TJMA - 0808335-26.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/12/2022 20:26
Juntada de Certidão
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01/12/2022 11:56
Juntada de contrarrazões
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17/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808335-26.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: W CONSULT LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO SERPA COSSART - PE25749 REU: ITAQUI GERACAO DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) - W CONSULT LTDA - EPP para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
16/11/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 08:02
Juntada de Certidão
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30/10/2022 14:20
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SERPA COSSART em 22/09/2022 23:59.
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21/09/2022 17:41
Juntada de apelação cível
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30/08/2022 02:19
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808335-26.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W CONSULT LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO SERPA COSSART - PE25749 REU: ITAQUI GERACAO DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A D E C I S Ã O BANCO J.
SAFRA S.A., irresignado com a decisão de ID n. 51042006 - Pág. 1/7, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o fim de reformá-la, tendo em vista que a embargante não concordou com os termos do julgado.
Vieram-me os autos conclusos.
SUCINTAMENTE RELATEI.
DECIDO.
O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, a parte Autora, ora Embargante, apenas discorda do entendimento adotado por este Juízo, sem demonstrar qualquer ocorrência das hipóteses de cabimento de embargos de declaração.
Concluo que não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado.
Afinal, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado, logo, nos termos da legislação vigente, este Juízo não está autorizado a modificar o decisum.
Chamo atenção para o fato de que eventual irresignação com o julgado deve ser suscitada por meio do recurso cabível a fim de que a matéria seja apreciada em segundo grau de jurisdição.
Ressalto, por fim, que dúvida do Embargante resultante de sua própria interpretação jurídica, ou, ainda, sua irresignação com o julgado, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Autor deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (TJMA, Embargos de Declaração nº 31.784/2008, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior, DJe. 30.3.2009).
Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
26/08/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2022 14:40
Conclusos para decisão
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25/04/2022 03:42
Decorrido prazo de ITAQUI GERACAO DE ENERGIA S/A em 22/04/2022 23:59.
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25/04/2022 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SERPA COSSART em 22/04/2022 23:59.
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11/04/2022 11:18
Juntada de contrarrazões
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06/04/2022 16:45
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808335-26.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W CONSULT LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO SERPA COSSART - PE25749 REU: ITAQUI GERACAO DE ENERGIA S/A Tendo em vista que os Embargos de Declaração interpostos no Id. 63859320 possuem efeitos modificativos, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, determino a intimação do Embargado para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 31 de março de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 820/2022 -
04/04/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 12:34
Conclusos para decisão
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30/03/2022 14:28
Juntada de embargos de declaração
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28/03/2022 19:04
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 13:55
Julgado procedente o pedido
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02/10/2019 10:38
Conclusos para julgamento
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02/10/2019 10:17
Juntada de Certidão
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02/10/2019 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2019 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2018 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2018 01:45
Decorrido prazo de W CONSULT LTDA - EPP em 22/05/2018 23:59:59.
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30/04/2018 14:46
Conclusos para decisão
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30/04/2018 14:46
Juntada de Certidão
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30/04/2018 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/04/2018 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2018 10:43
Conclusos para despacho
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12/04/2018 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2018 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2018 08:28
Conclusos para despacho
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21/03/2018 08:27
Juntada de termo
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05/02/2018 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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31/01/2018 15:56
Declarada incompetência
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09/11/2017 10:05
Juntada de Certidão
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30/10/2017 10:24
Conclusos para despacho
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30/10/2017 10:23
Juntada de Certidão
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24/10/2017 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2017 00:29
Decorrido prazo de ITAQUI GERACAO DE ENERGIA S/A em 03/10/2017 23:59:00.
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03/10/2017 16:31
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2017 16:13
Expedição de Informações pessoalmente
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18/09/2017 16:10
Juntada de Certidão
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12/09/2017 08:28
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 12/09/2017 08:30 16ª Vara Cível de São Luís.
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11/09/2017 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/09/2017 12:28
Juntada de Petição de petição
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31/08/2017 10:30
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2017 14:41
Juntada de Certidão
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18/08/2017 13:15
Audiência conciliação designada para 12/09/2017 08:30.
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18/08/2017 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/08/2017 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2017 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2017 16:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/03/2017 08:19
Conclusos para despacho
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15/03/2017 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2018
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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