TJMA - 0859492-96.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 13:32
Juntada de Certidão
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19/01/2023 14:09
Juntada de petição
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30/08/2022 09:04
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 09:03
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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25/07/2022 15:42
Juntada de petição
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16/07/2022 02:18
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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14/07/2022 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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14/07/2022 11:18
Realizado cálculo de custas
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13/07/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0859492-96.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA HONORINA CORDEIRO LOPES ADVOGADO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES OAB: MA11627-A SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por MARIA HONORINA CORDEIRO LOPES, qualificada nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor residual de proventos junto à Universidade Federal do Maranhão, em conta de titularidade de José Anselmo Cordeiro Lopes, já falecido.
Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID nº 60964479), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos (ID nº 65377642).
Ofício oriundo da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - Diretoria de Gestão de Pessoas/UFMA, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 58096290). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Cumpre somente consignar que, o(a) requerente é viúvo(a) do de cujus, consoante escritura pública de inventário e partilha acostada nos autos (ID nº 58096292), e, de acordo com o art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a mesma é dependente presumida, não havendo assim, necessidade de que os filhos/herdeiros do falecido assinem termo de renúncia em seu favor.
Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processo de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado a legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido e determino a expedição de alvará autorizando MARIA HONORINA CORDEIRO LOPES, viúva, servidora pública aposentada, portadora do RG nº 124275 e inscrita no CPF sob nº 054622903-49, residente e domiciliada na Avenida dos Holandeses, nº 11, Condomínio Farol da Ilha, torre 5, apartamento 62, Ponta da Areia, São Luís, CEP 65077-357, a levantar junto à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - Diretoria de Gestão de Pessoas/UFMA, o valor de de R$ 9.267,55 (Nove mil duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) referente a acerto financeiro, não recebido em vida pelo titular e ex-servidor, o Sr.
José Anselmo Cordeiro Lopes, cargo Médico-Área, SIAPE nº. 6406468, e de Professor do Magistério Superior, SIAPE nº 406468, tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiro.
Custas na forma da lei.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Considerando o teor da Resolução-GP– 382022, que regulamenta a utilização do selo de fiscalização eletrônico judicial, nos processos que consta decisão/despacho/sentença valendo como alvará, bem como nos alvarás confeccionados pela Diretora de Secretaria, para que seja colocado o selo deve ser enviado email ([email protected]) com o assunto SELO ELETRÔNICO (antes deve ser feita a conferência dos dados no alvará para saber se necessita de retificação.
Caso necessite, informar no email).
Na resposta constará a informação que o alvará selado eletronicamente será juntado aos autos.
São Luís/MA, data e horário do sistema.
Juiz ANDRÉ BOGÉA PEREIRA SANTOS Juiz auxiliar respondendo pela 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
12/07/2022 08:20
Juntada de Certidão
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12/07/2022 08:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/07/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 23:47
Julgado procedente o pedido
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01/06/2022 11:08
Conclusos para despacho
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25/04/2022 13:00
Juntada de petição
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07/04/2022 00:43
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0859492-96.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA HONORINA CORDEIRO LOPES ESPÓLIO DE: JOSE ANSELMO CORDEIRO LOPES ADVOGADO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES OAB: MA11627 DESPACHO: Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do(a) de cujus JOSÉ ANSELMO CORDEIRO LOPES.
Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; Publique-se.
São Luis/MA, Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2022.
Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
05/04/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 08:12
Conclusos para despacho
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15/02/2022 08:11
Juntada de Certidão
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26/01/2022 15:50
Juntada de petição
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19/01/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 13:39
Conclusos para despacho
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13/12/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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