TJMA - 0805082-54.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 08:32
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
11/10/2023 03:56
Decorrido prazo de IDAELCIO SOUSA MENDONCA JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:56
Decorrido prazo de ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:55
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:10
Juntada de petição
-
19/09/2023 08:21
Publicado Sentença (expediente) em 19/09/2023.
-
19/09/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805082-54.2022.8.10.0001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: Segredo de Justiça Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: IDAELCIO SOUSA MENDONCA JUNIOR - OAB/MA 8929-A, ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO - OAB/MA 7398-A Requerido: Segredo de Justiça Outros Interessados: Segredo de Justiça Advogados: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747-A E JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 86214-A PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, ATRAVÉS DE SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS ACIMA DESCRITOS, DA SENTENÇA ASSIM TRANSCRITA: Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por R.
D.
S.
R., qualificado(a)(s) nos autos, em decorrência do falecimento de A.
R.
D.
S..Decisão ID 60478049 declinando da competência e remetendo os autos para este Juízo.Decisão ID 62137100 determinando a emenda à exordial.Emenda e documentação juntadas aos autos por meio dos ID's 63775413, 67529873 e 67530677.Despacho ID 69365660 determinando a citação da instituição bancária.Contestação ID 70957949, com os extratos bancários ID's 70957953 e 70957954.
Réplica ID 73098140.
Edital de publicidade publicado no ID 85425446, para o qual não houve manifestação, conforme certidão 89820602.Petições ID's 77542390, 89817988 e 94404298 requerendo prioridade na tramitação e prosseguimento do feito.Vieram-me conclusos.É o relatório.
Decido.Inicialmente, defiro o beneficio a assistência gratuita, notadamente por não haver outros elementos nos autos que contraponham a declaração de hipossuficiência exposta na exordial, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil.Verifico que os autos foram originalmente distribuídos perante a 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará do Termo Judiciário de São Luís/MA, tendo sido declinados para este Juízo sob o argumento de que "o de cujus possuía domicílio no município de São José de Ribamar/MA", o que, supostamente, atrairia a regra de competência do art. 48 do Código de Processo Civil.Em que pese tal entendimento não encontrar guarida nas regras de competência do ordenamento pátrio, - porquanto é o domicílio da parte requerente que fixa a competência para processar e julgar os pedidos de Alvarás Judiciais previstos na Lei nº 6.858/80, e não o domicílio do falecido -, deixo de suscitar o respectivo conflito, à vista do que será adiante exposto.O artigo 666 do Código de Processo Civil estabelece que independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81.De acordo com o que determina referido decreto, a legitimidade primária para o pedido de alvará é dos dependentes habilitados em instituição de Previdência, ou, se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte (art. 1º c/c art. 2º).Somente na ausência de dependentes habilitados, "farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial" (art. 5º do Decreto nº 85.845/81.).Nos termos do art. 1829 do Código Civil, os legítimos sucessores são, nesta ordem: descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente ou companheiro (por força de interpretação constitucional do art. 1790 do mesmo diploma legal), observando-se as disposições dos regimes de bens respectivos; ascendentes, em concorrência com o cônjuge ou companheiro; cônjuge sobrevivente ou companheiro e colaterais.Com efeito, a legitimidade da parte requerente, irmã da de cujus, foi devidamente preenchida, uma vez que não existem dependentes habilitados ao recebimento de pensão previdenciária por morte, ao passo que foi noticiado que a genitora da falecida, - que não possui filiação paterna registrada -, também já veio a óbito, bem como ficou comprovado que não se deixou descendentesAlém disso, foi juntada a declaração de única herdeira ID 63775413-pag. 01 e a certidão de óbito ID 60230931 - Pág. 3 não indicou outros herdeiros, muito menos houve qualquer manifestação ao edital de publicidade.Neste particular, deixo de exigir a certidão de óbito da Sra.
Verônica Rodrigues, mãe da de cujus e da requerente, ante a alta probabilidade da informação de sua morte, especialmente considerando a avançada idade da parte autora.Não obstante tal legitimidade, ressalto que a irrestrita dispensa de submissão a inventário ou arrolamento refere-se, tão somente, aos valores definidos nos incisos I a IV do parágrafo único, do art. 1º, do Decreto Regulamentar nº 85.845/81, a saber: "I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.".
