TJMA - 0802003-36.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 09:09
Baixa Definitiva
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14/03/2024 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/03/2024 09:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/12/2023 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES BASTOS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/12/2023 23:59.
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29/11/2023 10:22
Juntada de petição
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26/11/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2023.
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26/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802003-36.2022.8.10.0076 – BREJO/MA APELANTE : FRANCISCO GONÇALVES BASTOS ADVOGADO(A) : EZAÚ ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 22.239-A) APELADO(A) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 7.030,50 (sete mil e trinta reais e cinquenta centavos); Valor das parcelas: R$ 217,10 (duzentos e dezessete reais e dez centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 60 (sessenta) - Quitado. 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA FRANCISCO GONÇALVES BASTOS, no dia 02.06.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 20.11.2022 (Id. 25758785), pelo Juiz de Direito da Comarca de Brejo/MA, Dr.
Karlos Alberto Ribeiro Mota, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 22.03.2022, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, assim decidiu: "Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 26798533, aduz em síntese a parte apelante que "não há que se falar em responsabilidade do Réu pelos danos alegados, uma vez que foi acostado aos autos o contrato de empréstimo realizado entre as partes, além de comprovante de transferência.
No entanto, a Instituição Financeira, embora tenha juntado cópia de contrato, não apresentou TED ou outro documento comprobatório VÁLIDO de que a quantia supostamente emprestada de fato fora repassada à parte autora.
Entende-se que a omissão do referido documento, se existente, não se entende plausível, vez que o pagamento da referida quantia representa, em primeiro momento, ônus para a instituição financeira.
Assim, nota-se que o Recorrido não conseguiu desincumbir-se do ônus da prova.
Outrossim, ressalta-se que o banco Recorrido teve oportunidade de se manifestar acerca de documentação comprobatória do suposto empréstimo realizado na via administrativa, ao que se manteve inerte.
Logo, o Recorrido não conseguiu demonstrar o ingresso da quantia em questão no patrimônio do autor, o que por si só fragiliza os argumentos trazidos na contestação.
Isto posto, descabidos são os descontos no benefício da autora, uma vez que o valor reclamado mensalmente pelo banco réu, sequer foi disponibilizado e usufruído pela aposentada, ato que gerou um ônus unilateral que coloca em cheque a essência bilateral do negócio jurídico como idealizado e determinado legalmente." Aduz mais, que "as alegações da defesa encontram-se desprovidas de elementos suficientes para comprovar a existência do negócio jurídico que tornaria legítimo os descontos realizados, não se desincumbindo, portanto, do ônus de provar a vinculação contratual negada pelo autor.
Ora, Excelência, mesmo tendo a parte autora, de fato, realizado a avença descortinada na presente demanda, tese suscitada por mera argumentação, caberia à Instituição Financeira TRANSFERIR O REAL VALOR CONTRATADO, sem aumentar, nem suprimi-lo.
Admitir que ocorreu a efetivação de depósito sem a demonstração de qualquer documento idôneo, é tornar ainda mais vulnerável o consumidor e um atentado contra todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor." Alega também, que "o Apelado não conseguiu demonstrar o pagamento dos valores ao Recorrente, portanto, descumprindo os requisitos legais indispensáveis, externados através da devida realização de sua própria obrigação e recepção de ônus, honrando a natureza bilateral do contrato.
Na exposição dos fatos e direitos apontados na inicial, bem como os documentos anexos aos autos, observamos que o benefício previdenciário da parte autora vem sofrendo descontos em razão de supostas contratações de empréstimos consignados, em destaque o contrato em questão.
O contrato de mútuo bancário, objeto de discussão destes autos, é regido pelo CDC, conforme já decidiu o STF na ADIN 2591/DF, pouco importando a distinção entre serviços bancários e atividade bancária, uma vez que o CDC é abrangente e não faz distinção para aplicação de sua incidência normativa." Sustenta ainda, que "diante da verossimilhança da alegação inicial, a negativa do requerente sobre a contratação do r. empréstimo e a hipossuficiência do autor quanto à comprovação do alegado, restou preenchidos os requisitos que autorizam e admitem a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se que o Requerido não acostou ao processo nenhuma prova concreta de que o valor do contrato tenha sido disponibilizado e creditado em favor do Requerente, o que poderia ter realizado facilmente, juntando uma TED ou extrato que confirme a transação." Argumenta, por fim, que "Extrai-se da Súmula acima descrita que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.
Diante desse entendimento, bem como pelo fato da questão aqui discutida tratar de responsabilidade extracontratual, ou seja, foi formulado de forma fraudulenta, pois não existe, o que não restam dúvidas quanto a sua aplicabilidade.
Portanto, há uma harmonia em relação a essa questão moratória, sendo essencial que seja incidido.
Por todo exposto acima, a sentença “a quo” merece ser totalmente reformada, uma vez NULO o contrato de empréstimo bancário objeto desta ação, comprovando assim a ILEGALIDADE existente no caso em tela, devendo a recorrente ser devida e legalmente compensada pelos danos sofridos." Com esses argumentos, requer "O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1 ° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial.
Pede e espera deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 26798538, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 28012086). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 783874936, no valor de R$ 7.030,50 (sete mil e trinta reais e cinquenta centavos) a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 217,10 (duzentos e dezessete reais e dez centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 26798525, que dizem respeito à "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário", assinado pela parte apelante, e, além disso no mesmo consta liberação da quantia contratada para a conta-corrente nº 888994-2, em nome desta, da agência nº 1035-9, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Brejo/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas.
Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava quitado quando propôs a ação em 22.03.2022.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que já fez.
No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
22/11/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2023 07:04
Conhecido o recurso de FRANCISCO GONCALVES BASTOS - CPF: *73.***.*52-34 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2023 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2023 12:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES BASTOS em 27/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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06/07/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 10:15
Recebidos os autos
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23/06/2023 10:15
Conclusos para despacho
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23/06/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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