TJMA - 0800103-25.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 12:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 11:37
Juntada de petição
-
13/07/2022 08:45
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 03:27
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
11/07/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 15:19
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800103-25.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CELSO ONOFRE DE AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICK GOMES DANTAS - MA16393 Reclamado: BANCO FICSA S/A. Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria sobre o Alvará Judicial devidamente assinado, informando que o mesmo está disponível para que seja impresso e efetuar o levantamento junto ao Banco do Brasil, sem a necessidade de se deslocar à unidade.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Terça-feira, 05 de Julho de 2022. Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
05/07/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 10:54
Juntada de petição
-
27/06/2022 12:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/05/2022 23:59.
-
18/06/2022 05:48
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
18/06/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 17:24
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
08/06/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
08/06/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 08:46
Juntada de petição
-
31/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800103-25.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CELSO ONOFRE DE AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICK GOMES DANTAS - MA16393 Reclamado: BANCO FICSA S/A. Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DECISÃO Trata-se de impugnação a execução apresentada pela parte requerida, com a finalidade de considerar inexistente a aplicação da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em razão do descumprimento de acordo.
Dada oportunidade ao impugnado, este requereu a improcedência da impugnação, haja vista a legalidade da cobrança da multa.
Primeiramente, cabe um resumo do processo para melhor análise.
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica e débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, na qual o autor alega que foi surpreendido com a existência de um contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 17.692,45 (dezessete mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos), do qual jamais contratou.
Fora firmado acordo entre as partes, este devidamente homologado.
Realizou-se o pagamento do valor acordado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 07/03/2022.
Quanto a devolução das parcelas descontadas, esta ocorreu fora do prazo, tendo a parte requerida, após intimação, realizado o pagamento via DJO, este valor já devidamente liberado através de alvará judicial.
Ocorre que a parte autora requer a aplicação de multa de 10% prevista no acordo, tendo em vista que a devolução das parcelas ocorreu após o prazo estabelecido.
A parte impugnante alega que a restituição não fora realizada, tendo em vista que a conta fornecida pela autora tornou-se inativa, e por isso, o atraso ocorreu por culpa exclusiva da embargada. É o pertinente.
Decido.
Verifica-se que de fato, houve o atraso na devolução das parcelas descontadas prevista no acordo.
A parte impugnante afirma que o atraso apenas ocorreu em virtude da conta indicada para estorno encontrar-se inativa.
Ocorre que, em que pese tal alegação, a impugnante não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a tentativa de depósito na suposta conta inativa. Assim, diante da ausência de provas que corraboram os argumentos da impugnante, conclui-se que o atraso na devolução das parcelas ocorreu por culpa do Banco e que em razão disso, deve haver a aplicação da multa prevista no acordo, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para realizar o pagamento das custas referente ao selo judicial e após, expeça-se alvará em nome da autora e/ou seu causídico, referente ao valor dado em garantia. Após, arquive-se.
Intimem-se. São Luís, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
30/05/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 12:19
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/05/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 11:18
Juntada de impugnação aos embargos
-
18/05/2022 14:09
Juntada de petição
-
02/05/2022 08:04
Juntada de petição
-
28/04/2022 02:33
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:40
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 09:31
Processo Desarquivado
-
26/04/2022 08:45
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 18:24
Juntada de Alvará
-
25/04/2022 10:09
Juntada de petição
-
23/04/2022 01:24
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 08:42
Juntada de petição
-
20/04/2022 06:49
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 11:48
Juntada de petição
-
18/04/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 10:26
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2022 17:38
Juntada de petição
-
13/04/2022 17:56
Juntada de petição
-
13/04/2022 16:46
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 12:12
Juntada de petição
-
12/04/2022 01:56
Juntada de petição
-
05/04/2022 12:59
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800103-25.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CELSO ONOFRE DE AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICK GOMES DANTAS - MA16393 Reclamado: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DESPACHO: " Vistos etc. Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca da devolução dos pagamento das parcelas descontadas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação da multa constante no acordo. São Luís/MA, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA. JUIZ DE DIREITO" -
01/04/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 12:14
Juntada de petição
-
10/03/2022 16:18
Juntada de petição
-
07/03/2022 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2022 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/03/2022 10:41
Homologada a Transação
-
03/03/2022 13:40
Juntada de petição
-
23/02/2022 14:11
Juntada de petição
-
10/02/2022 12:38
Juntada de contestação
-
03/02/2022 10:53
Juntada de petição
-
28/01/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 08:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/03/2022 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/01/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800625-40.2020.8.10.0068
Municipio de Arame
Jakeline Rezende dos Santos Lima
Advogado: Joao Batista Santos Guara
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2023 16:05
Processo nº 0800625-40.2020.8.10.0068
Jakeline Rezende dos Santos Lima
Municipio de Arame
Advogado: Joao Batista Santos Guara
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2020 11:38
Processo nº 0816513-90.2019.8.10.0001
Kissinger Salomao Quadros Costa
Banco Inter S.A.
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2019 18:02
Processo nº 0816513-90.2019.8.10.0001
Kissinger Salomao Quadros Costa
Banco Inter S.A.
Advogado: Daniel Tadeu Rocha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2022 15:55
Processo nº 0816513-90.2019.8.10.0001
Kissinger Salomao Quadros Costa
Banco Inter S.A.
Advogado: Daniel Tadeu Rocha
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2025 13:45