TJMA - 0800703-91.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 02:22
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 19/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:22
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 19/10/2022 23:59.
-
29/11/2022 16:56
Juntada de petição
-
25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI VARA ÚNICA Processo n° 0800703-91.2021.8.10.0070 REQUERENTE: COSME DAMIAO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A REQUERIDO: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA INTIMAÇÃO da parte CREDORA/AUTORA para ciência da expedição do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, devidamente assinado, devendo a parte credora e/ou seu advogado(a), efetuar(em) o levantamento junto ao Banco do Brasil, sem a necessidade de receber o documento presencialmente na secretaria desta Comarca, podendo imprimi-lo diretamente do sistema PJE e levá-lo ao Banco do Brasil, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022.
OBSERVAÇÃO: Após o prazo de 120 (cento e vinte) dias sem o levantamento do Alvará, será necessário nova expedição.
O presente serve como mandado.
Arari/MA, 24 de novembro de 2022.
ISAAC VIEIRA DOS SANTOS Secretário Judicial -
24/11/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2022 08:47
Juntada de petição
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial PROCESSO: 0800703-91.2021.8.10.0070 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSME DAMIAO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 - CGJ/Maranhão INTIMAÇÃO da parte AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre documento de ID nº 79719962 (Comprovante de depósito judicial).
O presente serve como mandado.
Arari/MA, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022.
ELNY NOGUEIRA GARCIA RIBEIRO Diretor de Secretaria -
08/11/2022 17:20
Juntada de petição
-
08/11/2022 17:19
Juntada de petição
-
08/11/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 11:35
Transitado em Julgado em 19/10/2022
-
04/11/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 20:41
Juntada de petição
-
19/10/2022 20:07
Juntada de petição
-
29/09/2022 04:39
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
29/09/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial PROCESSO: 0800703-91.2021.8.10.0070 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSME DAMIAO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO CETELEM contra a sentença que julgou procedente a ação, ao argumento de que padece de vício de contradição, pois não houve a realização de perícia grafotécnica.
Desta forma, requer que seja reconhecida a legalidade da operação e subsidiariamente que se determine a compensação de eventual condenação com o valor disponibilizado para a parte embargada.
A parte embargada não apresentou manifestação (id.73549484).
Os autos encontram-se conclusos. DECIDO. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022 do NCPC, que dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. No tocante a situação retratada nestes autos e em breve leitura da sentença, restou verificado que o banco requerido não comprovou a relação jurídica questionada nos autos, pois o contrato apresentado possui assinatura diversa aos próprios documentos pessoais anexos ao contrato, o que denota a existência de fraude.
Ademais, na forma do art. 464, § 1º, I e II, do CPC, o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico e quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas, pois o juiz é o destinatário final da prova, sendo-lhe assegurado o livre convencimento motivado (arts. 370 e 371, CPC).
Destaco, outrossim, que não há que se falar em cerceamento de defesa com o presente indeferimento, pois há, nos autos, outros elementos de prova suficientes para o deslinde da ação.
A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
ART. 464, § 1º, II DO CPC. APLICAÇÃO. 1.
Na análise das provas, o Juiz tem liberdade para atribuir-lhes o valor que julgar pertinente, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada (princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado). 2.
Deve ser indeferida a prova pericial desnecessária, quando confrontada com o conjunto probatório formado pelas demais provas (art. 464, § 1º, II do CPC). 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07052256120188070000 DF 0705225-61.2018.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/07/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). .
Cabe ressaltar que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Desta forma, o julgador deve analisar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art 489 § 1º do Código de Processo Civil.
Portanto, a sentença foi correta em julgar procedentes os pedidos da parte autora pela inexistência da relação jurídica entre as partes.
Todavia, entendo haver razão ao embargante, pois há na decisão uma omissão evidente, eis que deixou de mencionar sobre o pedido de compensação de eventual condenação com o valor disponibilizado para a parte ré, requerido em sede de contestação e ratificado nos embargos de declaração.
Deste modo, quanto ao pedido contraposto arguido pela instituição financeira, entendo cabível a compensação do valor comprovadamente disponibilizado ao consumidor, mediante TED, conforme expediente de id. 65586669 no valor de R$ 8.310,43 (oito mil, trezentos e dez reais e quarenta e três centavos), nos termos do art. 368 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO PARCIALMENTE, ante a omissão existente na SENTENÇA de id. 69803215, devendo ser alterada nos seguintes termos (em destaque), mantendo inalterados os demais termos: “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DO VALOR DE R$ 8.310,43 (oito mil, trezentos e dez reais e quarenta e três centavos, do montante devido pela requerida, devendo haver o depósito do saldo conforme condenação nesta senda imposta”. Republique-se a decisão com a complementação acima.
Registre-se.
