TJMA - 0800458-41.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 10:50
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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24/08/2022 06:27
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800458-41.2022.8.10.0007 REQUERENTE: LUCIA BARBOSA DE SOUSA TEIXEIRA ADVOGADO: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SÁ – OAB/PI 12.999-A REQUERIDA: BANCO BMG S.A ADVOGADA: CARLOS ALBERTO CRUZ - OAB/MG 165.330 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCIA BARBOSA DE SOUSA TEIXEIRA em desfavor do BANCO BMG S.A.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
O requerido apresentou contestação e documentos.
Foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Pois bem.
Da leitura dos autos, verifico que a correspondente postulação autoral não merece ser acolhida.
Explico.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviços por parte do requerido em razão da informação insuficiente quanto à contratação realizada em prejuízo da autora, além da validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, cujo pagamento mínimo é realizado através de consignação em folha de pagamento.
Cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Banco Requerido se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que (a) o defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
In casu, verifica-se que a demandante comprovou a existência de descontos em seus proventos referentes ao empréstimo objeto da presente lide.
Em sua defesa, o demandado argumenta a regularidade da contratação, logrando êxito em demonstrar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, qual seja, o Contrato de Cartão de Crédito Consignado (Id 70694453), devidamente assinado pela reclamante, e comprovante de disponibilização do numerário no importe de R$ 2.340,90 (dois mil trezentos e quarenta reais e noventa centavos), através de TED na conta-corrente de titularidade da requerente. (Id. 70694457).
Assim, é incontroversa a existência do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, com assinatura regular.
No tocante ao dever de informação e a contratação da modalidade de empréstimo, no próprio título do contrato assinado pela autora consta que se tratava de “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, com especificação suficiente dos encargos (Id 70694453), em que assina anuindo as condições de juros e encargos pactuados e a forma de quitação do mesmo.
Assim, claro e expresso que o desconto em seu contracheque se referia ao pagamento mínimo da fatura, não à sua totalidade, mantendo-se a obrigação pelo adimplemento do restante, de modo que não vislumbro equívoco na contratação e é evidente que seu intuito não seria exclusivamente a disponibilização do numerário como ocorre em empréstimos consignados ordinários.
Na documentação assinada pela Autora perante o Requerido, não há nenhuma indicação de que se tratava de empréstimo consignado tradicional, tampouco elementos que pudessem confundir o consumidor ou induzi-lo a erro, tais como número de parcelas, fim dos descontos ou que o cartão de crédito seria “brinde/obrigatório” – ainda assim não afastaria o pagamento pela utilização – e não parte integrante da contratação.
Assim, entendo que, no caso em comento, houve exposição adequada das informações relativas à modalidade de contratação, em cumprimento ao previsto nos arts. 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do CDC, constando valor de saque e encargos legais, ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” – STJ.
Corte Especial.
REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2014).
Ademais, houve a disponibilização dos numerários contratados/solicitados via TED, conforme comprovante de TED anexado aos autos.
O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Diante da manifestação de vontade das partes, desde que livre de vícios, surge a força obrigatória dos contratos, um dos mais robustos princípios do direito privado.
No caso em tela, não há que se falar em desconhecimento ou ausência de informações já que estão expressas no termo contratual que, por questão de segurança, deve ser lido com atenção, já que faz lei entre as partes e confere não somente direitos, mas também obrigações.
Friso, ademais, que a quitação da modalidade regularmente contratada decorre do pagamento das faturas enviadas ao endereço do consumidor, sendo o desconto em sua folha de pagamento referente apenas ao valor mínimo, conforme fora pactuado, ou seja, parcela de R$ 173,40 (cento e setenta e três reais e quarenta centavos), mantendo sua obrigação em relação ao montante que supera o valor consignado acordado e descontado (variável, a depender do valor da fatura), sob pena de refinanciamento do saldo devedor remanescente da forma contratada.
Em decorrência da própria natureza da contratação não é possível a estipulação prévia do número de parcelas e tampouco o valor destas (dependerá do montante disponível para a “reserva de margem consignável” - RMC), sem que isso signifique violação aos deveres de informação ou mesmo constitua desequilíbrio em desfavor do consumidor, tanto que o empréstimo sob a modalidade “cartão de crédito consignado” é um direito/faculdade e não uma obrigação imposta pela instituição financeira, razão pela qual não há abusividade alguma a justificar a anulação pretendida. É de bom alvitre ressaltar, que muito embora seja crível compreender que ninguém acabaria por escolher uma modalidade de empréstimo sabidamente menos vantajosa do que um consignado convencional, há que se notar, diante do número expressivo de demandas semelhantes, fundadas em praticamente idênticos argumentos, que a escolha do consumidor é tomada de livre vontade, sem quaisquer vícios de consentimento.
Deste modo, pelo que consta dos autos, é válido o contrato firmado e legítimo o direito do Banco Requerido em cobrar dívida contraída pela Autora através de desconto em sua folha de pagamento, que não se desobriga do pagamento do restante da fatura, o que desconstitui qualquer direito a indenizações, seja de ordem material ou moral, ou de alteração da modalidade contratual.
