TJMA - 0815975-07.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:31
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:10
Juntada de petição
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27/06/2025 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2025 16:04
Juntada de Mandado
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28/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:19
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:19
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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24/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:20
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:20
Decorrido prazo de ISABELA OLIVEIRA MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:20
Decorrido prazo de RAYANA PEREIRA SOTAO ARRAES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 17:28
Juntada de petição
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14/01/2025 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 15:53
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:14
Juntada de petição
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11/12/2024 11:01
Juntada de petição
-
10/12/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 07:56
Decorrido prazo de ISABELA OLIVEIRA MOREIRA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 17:09
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:30
Juntada de petição
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23/11/2024 18:03
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 07:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/11/2024 07:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 07:54
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/11/2024 07:53
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 15:07
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 15:07
Decorrido prazo de ISABELA OLIVEIRA MOREIRA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 15:07
Decorrido prazo de RAYANA PEREIRA SOTAO ARRAES em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:39
Juntada de petição
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23/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2024 18:29
Embargos de declaração não acolhidos
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16/09/2024 10:18
Conclusos para decisão
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13/09/2024 03:15
Decorrido prazo de ISABELA OLIVEIRA MOREIRA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:33
Juntada de contrarrazões
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05/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 05:18
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 15:33
Juntada de embargos de declaração
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16/08/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 12:15
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/08/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:32
Decorrido prazo de ISABELA OLIVEIRA MOREIRA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 12:54
Decorrido prazo de RAYANA PEREIRA SOTAO ARRAES em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:32
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 16:29
Outras Decisões
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03/07/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 11:35
Juntada de petição
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26/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 07:28
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2024 09:52
Outras Decisões
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10/04/2024 16:55
Juntada de petição
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31/01/2024 05:03
Decorrido prazo de ISABELA OLIVEIRA MOREIRA em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 14:28
Conclusos para decisão
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12/12/2023 18:21
Juntada de petição
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29/09/2023 18:26
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 11:14
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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05/06/2023 13:47
Conclusos para despacho
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23/05/2023 17:15
Juntada de petição
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03/05/2023 02:27
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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03/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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01/05/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 11:14
Juntada de Certidão
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11/01/2023 15:00
Conclusos para decisão
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19/12/2022 10:56
Juntada de petição
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09/12/2022 06:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 12:37
Juntada de petição
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22/11/2022 17:24
Juntada de petição
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18/10/2022 08:33
Conclusos para despacho
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13/10/2022 19:23
Juntada de petição
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10/10/2022 11:15
Juntada de petição
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29/09/2022 07:26
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 14:46
Conclusos para decisão
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20/09/2022 14:46
Juntada de termo
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15/09/2022 18:24
Juntada de réplica à contestação
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31/08/2022 01:53
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 08:32
Juntada de Certidão
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26/08/2022 14:03
Juntada de contestação
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08/08/2022 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/08/2022 11:51
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:49
Audiência Conciliação não-realizada para 08/08/2022 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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08/08/2022 11:49
Conciliação infrutífera
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08/08/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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05/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
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04/08/2022 15:23
Juntada de petição
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19/07/2022 18:10
Juntada de Certidão
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08/07/2022 18:06
Juntada de petição
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21/06/2022 15:12
Desentranhado o documento
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21/06/2022 15:12
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2022 10:26
Juntada de termo
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26/05/2022 16:23
Juntada de petição
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09/05/2022 11:43
Juntada de Certidão
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09/05/2022 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 15:26
Juntada de termo
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05/05/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 13:58
Conclusos para despacho
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29/04/2022 11:17
Juntada de petição
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28/04/2022 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 13:12
Juntada de diligência
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27/04/2022 08:42
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 09:39
Conclusos para despacho
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20/04/2022 11:36
Juntada de petição
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13/04/2022 00:42
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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13/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 15:34
Juntada de Certidão
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11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815975-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: CYNTIA CRISTHINA ARAGAO PEREIRA, ADILSON COSTA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RAYANA PEREIRA SOTAO ARRAES - OAB/MA 10613-A, ISABELA OLIVEIRA MOREIRA - OAB/MA 19804 REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização proposta por ADILSON COSTA PEREIRA , representado por sua curadora, CYNTIA CRISTHINA ARAGÃO PEREIRA, contra a UNIMED RIO, todos qualificados nos autos.