Ou seja, o próprio decreto regulamentador traz no inciso V dois outros requisitos essenciais para a hipótese de saldos de contas bancárias em geral: a) o valor encontrado não pode ultrapassar 500 ORTN, cujo montante atualmente (ref. março/2023) está girando em torno de R$ 12.937,54 (doze mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos); b) e não pode existir outros bens a inventariar.Consoante extrato bancário ID 70957954, ficou comprovado a existência da quantia de R$ 34.225,92 (trinta e quatro mil duzentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), valor que supera, e muito, o teto imposto pelo art. 1º, § único, V, da Lei nº 6858/80 e seu regulamento, o Decreto nº 85.845/81, circunstância que, portanto, impede a simples expedição de Alvará, sem a prévia e indispensável abertura de Inventário.Saliento, ainda, que a natureza das ações de alvará judicial da Lei nº 6858/80 é essencialmente de jurisdição voluntária e, por isso mesmo, que o legislador optou por encaminhar ao juízo sucessório, alguns casos, como os de pedidos de liberação de saldos bancários que extrapolem o teto legal, notadamente devido às inúmeras implicações que daí poderiam advir, sendo certo que não cabe ao magistrado alargar o rol de exceções descrito na lei de regência.Assim, vê-se que a presente via processual é inadequada para satisfazer a pretensão autoral, esvaziando-se, portanto, o interesse processual da demanda, compreendido a partir do trinômio necessidade, utilidade e adequação do meio processual.Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Custas suspensas ante a gratuidade ora deferida.Sem honorários, ante a natureza voluntária da demanda.Com o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de estilo.Haja vista a ausência das hipóteses previstas nos artigos 178 e 698, ambos do CPC, deixo de determinar vistas ao Ministério Público.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz Titular da 3ª Vara Cível de São José de Ribamar -
17/09/2023 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 11:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/09/2023 14:20
Juntada de petição
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12/06/2023 17:51
Juntada de petição
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19/04/2023 16:08
Decorrido prazo de EVENTUAIS HERDEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS em 15/03/2023 23:59.
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12/04/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:41
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:30
Juntada de petição
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04/04/2023 01:12
Publicado Citação em 13/02/2023.
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04/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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12/03/2023 16:43
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3a Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar Anexo do Fórum - Juíza Maria Cristina Asevêdo - Av.
Gonçalves Dias, s/n - Centro, São José de Ribamar - MA CEP: 65.110-000 e-mail: [email protected] Fone: 98 3224-7313 EDITAL DE PUBLICIDADE COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O Excelentíssimo Doutor JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos que a este edital virem ou dele conhecimento tiverem, incluindo eventuais herdeiros e/ou interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 259, inciso III do CPC, que tramita na 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, os autos da Ação de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80, protocolada sob o n° 0805082-54.2022.8.10.0001 em 04/03/2022, às 11:44:46 horas, que RAIMUNDA DOS SANTOS RODRIGUES move em face do espólio do(a) "De cujus", Alzira Rodrigues dos Santos, falecida em 12/07/2021.
E para que chegue ao conhecimento de todos e ignorância no futuro não possam alegar, é expedido o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado em local próprio, na sede deste Juízo, no lugar de costume da 3ª Vara Cível, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, ao(s) 9 de fevereiro de 2023.
Eu, José Maria Cintra Nascimento, Servidor(a) Judiciário(a) o digitei e conferi, encaminhando ao MM.
Juiz para as devidas formalidades legais e após verificadas conforme o assina.
Dr.
JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível -
09/02/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 15:12
Juntada de Edital
-
08/02/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 17:22
Juntada de petição
-
08/08/2022 19:48
Decorrido prazo de IDAELCIO SOUSA MENDONCA JUNIOR em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 16:03
Juntada de termo
-
05/08/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 16:03
Juntada de Certidão
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05/08/2022 14:14
Juntada de réplica à contestação
-
23/07/2022 06:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 02:09
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº: 0805082-54.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente(s): RAIMUNDA DOS SANTOS RODRIGUES Advogado: IDAELCIO SOUSA MENDONCA JUNIOR - OAB/MA 8929 INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) do(a) requerente/requerido(a) do ID71203440.
Dado e passado o presente nesta secretaria cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, em Terça-feira, 12 de Julho de 2022.
RAUL PIRES REGO Servidor Judiciário Assino de ordem, nos termos do art. 250, VI, do NCPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão -
12/07/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 08:02
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:37
Juntada de contestação
-
06/07/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:28
Juntada de petição
-
17/06/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 10:55
Juntada de termo
-
23/05/2022 15:57
Juntada de petição
-
08/04/2022 00:20
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0805082-54.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente(s): RAIMUNDA DOS SANTOS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IDAELCIO SOUSA MENDONCA JUNIOR - OAB/MA 8929 Requerido(a)(s): INTIMAÇÃO da parte requerente, através de seu Advogado acima descrito, do despacho de ID 63865905.
Dado e passado o presente nesta secretaria cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, em Quarta-feira, 06 de Abril de 2022.
LORENA VILLAR GOMES ARAUJO CARVALHO Servidora Judiciária Assino de ordem, nos termos do art. 250, VI, do NCPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão -
06/04/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 16:26
Juntada de petição
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17/03/2022 05:56
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 14:01
Juntada de termo
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04/03/2022 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2022 08:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 23/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 17:11
Decorrido prazo de IDAELCIO SOUSA MENDONCA JUNIOR em 17/02/2022 23:59.
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21/02/2022 03:50
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2022.
-
21/02/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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19/02/2022 06:14
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2022.
-
19/02/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 12:05
Declarada incompetência
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08/02/2022 09:24
Conclusos para decisão
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07/02/2022 20:09
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/02/2022 18:58
Juntada de petição
-
07/02/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 10:01
Conclusos para despacho
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03/02/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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