TJMA - 0000508-53.2016.8.10.0123
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES ALVES em 12/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:20
Decorrido prazo de SUELEN GONCALVES BIRINO em 12/03/2025 23:59.
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10/02/2025 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2025 09:30
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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30/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 23:24
Conclusos para despacho
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23/10/2024 23:24
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:40
Decorrido prazo de M. M. SOARES RAMOS - ME em 22/08/2024 23:59.
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20/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 15:16
Juntada de Edital
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13/12/2023 04:59
Decorrido prazo de M. M. SOARES RAMOS - ME em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 20:23
Juntada de diligência
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05/10/2023 22:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:33
Decorrido prazo de M. M. SOARES RAMOS - ME em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 01:27
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 22:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 22:27
Desentranhado o documento
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24/08/2023 22:27
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 13:08
Decorrido prazo de SUELEN GONCALVES BIRINO em 21/07/2022 23:59.
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29/07/2022 13:08
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES ALVES em 21/07/2022 23:59.
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06/07/2022 17:13
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000508-53.2016.8.10.0123 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A RÉU: M.
M.
SOARES RAMOS – ME – Rua Major Delfino Calvo, nº 82, Centro, São Domingos do Maranhão/MA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA em que as partes acima qualificadas objetivam o pagamento de dívida baseada em prova escrita sem força de título executivo. Conforme certidão exarada nos autos, o réu, devidamente citado, não apresentou embargos, muito menos comprovou o pagamento do débito. Autos conclusos. É o que cabia relatar.
Fundamento. Alega o autor ser credor de débito no valor de R$ 166.784,33 (cento e sessenta e seis mil, setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos) referente à Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos. Conforme se apurou nos documentos que acompanham a inicial, o autor demonstrou prova escrita necessária e suficiente a ensejar o ajuizamento de ação monitória. Intimado a pagar ou para apresentar embargos, o réu permaneceu inerte. Dito isto, aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória, para exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, previsão do art. 700, incisos, do Código de Processo Civil. Neste sentido, Daniel Amorim Assunção Neves, Manual de Direito Processual Civil, volume Único, pg. 923, que assim leciona acerca do assunto: “Trata-se, portanto, de uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária (para a concessão do mandado monitório) e do contraditório diferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência de seu direito”. Assim, a prova documental juntada na petição inicial, deverá ser capaz de convencer o juiz em cognição sumária a existência do direito alegado pelo autor e corroborado com a prova que a instrui, não se exigindo de tais documentos que sejam aptos a satisfazer a exigência legal, ainda que se mostrem capazes de convencer sumariamente o juiz acerca da probabilidade de o direito de crédito alegado efetivamente existir.
Por outro lado, os requeridos não trouxeram prova suficiente e idônea capaz de refutar as provas trazidas pelo autor conforme prevê o art. 702 do NCPC, muito menos adimpliram a dívida. Cabendo ao autor provar suas alegações, a juntada de prova escrita e dos demais requisitos previstos no art. 700 do NCPC implicam na atribuição de força executiva ao débito contido no instrumento particular de crédito, não restando outra saída senão a procedência dos pedidos. Decido.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e constituo o título executivo no valor de R$ 166.784,33 (cento e sessenta e seis mil, setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos) em favor da parte autora (art. 701, §2º do NCPC). Condeno ainda o réu em custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada na forma acima delineada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, acrecida de custas (se houver), tudo nos termos do art.523, in fine, do NCPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado na razão de 10% (art. 523, §1º, NCPC). A PRESENTE SENTENÇA JÁ SERVE COMO MANDADO. São Domingos do Maranhão (MA), 18 de maio de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
28/06/2022 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 22:06
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 12:28
Julgado procedente o pedido
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10/05/2022 10:12
Conclusos para despacho
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10/05/2022 10:11
Juntada de Certidão
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11/11/2021 10:31
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2021 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 10:25
Conclusos para decisão
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09/08/2021 10:24
Juntada de Certidão
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07/05/2021 13:37
Juntada de Certidão
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16/04/2021 10:51
Recebidos os autos
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16/04/2021 10:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000508-53.2016.8.10.0123 (5082016) CLASSE/AÇÃO: Monitória AUTOR: BANCO DO BRADESCO S/A ADVOGADO: ALLAN RODRIGUES FERREIRA ( OAB 7248-MA ) e MAURICIO GOMES ALVES ( OAB 11397-MA ) e SUELEN GONÇALVES BIRINO ( OAB 8544-MA ) REU: M M SOARES RAMOS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (lei n.º 13,105/2015), e nos termos do Art. 1.º do provimento 22/2018. vista ao autor/exequente (Quando apresentada cartas e/ou certidões negativas dos oficiais de justiça e das praças ou leilões negativos, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO(MA), 8 de fevereiro de 2021 Dalila Duarte Santos Sousa Secretária Judicial Mat. 191684 Resp: 116087
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2016
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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