Intimem-se. Presente serve como mandado. Cumpra-se. Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
23/09/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 11:21
Outras Decisões
-
25/08/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 11:15
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:15
Juntada de decisão
-
12/08/2022 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/08/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 08:34
Juntada de petição
-
19/07/2022 00:59
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial PROCESSO: 0800703-91.2021.8.10.0070 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSME DAMIAO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM DANO MORAL E PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO , na qual a parte requerente alega que não pactuou um empréstimo consignado de n° 51-828872525/18 no valor de R$8.275,19 (oito mil e duzentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos), em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas mensais em seu benefício previdenciário.
Por tais razões, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Contestação e documentos de id.65586662, alegando em síntese, exercício regular de um direito.
Pede, ao final, improcedência dos pedidos. Réplica à contestação em id.67262218 .
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inciso I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Outrossim, tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC. Não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que o contrato ora questionado é o de número 51-828872525/18, cuja data de início dos descontos tidos por indevidos a partir de 03/2018 (fl. 04 de id.52873759), de modo que, quando da propositura da ação (19/10/2021), não havia sido atingido o lapso temporal previsto no art. 27 do CDC ou mesmo no art. 206, § 5º, I, CC/02. Ademais, devidamente instruído, o feito está apto a julgamento.
E, tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Feitas tais considerações, passa-se a análise do mérito.
Alega o requerente que tem sofrido descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado n° 51-828872525/18 no valor de R$8.275,19 (oito mil e duzentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos), com início dos descontos em 03/2018 a ser pago em parcelas iguais no valor de e R$235,40 (duzentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos).
Com efeito, o banco requerido em sua contestação, juntou contrato de empréstimo supostamente assinado pela parte requerente no qual demonstra a existência de relação jurídica com esta.
De efeito, nota-se facilmente, que o contrato apresenta a assinatura diversa aos próprios documentos pessoais anexos ao contrato, o que denota a existência de fraude.
Assim, os elementos constantes dos autos são suficientes ao acolhimento da pretensão do autor.
Diante destes fatos, não é possível concluir que o (a) autor (a), firmou o contrato de empréstimo junto ao banco reclamado, devendo ser acolhida a alegação de inexistência da relação jurídica entre as partes e consequente declaração de inexigibilidade da dívida representada pelo contrato nº. 51-828872525/18 . É VÁLIDO DESTACAR A DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, POIS VISIVELMENTE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS É POSSÍVEL OBSERVAR O CONTRASTE DAS ASSINATURAS APOSTAS NA PROCURAÇÃO E NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, QUE SE MOSTRAM EXTREMAMENTE DIFERENTES “PRIMO ICTU OCULI”, DE MODO QUE TORNA-SE PRESCINDÍVEL A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Ora, diante disso, só se pode concluir que o requerido não foi diligente no momento da contratação, de tal sorte que não podem invocar a excludente do art. 14, § 3º, inc.
II do CDC, pois, mediante conduta omissiva, facilitou a perpetração da fraude. É, portanto, campo propício para o cometimento de fraudes e é fato notório que atualmente milhares de contratos são feitos de forma ilícita, prejudicando inocentes, como o autor.
As empresas que atuam no mercado, como o requerido, certamente dispõem de recursos e tecnologia para, se não impedir, pelo menos dificultar a ocorrência de fraudes.
In casu, o banco requerido deveria pelo menos checar as informações pessoais e assinatura antes de realizar a contratação.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido não cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC) demonstrando que ocorreu de fato a contratação e/ou a disponibilização do efetivo numerário.
Houve, então, indiscutível erro na atuação da instituição financeira e, em decorrência dele, foi lançada uma cobrança indevida no nome do (a) autor (a).
E sendo a dívida inexistente, o cancelamento da cobrança, dos respectivos encargos (juros e outros) e devolução do valor do contrato é de rigor.
DESSE MODO, CABÍVEL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, COM INÍCIO EM 03/2018 ATÉ O SEU CANCELAMENTO/ENCERRAMENTO.
No mais, o dano moral se encontra devidamente delineado, visto que não há dúvidas que a situação causou enorme preocupação e angústia ao requerente, e sentimento de impotência diante das cobranças abusivas e sucessivas em seu benefício de natureza alimentícia, que a meu ver perpassa em muito o mero aborrecimento, chegando, sem dúvida alguma, ao patamar do dano moral indenizável, nos moldes dos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 927 do Código Civil e 6º, VI do CDC.
Neste sentido, o Código Civil informa que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. (art. 186).
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor estabelece entre os direitos básicos do consumidor a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. (art. 6º, VI).
Assim, não há que se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas de constrangimento de natureza moral, na acepção da palavra, pelo qual deverá ser condenada a empresa requerida, não apenas como forma de recompor o sofrimento sofrido pelo demandante, como também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas (efeito punitivo-pedagógico).
Acrescente-se, por oportuno, a natureza da responsabilidade objetiva da empresa requerida, por se tratar de relação de consumo, nos moldes do art. 14 do CDC.