Relata a inicial, em síntese, que o autor é portador da doença de Parkinson, hipertenso, DM tipo 2 e hipotireidismo, encontrando-se internado no Hospital UDI "em total dependência de aparelhos".
Ocorrendo melhora do seu quadro clínico geral, o que teria viabilizado sua alta médica, teria sido indicada a continuidade do atendimento, desta feita, no âmbito domiciliar, através de serviço de home care, com abordagem multifuncional, sendo o acompanhamento por profissionais de áreas diversas imprescindível para sua reabilitação.
Refere que a permanência do autor em UTI aumenta os riscos aos quais ele se sujeita, em decorrência da exposição prolongada a um ambiente com alto índice de contaminação.
Teria, contudo, a ré, negado injustificadamente autorização quanto ao pedido de atendimento domiciliar.
Requereu seja determinado liminarmente ao réu que custeie o tratamento do autor na sua residência; também postulou o benefício da justiça gratuita.
Com a inicial, juntou documentos.
Intimado para demonstrar a condição financeira alegada, recolheu as custas iniciais.
Em manifestação de ID 64046054, informa que, havendo permanecido no hospital, adquiriu nova infecção, precisando, assim, retornar para a UTI.
No dia 1º de abril, teria recebido alta novamente.
Intimou-se a parte para apresentar relatório médico atualizado, ao que respondeu, apresentando o de ID 64297757. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
A tutela de urgência é instituto do direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E como por ela se busca desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve estar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
In casu, a probabilidade do direito resta satisfatoriamente consubstanciada nos documentos que instruem a inicial e que deixam transparecer o vínculo contratual existente entre o autor e a operadora ré.
Ainda, como se vê dos autos, o autor acostou solicitação de atendimento domiciliar, informando a sua dependência integral de terceiros quanto a todos os cuidados da vida cotidiana.
Vê-se que embora o relatório médico de ID 64297757 tenha o mesmo conteúdo daquele que acompanhou a inicial, foi registrado no dia 05 de abril, e segue referindo a indicação de desospitalização do autor.
Acerca do serviço de atendimento domiciliar, compete destacar que já decidiu o STJ no sentido de que “ainda que, em contrato de plano de saúde, exista cláusula que vede de forma absoluta o custeio do serviço de home care (tratamento domiciliar), a operadora do plano, diante da ausência de outras regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que haja: (i) condições estruturais da residência; (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; (iii) indicação do médico assistente; (iv) solicitação da família; (v) concordância do paciente; e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital”. (REsp 1.537.301-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015, DJe 23/10/2015).
Em outra oportunidade, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino reiterou o reconhecimento da abusividade da cláusula que exclui o atendimento na modalidade ‘home care’, assim ficando a ementa do julgado: AGRAVO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
SUSPENSÃO.
ABUSIVIDADE.
DECISÃO DA RELATORA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RE-CURSOS DE APELAÇÃO.
Sem razão a recorrente, uma vez que a decisão monocrática está pautada em jurisprudência dominante deste Tribunal, no sentido de que o tratamento domiciliar, conhecido como home care, é desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto e, por tal razão, a limitação ou recusa constitui conduta abusiva e ilegal, ferindo a boa-fé objetiva e ensejando indenização por dano moral.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (REsp. 1.378.707 – RJ) Antes disso, a Quarta Turma já havia decidido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 458, II, E 535 DO CPC.
PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA.
SÚMULA 7/STJ.
TRATAMENTO HOME CARE.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há ofensa aos artigos 458, II, e 535 do CPC, se o Tribunal dirimiu as questões que lhe foram submetidas e apresentou os fundamentos nos quais suportou suas conclusões, e manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2.
Firmado no acórdão estadual que a Seguradora não se incumbiu de "demonstrar as datas em que, inequivocamente, a segurada teve seus pedidos de pagamentos de despesas negados", termo a partir do qual se iniciaria o lapso prescricional, o exame da irresignação recursal esbarra na Súmula 7 do STJ. 3.