Tal constatação configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o defeito (neste caso, o induzimento a erro) não existe, bem como no art. 188, inciso I, do Código Civil, de exercício regular do direito de cobrança decorrente de contratação lícita.
Vejam-se os dispositivos inerentes: Art. 14, CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; […] Em relação ao dano moral e ao pedido de repetição do indébito, estes também merecem ser rejeitados, visto que houve regularidade na contratação do empréstimo em tela, assim como não há demonstração de ofensa à honra da autora ou abalo psicológico.
Nesse sentido, transcreve-se os seguintes julgados dos Egrégios TJ-SP e TJ-MG: “APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS.
Argumentos da autora que não convencem – Em que pese a possibilidade do cancelamento do cartão de crédito, a extinção da dívida e a liberação da margem consignável, somente ocorrerão com o pagamento integral do débito.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10169243420218260196 SP 1016924-34.2021.8.26.0196, Relator: Sérgio Gomes, Data de Julgamento: 29/03/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022).” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
INFORMAÇÕES CLARAS E EXPRESSAS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO. - Não há de se falar em prescrição ou decadência do direito de se pedir a anulação/revisão do contrato/repetição de valores, com arrimo nos artigos 178, II, do Código de Processo Civil e nos artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, eis que não se trata de pretensão de reparação por vícios do produto ou serviço, pelo fato de a discussão girar em torno da ilegalidade dos encargos e da própria contratação - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça - Constatando-se que o desconto em folha de pagamento é referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, e decorre de autorização expressa concedida pela própria requerente, não há de se falar em nulidade de contrato, principalmente, quando as partes contratantes são capazes e as condições contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo a autonomia de vontades - Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo causal), não há que se falar em dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10000210534442001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/05/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021)” Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente concedida, ID n.º 64144639 e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema. São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
22/08/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 10:14
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 16:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2022 10:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/07/2022 09:30
Juntada de petição
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05/07/2022 09:29
Juntada de contestação
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19/04/2022 19:34
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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18/04/2022 09:00
Juntada de petição
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13/04/2022 16:45
Juntada de Certidão
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13/04/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2022 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2022 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2022 16:39
Juntada de Certidão
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13/04/2022 16:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/07/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/04/2022 16:18
Juntada de petição
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06/04/2022 11:40
Juntada de Informações prestadas
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05/04/2022 16:31
Juntada de Ofício
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05/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO nº 0800458-41.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: LUCIA BARBOSA DE SOUSA TEIXEIRA Advogado: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SÁ OAB/PI 12999 PROMOVIDO: BANCO BMG S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, ajuizada por LUCIA BARBOSA DE SOUSA TEIXEIRA, em desfavor do BANCO BMG S/A, pelos motivos a seguir expostos.
Em sede de tutela provisória de urgência, pretende que o réu suspenda os descontos que estão sendo lançados sobre seus proventos, referente a um cartão de crédito consignado firmado junto ao réu, cujas parcelas são descontadas diretamente de sua remuneração, com início de desconto em 2014, para adimplemento mensal(no valor de R$ 173,41), mas sem que haja prazo certo para a sua extinção, o que torna a dívida impagável(já pagou R$ 10.594,75), o que lhe causa enorme prejuízo financeiro.
Dessa forma, requer tutela de urgência para a fim de determinar o não desconto da parcela(de R$ 173,40), referente ao contrato de cartão de crédito consignado, até decisão final da presente ação.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com relação à veracidade ou não da ocorrência da cobrança indevida do referido empréstimo, tal fato será devidamente apurado quando da realização da audiência UNA, de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Dessa forma, entendo que tal fato, pelo menos no presente momento, não deve ser motivo ensejador para a continuação dos referidos descontos em folha de pagamento da requerente.
Por outro lado, em não sendo confirmada a veracidade dos fatos alegados, poderá a requerente ser condenada em litigância de má-fé e suas devidas implicações (multa e indenização), nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 79, 80 e 81, do Novo Código de Processo Civil, além do Enunciado 136 do FONAJE.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015) e ENUNCIADO FONAJE 26, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR ao BANCO BMG S/A, a SUSPENSÃO dos descontos mensais relativos ao EMPRÉSTIMO CONSIGNADO em FOLHA DE PAGAMENTO, modalidade CARTÃO DE CRÉDITO, no valor atual de R$ 173,40(cento e setenta e três reais e quarenta e três centavos), em nome da requerente LÚCIA BARBOSA DE SOUSA TEIXEIRA (CPF nº *53.***.*04-20), matrícula nº 96500-1, a partir da tomada de conhecimento da presente decisão, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 300,00(trezentos reais), por cobrança realizada, a ser revertida para a suplicante, limitada ao valor de alçada dos Juizados Cíveis, 40(quarenta) Salários Mínimos.
Cópia desta decisão serve como Mandado/Ofício.
CITE-SE o reclamado com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Dê-se CIÊNCIA à Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura de São Luís/MA(Órgão: SEMUS - Secretaria Municipal de Saúde), acerca da referida obrigação, expedindo-lhe OFÍCIO com cópia da decisão de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 04 de abril de 2022. PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz Auxiliar respondendo pelo 2º JECRC. -
04/04/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 13:06
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2022 15:18
Conclusos para decisão
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29/03/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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