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (art. 3º, §2º, CDC; e Súmula 297 do STJ).
Ora, se assim o é, não há como negar a natureza eminentemente de consumo da relação estabelecida entre as partes, na medida em que o ora requerente, ainda que indevidamente, foi cobrado por serviços supostamente contratados junto a empresa requerida.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, deve ser considerado como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido.
STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 - RJ.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008.
Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato da inserção indevidas terem causado aflições e angústias no requerente.
No caso em exame, observa-se que o procedimento adotado pela parte requerida traduz prática atentatória aos direitos de personalidade da parte requerente, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral.
Analisando, pois, os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o autor e o banco requerido em relação ao empréstimo por cartão de crédito consignado n° nº 51-828872525/18. b) RESTITUIR ao autor em dobro a quantia das parcelas comprovadamente descontadas no valor de R$235,40 (duzentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos) cada, cobrados a partir do mês de MARÇO DE 2018 até o seu efetivo cancelamento/encerramento, com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente. c) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) a título de indenização por DANOS MORAIS em favor da parte autora, com correção de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data até o efetivo adimplemento. A TAXA SELIC COMO INDEXADOR NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, VEZ QUE INCLUI AMBOS A UM SÓ TEMPO.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fica arbitrado em 20% (vinte por cento) do montante indenizatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do NCPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão -TJ/MA.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Certificado o trânsito e comprovado nos autos o cumprimento voluntário da sentença, EXPEÇA-SE ALVARÁ em nome do autor e/ou seu advogado, este com poderes para receber, caso a conta judicial esteja preenchida com os dados do presente processo.
Com o recebimento do alvará e ausente manifestação da parte autora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais providências de praxe.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
15/07/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:10
Juntada de embargos de declaração
-
23/06/2022 16:28
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2022 19:43
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 21:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 10/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 10:39
Juntada de réplica à contestação
-
11/05/2022 17:29
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800703-91.2021.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COSME DAMIAO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A REQUERIDO(A): BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Decisão de ID nº 52902939 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: [...] intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento. // Cumpra-se. // Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações. // Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência. // Arari/MA, data do sistema. // Haderson Rezende Ribeiro // Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Arari/MA, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A. -
09/05/2022 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 21:18
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 09:00
Juntada de petição
-
06/04/2022 16:18
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800703-91.2021.8.10.0070. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: COSME DAMIAO PEREIRA. Advogado(s) do reclamante: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO. REQUERIDO(A): BANCO CETELEM. DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Liminar proposta por COSME DAMIAO PEREIRA em face de BANCO CETELEM S.A., ambos qualificados nos autos, diante da ocorrência de descontos efetuados em seus benefícios decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado.
Requer “[…] a concessão de LIMINAR inaudita autera parts, para que o banco-requerido seja impelido, pelo juízo, a promover suspensão dos efeitos do contrato de nº 51-828872525/18, interrompendo-se os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor (NB de n° 168.402.319-7), a fim de evitar agravamento dos danos, à ele causados”.
Com a inicial, procuração e documentos de ids. 52873759 e seguintes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do(s) requerente(s), defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Desse modo, incumbe ao autor provar, ao menos minimamente nas demandas consumeristas, o direito alegado de forma inequívoca, bem como o perigo de dano ou risco da demora na resolução da lide.
In casu, em que pese a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e a possibilidade de inversão do ônus da prova quando da fase instrutória, verifico prejudicada a concessão da liminar ora pretendida, haja vista que esta se confunde com o mérito do presente processo.
Demais disso, vislumbro ausente a probabilidade do direito, pois, não há nos autos quaisquer documentos que evidenciem a ilegalidade das operações questionadas neste momento, o que, como anteriormente explicado, é matéria de mérito, a qual deve ser analisada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, na forma prevista no art. 5º, inciso LV da CRFB/88.
Assim, restando ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada constantes dos arts. 300 e seguintes do CPC, na forma da fundamentação supra, indefiro a liminar pleiteada.
Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com espeque nos arts. 165 e 334, § 1º, do novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Contestado o pedido, intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
Arari/MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Arari/MA -
04/04/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
19/09/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802686-10.2021.8.10.0076
Maria do Socorro de Franca Machado
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2021 09:16
Processo nº 0800867-04.2022.8.10.0076
Maria Zenaide da Penha do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2024 15:15
Processo nº 0800867-04.2022.8.10.0076
Maria Zenaide da Penha do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2022 09:30
Processo nº 0800008-73.2020.8.10.0135
Francisca Rodrigues da Silva
Jose Doneval da Silva
Advogado: Weslley Alves de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2020 09:52
Processo nº 0800703-91.2021.8.10.0070
Cosme Damiao Pereira
Banco Celetem S.A
Advogado: George Vinicius Barreto Caetano
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2022 09:20