TJMA - 0800440-20.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
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05/06/2023 16:27
Juntada de Certidão
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31/05/2023 12:24
Juntada de Certidão
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30/05/2023 16:10
Juntada de petição
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29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 03:08
Decorrido prazo de RICK LEAL FRAZAO em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:07
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA em 06/03/2023 23:59.
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07/04/2023 10:35
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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31/03/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 18:00
Juntada de diligência
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29/03/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 11:18
Juntada de Ofício
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23/03/2023 22:35
Juntada de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800440-20.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: RICK LEAL FRAZAO ADVOGADO: RICK LEAL FRAZAO - MA17357 PROMOVIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ADVOGADO: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença, bem como a expressa concordância da executada com os cálculos apresentados pelo credor, e ainda com a expedição do competente RPV em favor do demandante, chamo o feito à ordem, para tonar sem efeito a anterior decisão de ID. 84547937, e, com isso, determinar a imediata expedição de ofício de requisição de pequeno valor (RPV) à CAEMA, para depósito em conta judicial do valor da condenação devidamente corrigido (ID. 80383040), no prazo de 90 (noventa) dias, na forma do inciso II, do § 3º, do art. 535 do CPC, alinhado ao §3º do art. 1º da Lei Estadual nº 8112/04, a contar da entrega da requisição à autoridade representante legal da Executada, por meio de Oficial de Justiça/mandado (art. 13, I, da Lei 12.153/2009 - Lei dos Juizados da Fazenda Pública).
Findado o prazo estabelecido, sem manifestação da empresa devedora, proceda-se imediatamente com o sequestro do valor via SISBAJUD, com base no § 1º, do art. 13 da Lei 12.153/2009, liberando-se em seguida a quantia ao exequente, por meio de Alvará.
Outrossim, havendo pagamento voluntário, intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar seus dados bancários, a fim de que se concretize a transferência do valor devido.
Cumprida a diligência acima, ordeno a expedição do respectivo alvará judicial eletrônico em favor do demandante e/ou seu advogado, com poderes específicos.
Destaque-se, ainda, que mencionada expedição independerá do pagamento de custas, devendo ser utilizado o Selo de Fiscalização Gratuito, nos termos das Resoluções 46/2018 e 44/2020 do TJ/MA.
Realizado o acima exposto, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
14/02/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 11:26
Outras Decisões
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13/02/2023 08:33
Conclusos para despacho
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30/01/2023 15:25
Outras Decisões
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20/01/2023 12:57
Conclusos para despacho
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17/01/2023 02:49
Decorrido prazo de RICK LEAL FRAZAO em 26/10/2022 23:59.
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12/01/2023 13:11
Juntada de termo
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29/12/2022 11:42
Juntada de petição
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23/12/2022 09:17
Decorrido prazo de RICK LEAL FRAZAO em 06/12/2022 23:59.
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23/12/2022 02:23
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2022 10:37
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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11/11/2022 21:53
Juntada de petição
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13/10/2022 10:34
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0800440-20.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: RICK LEAL FRAZÃO PROMOVIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA ADVOGADO: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA OAB/MA n° 11.764 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RICK LEAL FRAZÃO em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA.
Alega o autor, em suma, que é locatário do imóvel declinado como seu endereço desde outubro/21, como destinatário final do serviço de água da ré (Matrícula nº 1259210) e que desde 19/03/2022 o imóvel está sem o fornecimento de água.
Aduz ainda que em 24/03/22 ainda permanece sem água, buscando abrigo na residência de parentes e que as faturas se encontram integralmente pagas.
Relata que não houve aviso de interrupção ou explicação da ausência do serviço, tendo rumores que o motor - bomba do poço teria dado defeito.
Dessa forma, requer tutela de urgência para compelir a ré a restabelecer o fornecimento de água para o imóvel, bem como indenização por danos morais.
Liminar concedida.
Contestação apresentada pelo demandado, sem preliminares, no mérito refuta a contestante as alegações do autor, aduzindo, em síntese, que o transtorno relatado na inicial ocorreu devido a baixa pressão da água no imóvel que decorreu de um problema na bomba do poço do Jardim América devido a queima do motor.
Acrescente a requerida que o motor retornou a funcionar normalmente em 25/03/2022.
No tocante a indenização por danos morais, a requerida informa que o usuário passou apenas 06 (seis) dias com problema na pressão da água, de modo que o problema não trouxe maiores transtorno ao consumidor.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça, e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à parte requerida a demonstração do não cometimento de prejuízos alegados pelo requerente.
Nesse sentido, verifica-se que a demandada limitou-se a fazer alegações, sem nada provar, posto que não juntou aos autos nenhuma prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. O cerne da questão gira em torno da alegação de má-prestação de serviço pela requerida, ante a suspensão do fornecimento de água no imóvel do requerente sem qualquer justificativa plausível.
Ora, a requerida confirma que houve a suspensão do fornecimento de água no período alegado, contudo, não justificou a causa da demora no restabelecimento, apenas relatando genericamente que houve um suposto problema na bomba do poço.
