TJMA - 0802812-03.2019.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 15:38
Decorrido prazo de MILTON CANDIDO PEREIRA em 21/06/2022 23:59.
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29/06/2022 15:40
Arquivado Definitivamente
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29/06/2022 15:39
Juntada de Certidão
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29/06/2022 15:22
Juntada de Certidão
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13/06/2022 00:45
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802812-03.2019.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MILTON CANDIDO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, RAQUEL TROVAO DOS SANTOS MENDES - MA6848 REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Da análise percuciente dos autos, denota-se que o feito está na fase de cumprimento da sentença, havendo sido determinada a penhora em contas da empresa executada em cumprimento ao despacho sob id n. 62879481.
Diante da tentativa frustrada de penhora online, por insuficiência de saldo bancário (ID n.º 64195686), a parte autora foi intimada para indicar eventuais bens da empresa executada para fins de penhora, no entanto, embora intimado, o autor não apresentou nenhuma manifestação nos autos, conforme certidão no id n. 66632246. O deslinde da questão não depende de grandes elucubrações, posto que se trata de extinção do feito, em fase executória, em virtude da não localização do devedor ou bens penhoráveis, segundo o disposto no art. 53, § 4, da Lei nº. 9.099/95, in verbis: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos do autor.” Hodiernamente não pairam mais dúvidas quanto à possibilidade de aplicação do artigo suso mencionado às execuções de títulos executivos judiciais, como no caso em deslinde, entendimento já pacificado na doutrina e jurisprudência dos Juizados Especiais. RICARDO CUNHA CHIMENTI, in Teoria e prática dos juizados especiais estaduais e federais, 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 2004. p. 301, ao interpretar a disposição do normativo legal assenta seguramente: Na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95.
E vai além, cita o entendimento adotado em no estado do Maranhão, de iniciativa do magistrado Raimundo Moraes Bogéa, que, depois de esgotados todos os meios de satisfação do débito sem que a execução fosse satisfeita, determina a expedição de certidão, com valor da dívida, os nomes dos credores e devedores, a origem da dívida, com o número do processo, e o valor, para entrega ao credor, a fim de que possa executá-la dentro do prazo prescricional.
O Enunciado nº. 75 do FONAJE, de igual modo, preleciona: “A hipótese do § 4º, do art. 53, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do executado no Cartório Distribuidor”.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO EXECUTÓRIO e determino a expedição de certidão com nome do credor e devedor, o valor da dívida e sua origem, para ser entregue ao credor como título para futura execução, acaso solicitado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 18 de maio de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
02/06/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/05/2022 10:31
Conclusos para despacho
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11/05/2022 10:31
Juntada de Certidão
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06/05/2022 16:06
Decorrido prazo de MILTON CANDIDO PEREIRA em 26/04/2022 23:59.
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06/04/2022 18:37
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802812-03.2019.8.10.0150 Promovente: MILTON CANDIDO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, RAQUEL TROVAO DOS SANTOS MENDES - MA6848 Promovido: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA De ordem da Juíza de Direito titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dra.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA. FINALIDADE: Intimação da parte autora MILTON CANDIDO PEREIRA, através de suas advogadas , GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, RAQUEL TROVAO DOS SANTOS MENDES - MA684, para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento à execução, indicando outros bens passíveis de penhora e pleiteando o que for de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pinheiro 4 de abril de 2022, ROSINEUDE DOS SANTOS MONTEIRO,Servidor Judicial -
04/04/2022 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 20:30
Juntada de termo
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17/03/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 13:33
Juntada de Certidão
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29/12/2021 14:17
Juntada de petição
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01/12/2021 05:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2021 05:56
Juntada de diligência
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23/08/2021 11:14
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 11:33
Conclusos para despacho
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10/08/2021 11:33
Juntada de Certidão
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22/05/2021 06:40
Decorrido prazo de MILTON CANDIDO PEREIRA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:15
Decorrido prazo de MILTON CANDIDO PEREIRA em 19/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2021 14:56
Juntada de diligência
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20/04/2021 08:42
Expedição de Mandado.
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07/02/2021 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2021 00:22
Juntada de diligência
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07/02/2021 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2021 00:19
Juntada de diligência
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18/11/2020 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2020 12:28
Juntada de diligência
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27/10/2020 17:03
Expedição de Mandado.
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22/06/2020 08:40
Expedição de Mandado.
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22/06/2020 08:40
Expedição de Mandado.
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16/03/2020 20:40
Julgado procedente o pedido
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12/03/2020 17:54
Conclusos para julgamento
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12/03/2020 17:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/03/2020 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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31/01/2020 15:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/03/2020 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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31/01/2020 14:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/01/2020 16:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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30/01/2020 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2020 08:53
Juntada de diligência
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30/11/2019 10:56
Decorrido prazo de MILTON CANDIDO PEREIRA em 29/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 09:55
Expedição de Mandado.
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22/11/2019 09:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/11/2019 09:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/01/2020 16:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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22/11/2019 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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