De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.325.939/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 09/05/2014) Com efeito, entende-se que o médico assistente é aquele que realmente teve contato com os exames e detém todo o conhecimento necessário quanto à condição do paciente, tendo, desse modo, melhores condições para identificar o método e os meios de restabelecimento da sua saúde.
Urge salientar que a necessidade de determinado tratamento não decorre da vontade do paciente ou dos seus familiares, nem mesmo fica ao arbítrio da operadora de plano de saúde, mas ao revés, depende da expressa recomendação médica que indique a real necessidade do autor, a fim de se evitar agravo de sua saúde pelos riscos dos quais o médico é conhecedor.
Dessa forma, havendo indicação médica decorrente de doença contratualmente coberta pelo plano ou seguro-saúde, não poderá prevalecer a exclusão/limitação contratual para o tratamento.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é inerente ao quadro clínico do autor e ao fato de que, em ambiente hospitalar, ele fica sujeito ao agravamento de sua situação pelos riscos de infecção (destaca-se o histórico recente de nova contaminação).
Registre-se, ainda, que direito à vida é o direito legítimo de defender a própria existência e de existir com dignidade, a salvo de qualquer violação, tortura ou tratamento desumano ou degradante.
Envolvendo, assim, o direito à preservação dos atributos físico-psiquicos (elementos materiais) e espirituais-morais (elementos imateriais) da pessoa humana, sendo, por isso, o mais fundamental de todos os direitos, condição sine qua non para os exercícios dos demais.
No confronto entre o direito da promovente de receber tempestivamente os cuidados que lhes são necessários para restabelecimento da sua saúde, e o direito da promovida em abster-se de autorizá-los, creio que há inequivocamente maior prejuízo ao primeiro.
Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade da medida antecipatória caso a pretensão seja deferida, com prejuízo para a promovida, uma vez que esta, se lograr êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito da promovente, terá em seu favor o direito de cobrar os valores referentes às despesas autorizadas em sede de antecipação de tutela, as quais poderão ser pleiteadas em face da autora a qualquer instante pelas vias ordinárias.
ISSO POSTO, preenchidos os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, DEFIRO o pedido formulado na inicial, determinando à operadora ré que autorize e custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência, o atendimento da autora em regime domiciliar, nos termos em que solicitado pelo médico assistente, devendo fazê-lo por intermédio de empresa conveniada ao plano.
A presente medida deverá ser cumprida no prazo estipulado, sob pena de incidir em multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de 10 (dez) dias, a ser revertida em favor da autora, nos termos do art. 297, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de majoração ou cumulação com outras medidas de apoio que se revelarem pertinentes em caso de renitência.
No mais, CITE-SE o réu para integrar a relação processual, INTIMANDO-O também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada pelo 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
A parte ré fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
VIA ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA Cumpra-se e Intime-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 07 de Abril de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 08/08/2022 11:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
As audiências presenciais de conciliação agendadas na pauta desse 1º Cejusc-Fórum se encontram normalizadas, sendo oportunizado às partes a realização pela modalidade de videoconferência.
Dessa forma, a Audiência de Conciliação poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, a critério das partes.
Seguem os dados de acesso à sala de videoconferência da 4ª Sala Processual: Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4 No campo “usuário”: insira o seu nome No campo “senha”: digite “tjma1234” Observe as seguintes recomendações: 1) No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador GoogleChrome; 2) Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3) Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4) Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890 -
10/04/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 12:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
10/04/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 21:56
Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 21:50
Juntada de petição
-
05/04/2022 19:13
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815975-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: CYNTIA CRISTHINA ARAGAO PEREIRA, ADILSON COSTA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RAYANA PEREIRA SOTAO ARRAES - MA 10613-A, ISABELA OLIVEIRA MOREIRA - MA19804 Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RAYANA PEREIRA SOTAO ARRAES - MA 10613-A, ISABELA OLIVEIRA MOREIRA - MA19804 REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, via sistema, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando relatório médico atualizado do estado de saúde do autor, no qual se funda a presente TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135), bem como os demais documentos essenciais ao prosseguimento da demanda nos termos do art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos art.321, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 01 de Abril de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
03/04/2022 23:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 13:34
Juntada de petição
-
01/04/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 14:54
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/03/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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