ou de seu cônjuge, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a parte autora da demanda, sob pena de seu indeferimento.
A parte autora, devidamente intimada, não realizou a juntada do documento solicitado, tendo a parte se limitado a pugnar pelo prosseguimento do feito, por entender desnecessário tal providência. (ID n. 66193897) É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento.
Pois bem.
No caso presente, a parte autora olvidou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, e, apesar de intimada para emendar a inicial, deixou de suprir as falhas de sua inicial, já que não cumpriu com o pedido determinado, restando caracterizada a sua inércia.
Ademais, tratando-se de demanda consumerista, o juízo do domicílio do autor tem competência absoluta para apreciação do feito, razão pela qual o presente juízo reputa necessária a comprovação do endereço na Comarca.
Além do mais, não é crível, especialmente em demandas como a do presente caso, a inexistência de qualquer documento comprobatório do endereço, uma vez que, em regra, os autores são idosos que travam inúmeros atos da vida civil, motivo pelo qual não há que se falar em reconsideração do determinado.
A mera alegação de que a parte tem domicílio em determinada localidade não vincula o juiz, que pode e deve perscrutar o real endereço da parte, para fim de verificação da condição de procedibilidade da ação.
Cabe à parte, como condição para o conhecimento e prosseguimento de sua ação, comprovar que seu endereço é abrangido pela competência do Juízo onde demanda, o que não sendo feito, dá ensejo a extinção do processo sem resolução do mérito.
O Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial (art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil).
Outrossim, o art. 330, inciso IV, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do artigo 106, parágrafo único, primeira parte, e artigo 321.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
DPVAT.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
Recurso que se nega seguimento. (TJ-RS-AI: *00.***.*05-65 RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Data de Julgamento: 07/05/2015, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2015) Desta feita, tendo em vista a inércia da parte autora, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe.
Posto isto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado em razão do benefício da justiça gratuita que ora concedo, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coelho Neto/MA, 18 de julho de 2022.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
23/01/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 15:02
Indeferida a petição inicial
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15/07/2022 11:14
Conclusos para despacho
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05/05/2022 10:37
Juntada de petição
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08/04/2022 00:27
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0802945-40.2021.8.10.0032 Autor: ELVIDIO DO NASCIMENTO Advogado do Autor: DR.
MAURICIO CEDENIR DE LIMA-OAB/PI 5142 Réu: BANCO PAN S.A.
DESPACHO.
Considerando tratar-se de demanda judicial proposta na vigência da Lei n. 13.105/2015 (que institui o novo Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219), efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 292, inciso V; art. 319, inciso V; art. 321; art. 330, inciso IV; art. 485, inciso I), realize a juntada de comprovante de endereço atualizado (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome ou de seu cônjuge, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a parte autora da demanda, que submeta a presente demanda à competência territorial deste Juízo, ou, em sua falta, cópia do título eleitoral ou certidão que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, por se tratar de documento indispensável à propositura da presente demanda, visto que o documento apresentando (fatura de energia) encontra-se em nome de terceiro estranho a lide (JÚLIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO), bem como se encontra apagado o endereço na fatura de energia.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.Coelho Neto/MA, 06 de janeiro de 2022.MANOEL FELISMINO GOMES NETOJuiz de Direito -
06/04/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2021 09:52
Conclusos para decisão
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22/12/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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