Diante disso, resta evidente a ilegalidade da atitude da demandada.
Vale acrescentar que sendo reconhecida a vulnerabilidade do consumidor no mercado, os prestadores de serviços devem agir com probidade e boa-fé, o que não ocorreu no evento em apreço.
Ora, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, que, no caso concreto, resta demonstrado, pois a atitude da reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação.
Frise-se que o dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, em certos aspectos de sua personalidade, provenientes de investidas injustas de outrem, e que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos negativos.
Na situação ora discutida, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, permitindo a este Juízo concluir pela existência do dano, a ser reparado nos moldes do art. 927 do CC c/c art. 6º, VI do CDC.
Importante salientar que a indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
ANTE TODO O EXPOSTO, mantenho a liminar deferia anteriormente, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do requerente, a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Sem custas nem honorários nesse grau de jurisdição. Publicada e Registrada com o lançamento no Sistema.
Intimem-se as partes. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ. Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo. São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
07/10/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 11:03
Julgado procedente o pedido
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18/07/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 13:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/07/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/07/2022 17:25
Juntada de contestação
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13/07/2022 13:42
Juntada de Certidão
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25/06/2022 14:28
Juntada de petição
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29/05/2022 10:54
Juntada de Certidão
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29/05/2022 10:53
Juntada de aviso de recebimento
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13/04/2022 00:46
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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13/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 15:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 09/04/2022 11:00.
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11/04/2022 10:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 09/04/2022 11:00.
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800440-20.2022.8.10.0007 REQUERENTE: RICK LEAL FRAZAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICK LEAL FRAZAO - MA17357 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 14/07/2022 10:40 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Domingo, 10 de Abril de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
10/04/2022 16:15
Juntada de Certidão
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10/04/2022 16:15
Juntada de Certidão
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10/04/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2022 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2022 16:11
Juntada de Certidão
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10/04/2022 16:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/07/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/04/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 13:43
Juntada de Certidão
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05/04/2022 18:09
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO nº 0800440-20.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: RICK LEAL FRAZÃO Advogado: RICK LEAL FRAZÃO OAB/MA 17357 PROMOVIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por RICK LEAL FRAZÃO, em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, pelos motivos a seguir expostos.
Alegou o autor, em suma, que é locatário do imóvel declinado como seu endereço desde outubro/21, como destinatário final do serviço de água da ré(Matrícula nº 1259210) e que desde 19/03/2022 imóvel está sem o fornecimento de água.
Aduz ainda que em 24/03/22 ainda permanece sem água, buscando abrigo na residência de parentes e que as contas se encontram se encontram integralmente pagas, conforme demonstram as faturas de janeiro e fevereiro e seus respectivos comprovantes de pagamento e que não houve aviso de interrupção ou explicação da ausência do serviço, tendo rumores que o motor - bomba do poço teria dado defeito.
Dessa forma, requer tutela de urgência para compelir a ré a restabelecer o fornecimento de água para o imóvel no prazo máximo de 24h, até decisão final da presente ação.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, nos casos em que estão envolvidas a continuidade/suspensão do fornecimento de energia elétrica, também devem ser levadas em consideração essencialidade desta nos dias atuais, bem como a dignidade do ser humano.
Dessa forma, entendo que tal fato, pelo menos no presente momento, não deve ser motivo ensejador para a manutenção da suspensão do fornecimento de energia elétrica para a residência do requerente.
Por outro lado, em não sendo confirmada a veracidade dos fatos alegados, poderá o requerente ser condenado em litigância de má-fé e suas devidas implicações (multa e indenização), nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 79, 80 e 81, do Novo Código de Processo Civil, além do Enunciado 136 do FONAJE.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015) e ENUNCIADO FONAJE 26, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR à COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, que RESTABELEÇA, se ainda não tiver ocorrido, o FORNECIMENTO de ÁGUA para a Unidade Consumidora, de Matrícula nº 1259210, em nome da titular YARA CAMPOS LELES, no prazo máximo de 48h, a partir da tomada de conhecimento da presente decisão, desde que a suspensão tenha decorrido apenas em razão da falta de pagamento das 02(duas) faturas de consumo, a primeira vencida em 04/01/2022, no valor de R$ 50,98(cinquenta reais e noventa e oito centavos) e a segunda com vencimento em 04/02/2022, no importe de R$ 50,98 (cinquenta reais e noventa e oito centavos), sob pena de incidência de multa diária no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser revertida para o requerente, em caso de descumprimento de qualquer uma das determinações, limitada ao valor de alçada dos Juizados Cíveis, 40 (quarenta) Salários Mínimos.
Expeça-se Mandado de Cumprimento da Tutela de Urgência, devendo ser intimado para tal o gerente/responsável da reclamada nesta cidade.
CITE-SE a reclamada com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Cópia desta decisão serve como Mandado/Ofício.
São Luís/MA, 01 de abril de 2022.
PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz Auxiliar respondendo pelo 2º JECRC. -
03/04/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 20:00
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2022 22:25
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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