TJMA - 0810617-61.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 11:36
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/02/2025 13:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:14
Decorrido prazo de KARLA MARTINS REBOUCAS FARIA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:14
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:42
Decorrido prazo de KARLA MARTINS REBOUCAS FARIA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:42
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 15:56
Homologada a Transação
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03/03/2024 16:47
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 01:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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01/02/2024 01:15
Decorrido prazo de KARLA MARTINS REBOUCAS FARIA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 15:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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04/01/2024 11:04
Juntada de petição
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 03:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:32
Decorrido prazo de KARLA MARTINS REBOUCAS FARIA DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:32
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 17:14
Juntada de petição
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22/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810617-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: ZACARIAS DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a) REU: KARLA MARTINS REBOUCAS FARIA DOS SANTOS - GO40802 DESPACHO Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, pleitado no ID nº 103293076 (06.10.2023), intimem-se as partes para informar acerca da noticiada avença celebrada, juntando a minuta do acordo entabulado para homologação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de novembro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
20/11/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:35
Juntada de petição
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06/10/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 10:30
Juntada de Certidão
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02/10/2023 18:35
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:29
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:08
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:32
Juntada de petição
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06/09/2023 01:24
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810617-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: ZACARIAS DOS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REU: KARLA MARTINS REBOUCAS FARIA DOS SANTOS - GO40802 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, para MANIFESTAR-SE no prazo de 10 (dez) dias, sobre o resultado das pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. (Em anexo).
São Luís, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023.
ANTONIO CRISTINO FERREIRA NETO Técnico Judiciário 1504075 -
04/09/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 15:21
Juntada de petição de restituição de coisas apreendidas (326)
-
30/08/2023 09:43
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
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16/05/2023 12:01
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:16
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/11/2022 23:59.
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30/11/2022 06:48
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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24/11/2022 10:50
Juntada de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810617-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: ZACARIAS DOS SANTOS SOUSA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o exequente na petição de ID n° 73514581, em razão do retorno negativo do mandado de citação, conforme diligência de ID n° 66695610, requer que sejam realizadas buscas de informações a fim de localizar o endereço do requerido.
Desse modo, determino a busca de endereços nos sistemas Bacenjud e Renajud, condicionadas ao pagamento das custas por pesquisa, no prazo de dez (10) dias, uma vez que o exequente não é beneficiário da justiça gratuita, consoante a tabela de custas da Lei Estadual n. 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão), atualizada pela RESOL-GP-1012021 (item 4.25 na Tabela IV) Pagas as custas, juntem-se os resultados das pesquisas e, se for encontrado mais de um endereço, intime-se a parte autora para indicar para qual endereço deve ser expedido o mandado de citação e/ou intimação.
Se não for encontrado endereço diferenciado daquele que já consta nos autos, igualmente intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de dez (10) dias.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza ANA CÉLIA SANTANA Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
08/11/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:59
Juntada de Certidão
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03/09/2022 08:30
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 23/08/2022 23:59.
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11/08/2022 12:35
Juntada de petição
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08/08/2022 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0810617-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: ZACARIAS DOS SANTOS SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
04/08/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 08:52
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2022 10:46
Decorrido prazo de ZACARIAS DOS SANTOS SOUSA em 01/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 18:25
Juntada de diligência
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13/04/2022 09:48
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/04/2022 23:59.
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05/04/2022 15:43
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810617-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: ZACARIAS DOS SANTOS SOUSA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, ajuizada por BANCO PAN S/A contra ZACARIAS DOS SANTOS SOUSA ,ambos qualificados nos autos, por meio da qual aduz, em síntese, ter alienado fiduciariamente o veículo: Marca RENAULT, modelo DUSTER 16 D 4X2, chassi n.º 93YHSR6P5EJ766808, ano de fabricação 2013 e modelo 2014, cor BRANCA, placa OJF6B22, renavam *05.***.*28-39, estando o réu inadimplente no pagamento desde a prestação de 07/09/2021, tendo sido notificada extrajudicialmente.
O autor acostou aos autos os documentos necessários, tais como, demonstrativo do débito e notificação para constituir o réu em mora.
Pediu liminar inaudita altera pars bem como a procedência da demanda. É o sucinto relatório.
No vertente caso existe contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Portanto, considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, CONCEDO a medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro no Decreto-Lei n° 911/69.
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado.
Após a execução da liminar, a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo autor na inicial, acrescido de honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, e, assim poderá reaver o bem.
Caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.
Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3°, § 3º Decreto-Lei 911/69), ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no art. 345 do CPC/2015, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344 CPC/2015), Sendo que os prazos correrão independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-lo (Art. 346 CPC/2015).
Caso o veículo se encontre fora desta Comarca, expeça-se Carta Precatória ao Juízo da localidade certificada pelo oficial de justiça ou indicada pelo autor.
Após a apreensão do veículo deve o Oficial de Justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como, proceder à devida qualificação do fiel depositário e informar telefones de contato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO São Luís, 08 de março de 2022.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
01/04/2022 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 10:19
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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