TJMA - 0800232-16.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 02:54
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 05:41
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 02:36
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo: 0800232-16.2022.8.10.0143 CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que, nesta data, junto aos autos Alvará Judicial, devidamente expedido e assinado via SISCONDJ.
E, para constar, lavro a presente certidão.
Morros/MA, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
RAUL FLAVIO FERREIRA LOBATO Auxiliar Judiciário 161661 -
04/08/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800232-16.2022.8.10.0143 Requerente: RAIMUNDA NONATA MARQUES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585-A Requerida: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO 1.
Considerando que nos autos consta informação de depósito judicial, depositado pela parte requerida, expeça-se alvará judicial em favor da parte demandante, para levantamento da quantia depositada judicialmente, intimando-a, para obtenção do mencionado instrumento autorizativo através da plataforma PJE, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo valores sucumbenciais, expeça-se alvará separado, exclusivamente em nome do patrono. 2.
Advirta-se a parte e seu patrono que, nos termos do art. 2º, §2º da Recomendação nº 62018 da Corregedoria Geral de Justiça (TJMA), sendo o valor do alvará até 10 (dez) vezes o valor do selo de fiscalização oneroso, cabível a gratuidade do selo, contudo, acima disso, deve a secretaria promover a cobrança das custas do Selo de Fiscalização Oneroso, especialmente considerando que, com o levantamento do alvará, a parte poderá custear tal despesa sem prejuízo do seu sustento. 3.
Em atenção à resolução GP 382022, que regulamenta o uso de selo de fiscalização judicial eletrônico no Estado do Maranhão, o levantamento dos alvarás se dará via PJE, sem necessidade de comparecimento presencial da parte ou de seu causídico para recebimento, vez que tal documento ficará disponível para impressão via plataforma virtual. 4.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado. 5.
Decorrido o prazo de cinco dias, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
02/08/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
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01/08/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:46
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 31/01/2023 23:59.
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19/04/2023 00:22
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 27/02/2023 23:59.
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07/04/2023 04:41
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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09/03/2023 10:00
Juntada de petição
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24/02/2023 13:46
Juntada de petição
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23/02/2023 07:44
Conclusos para despacho
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23/02/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 20:00
Juntada de petição
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800232-16.2022.8.10.0143 CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que a sentença proferida nos autos, transitou livremente em julgado em 31/01/2023.
Morros/MA, Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023.
RAFAEL PIRES DOS ANJOS Auxiliar Judiciário 116525 -
14/02/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 08:50
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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13/01/2023 08:21
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/01/2023 08:21
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800232-16.2022.8.10.0143 REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA MARQUES SOUSA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES (OAB 10585-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA).
SENTENÇA RAIMUNDA NONATA MARQUES SOUSA ajuizou Ação Indenizatória em desfavor de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos na forma da lei.
Basicamente narra a parte requerente que percebeu descontos indevidos em seu benefício, ao qual nunca anuiu e nem celebrou qualquer negócio, verificando tratar-se de um título de capitalização.
Aponta a nulidade do negócio, responsabilidade do banco requerido, direito a repetição em dobro e a indenização por danos morais.
Para provar o alegado juntou documentos.
O banco requerido foi devidamente citado e apresentou contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta a validade do negócio jurídico, a ausência de ato ilícito e, por consequência, qualquer responsabilidade por dano material ou ato moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Realizada audiência una, não houve conciliação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Analiso, primeiramente, a preliminar arguida em contestação.
O banco requerido argui a falta de interesse de agir, visto que a parte requerida não procurou o banco para uma solução administrativa do conflito.
Todavia, esta argumentação merece ser rechaçada.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado.
Neste contexto, a parte autora demonstrou a necessidade e a utilidade de utilizar-se da via judicial para a resolução da celeuma.
Ademais, pelo princípio constitucional do acesso à Justiça, é desnecessário o procedimento administrativo para que o interessado pleiteie judicialmente o que entende ser de seu direito.
De qualquer forma, foi oposto resistência ao pedido da parte autor, o que demonstra que, caso fosse formulado requerimento administrativo, esse seria denegado.
Assim, afasto a preliminar arguida e passo para análise do mérito.
Passo ao mérito.
Cumpre registrar, que a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos no benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
Com efeito, documentos trazidos aos autos pela parte requerente em sua peça inicial demonstram a existência de desconto no seu benefício, que alega desconhecer a origem do negócio, somente sabendo tratar-se de "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO", conforme extrato bancário juntado aos autos.
No entanto, mesmo apresentando contestação e ampla argumentação, a parte requerida não logrou êxito em apresentar o instrumento apto a comprovar a manifesta vontade da parte requerente em adquirir os serviços ora impugnados.
Assim, o acervo probatório atesta efetivamente para a ocorrência de uma fraude, pois restam comprovados os descontos no benefício da parte requerente, sem que a demandada tenha juntado nenhum documento que comprove a regularidade do negócio.
Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pela ré à parte autora é inexistente, tendo em vista que estas não agiu com a cautela esperada de um agente financeiro, não se certificando quanto à intenção do consumidor em fazer uso do título de capitalização, bem como quanto a celebração formal do contrato, ocorrendo assim uma nítida falha no serviço prestado.
Como no caso em tela se trata de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa, conforme dispõe o art. 14, §3º, do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (grifei).
Portanto, convenço-me, assim, da absoluta nulidade do contrato, por vício de consentimento e por ausência do dever de bem informar as condições dos negócios, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo nulo, de pleno direito, não gerando qualquer obrigação, ao contrário caracterizando falha no serviço e dever de indenizar.
Não se pode perder de vista ainda que o art. 39, inciso VI também do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor, devendo os valores descontados indevidamente serem devolvidos em dobro, como preceitua o art. 42 do CDC.
No que se refere ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, cumpre destacar que o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Interpretando o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009).
Dessa forma, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa.
No caso, o engano não foi justificado, porquanto decorrente de cobrança inexistente, assim devem ser devolvido em dobro a cobrança indevida, a qual totaliza R$ 400,00 (quatrocentos reais), que em dobro, perfaz R$ 800,00 (oitocentos reais).
A cobrança indevida impõe a empresa ré o pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista a abrupta diminuição da renda da parte requerente por duas vezes.
Tendo em conta os paradigmas colhidos de julgados de casos similares e de tabelas sugeridas na doutrina, bem como as variáveis do caso concreto, pois de um lado estão as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, a ausência de prova de contribuição sua para o resultado, o grau de culpa da requerida, empresa de grande porte, destaque e aceitação no meio, comercial e social, e, ainda, o valor incorretamente descontado do benefício do autor, estima-se razoável, e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em relação ao valor descontado indevidamente, além de ser suficiente para cumprir sua função pedagógica perante os reclamado e não propiciar o enriquecimento sem causa da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE REQUERENTE PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de título de capitalização em nome da parte requerente; b) CONDENO o banco requerido ao pagamento do que foi descontado indevidamente, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em dobro, perfazendo o valor total de R$ 800,00 (oitocentos reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data do desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); e c) CONDENO, ainda, o banco requerido no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, a contar da data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Sem custas nem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morros/MA, data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular -
12/12/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 21:46
Julgado procedente o pedido
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09/06/2022 10:53
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2022 10:40, Vara Única de Morros.
-
08/06/2022 09:34
Juntada de contestação
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11/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800232-16.2022.8.10.0143 Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o provimento nº. 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte: Em cumprimento ao despacho proferido nos autos, DESIGNO o dia 09/06/2022 10:40min, no fórum de Morros, para realização de audiência.
Encaminho os autos ao setor competente para a devida análise e cumprimento.
Deve ser observado as ordens do despacho proferido em Juízo, e a necessidade de expedição de: Mandados, Ofícios, Carta Precatórias e/ou notificação ao MPE e a Defensoria Pública.
Intimem-se. É facultado à parte sua participação por meio de videoconferência pelo sistema WEB Conferência do poder Judiciário do Maranhão, sendo de responsabilidade do interessado a providência dos meios necessários para ingresso.
Advirta-se que qualquer problema técnico ou falha que leve a ausência da parte no ato designado é de responsabilidade da parte, sendo entendido pelo Juízo como ausência injustificada.
O Link, login e senha da sala de audiências virtual, seguem transcritos abaixo: https://vc.tjma.jus.br/vara1mor2 Login: nome do participante Senha: tjma1234 Morros/MA, Sexta-feira, 22 de Abril de 2022.
Emanoel Botelho Técnico Judiciário -
10/05/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 12:03
Juntada de Certidão
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22/04/2022 12:02
Audiência Una designada para 09/06/2022 10:40 Vara Única de Morros.
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05/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800232-16.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: RAIMUNDA NONATA MARQUES SOUSA Advogado: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585-A Requerido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.
A ausência de quaisquer dos pressupostos implica rejeição do pedido, sobretudo em sede liminar.
Inicialmente, ausente a probabilidade do direito invocado.
Segundo documentos anexados à inicial, os descontos já incidem há vários meses (com descontos iniciados em maio/2017), indicando, a princípio, que a parte autora tinha conhecimento e aquiesceu com os mesmos.
Ademais, se a parte autora não demonstrou a ocorrência de nenhum dano grave ou de difícil reparação após ultrapassado notável lapso temporal, também não haveria motivos para, agora, se falar em risco para a efetividade da tutela final.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intimem-se as partes da presente decisão. À Secretaria para, por ato ordinatório, designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, de preferência, por meio de videoconferência (art. 16, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º) e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
INTIME-SE TAMBÉM VIA ADVOGADO, CASO POSSUA.
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como conseqüência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se o(a) autor(a), via seu advogado, caso possua, o qual deverá cientificar seu constituinte, anotando-se que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, devendo comparecer em juízo munido de todas as provas pertinente a comprovar suas alegações, em especial o consentimento com a contratação.
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO.
Expeça-se somente o necessário.
Cumpra-se.
Morros/MA, 23 de Fevereiro de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
04/04/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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