TJMA - 0800160-23.2020.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 11:42
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 11:40
Transitado em Julgado em 11/03/2021
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12/03/2021 07:48
Decorrido prazo de DALVANIRA MARTINS DE OLIVEIRA em 11/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:02
Decorrido prazo de HM ELETRONICA em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:02
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:02
Decorrido prazo de AOC em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:23
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 09:26
Juntada de Certidão
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17/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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17/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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17/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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17/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800160-23.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: DALVANIRA MARTINS DE OLIVEIRA Promovido: AOC e outros (3) Advogado do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A Advogado do(a) DEMANDADO: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE32171 Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado do(a) DEMANDADO: BRUNO HENRIQUE DE JESUS ABAS - MA11499 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por DALVANIRA MARTINS DE OLIVEIRA em desfavor de AOC, LUIZASEG SEGUROS S/A, MAGAZINE LUIZA S/A e HM ELETRÔNICA, em virtude de suposto vício em produto (Id 27490122).
Relata a Autora que, em 29/11/2019, comprou um aparelho de televisão da AOC, na Magazine Luíza, pelo valor de R$ 1.190,00 (um mil, cento e noventa reais), com garantia de 01 (um) ano, acrescida de um seguro estendido, de R$ 208,25 (duzentos e oito reais e vinte cinco centavos), de mais 01 (um) ano.
Ocorre que, em 23/12/2019, a Requerente estava passando um pano na tela, para fins de limpeza e, de repente, a tela trincou.
Acrescenta que o produto estava instalado de forma correta no rack, bem como que já é o segundo aparelho da marca AOC que trinca a tela em sua casa.
Assim, requer a devolução do valor pago pelo produto, bem como do valor desembolsado a título de garantia estendida.
Com a inicial apresentou documentos, consistentes apenas na nota fiscal de compra do produto e no bilhete de seguro estendido.
Os Requeridos ofereceram contestação, conforme petições de ID 30441749, 30758570, 31036135 e 34270332, arguindo a preliminar de incompetência dos Juizados, ante a necessidade de perícia do produto supostamente viciado.
Em audiência, não logrando êxito a proposta conciliatória, a Autora se manifestou, nos seguintes termos: “que comprou a televisão na loja requerida; que a mesma estava colocada de forma correta na parede e que após aproximadamente 23 dias foi passar um pano na TV e mesma trincou derramando um líquido deixando de funcionar o visor; que procurou as requeridas mas nada foi resolvido; que está sem televisão e a TV encontra-se na caixa até a presente data” (Id 40871872).
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico”.1 MOTIVAÇÃO - Com efeito, o Juizado Especial Cível foi concebido, como estipula o art. 3º da Lei nº 9.099/95 para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não ultrapasse o patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Não obstante a demanda em apreço esteja dentro do valor acima indicado, não se trata, porém, de causa de menor complexidade, como a princípio possa parecer.
Desse modo, em que pese as alegações da parte Autora, o presente feito não envolve só matéria de direito, mas ao contrário, essencialmente matéria fática cujo deslinde depende da análise do aparelho supostamente viciado, ante a informação da Autora de que estaria limpando a tela, quando a mesma trincou.
Outrossim, chama atenção o conflito de informações prestadas pela Requerente, visto que em seu Termo de Reclamação informou que a TV estaria instalada no rack e, quando do seu depoimento em Audiência de Instrução e Julgamento, afirmou que a mesma estava instalada na parede.
Assim, nota-se que a alegação da parte Autora de que o aparelho apresentou vício decorrente de fabricação não restou provada, aliás, não consta dos autos sequer uma foto do produto contendo o defeito apontado.
Portanto, com razão os Réus, quando reclamam a necessidade de dilação probatória e perícia, já que os documentos contidos no processo não se mostram conclusivos para o esclarecimento dos fatos, fazendo-se necessária a perícia forma do aparelho objeto da lide.
Logo, imprescindível, ou ao menos cabível, para a prolação de decisão justa, no caso dos autos, que seja realizada a prova pericial, a fim de determinar se há vício de fabricação do produto ou se o defeito foi ocasionado pelo mau uso.
Frisa-se que a hipótese narrada na presente demanda diverge das costumeiramente analisadas por este Juízo, ou, melhor dizendo, somente com a realização de perícia poderia se chegar a uma conclusão definitiva sobre veracidade dos fatos noticiados pela parte Autora.
Por outro lado, o reconhecimento deste fato impõe a extinção do feito, visto que o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 determina tal consequência quando for inadmissível o procedimento instituído pelo citado diploma.
DISPOSITIVO SENTENCIAL – Do exposto, considerando o que mais dos autos consta, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da causa em apreço não se enquadrar no conceito de menor complexidade, por exigir a realização de prova pericial.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à Autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, por não vislumbrar nada nos autos que afaste a alegação de hipossuficiência, e deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 10 de fevereiro de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 1ª JERC 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
11/02/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2021 14:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/02/2021 08:30
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 13:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/02/2021 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis .
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09/02/2021 11:06
Juntada de Certidão
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08/02/2021 17:50
Juntada de petição
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08/02/2021 13:47
Juntada de petição
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05/02/2021 08:42
Juntada de petição
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12/01/2021 14:36
Juntada de Certidão
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28/10/2020 12:29
Juntada de Certidão
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01/10/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 08:34
Conclusos para despacho
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24/09/2020 08:33
Juntada de Certidão
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09/09/2020 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2020 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2020 14:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/02/2021 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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04/09/2020 10:53
Juntada de Certidão
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24/08/2020 09:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 24/08/2020 08:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis .
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24/08/2020 08:55
Juntada de petição
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24/08/2020 00:59
Juntada de petição
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21/08/2020 12:17
Juntada de petição
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21/08/2020 10:14
Juntada de protocolo
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11/08/2020 16:53
Juntada de petição
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07/08/2020 12:31
Juntada de Certidão
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03/08/2020 17:18
Juntada de Certidão
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20/07/2020 16:03
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2020 16:02
Juntada de Certidão
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16/07/2020 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2020 14:45
Juntada de contestação
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07/05/2020 12:48
Juntada de contestação
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28/04/2020 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2020 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2020 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2020 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2020 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 10:21
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 24/08/2020 08:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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27/04/2020 10:20
Juntada de Certidão
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13/03/2020 09:41
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2020 16:57
Juntada de Certidão
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11/03/2020 13:44
Juntada de Certidão
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17/02/2020 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2020 09:35
Juntada de diligência
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05/02/2020 11:31
Juntada de Certidão
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31/01/2020 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2020 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2020 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2020 09:58
Expedição de Mandado.
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28/01/2020 11:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/05/2020 08:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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28/01/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
10/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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