TJMA - 0806341-87.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 10:31
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 10:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2022 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0806341-87.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – Porto Franco (MA) Paciente : Franco Dark Alves dos Santos.
Advogado : Pedro Barros dos Santos Neto (OAB/MA nº 12626) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara de Porto Franco/MA Incidência penal : Art. 24-A, da Lei Maria da Penha Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Franco Dark dos Santos Neto, contra ato do juiz de direito da 2ª Vara de Porto Franco/MA, nos autos do processo n.º 0800026-32.2022.8.10.0053.
Diz o impetrante que o paciente encontra-se custodiado no Presídio de Porto Franco desde 14/03/2022, em virtude de prisão em flagrante, já convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A, da Lei Maria da Penha.
Sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva do paciente, haja vista que o magistrado não levou em consideração a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, ante as particularidades do caso concreto, pois o acusado ostenta predicados favoráveis, além de ser responsável pelo sustento de 02 filhos órfãos de mãe.
Ressalta que o paciente jamais teve a chance de cumprir as medidas protetivas estabelecidas contra si, pois, sem nenhum substrato fático de descumprimento, foi segregado cautelarmente.
Afirma que a decisão se baseia em depoimentos mentirosos e unilaterais e que, diante das circunstâncias fáticas, a prisão mostra-se desproporcional.
Com base nesses argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura, sem prejuízo de aplicação de medidas cautelares diversas.
Requer, ainda, o trancamento da ação penal, por falta de justa causa.
Não juntou documentos.
Os autos foram distribuídos ao Tribunal Pleno, motivo pelo qual desembargador Ronaldo Maciel, determinou sua redistribuição a uma Câmara Criminal Isolada (id. 15792595).
Ocorre que, mais uma vez, houve equívoco na distribuição, sendo os autos encaminhados às Câmaras Criminais Reunidas, sob a minha relatoria, razão pela qual determinei a redistribuição a uma das Câmaras Criminais Isoladas (id. 1598497).
Autos conclusos a esta relatoria, agora com distribuição à Segunda Câmara Criminal, determinei que o impetrante instruísse seu pedido, haja vista que não juntou quaisquer documentos, sob pena de indeferimento liminar da ordem (id. 14178424).
Certidão de id. 16859821, atestado que transcorreu o prazo in albis para o impetrante.
Pois bem.
Neste cenário, de deficiente instrução do habeas corpus, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
PEÇA ESSENCIAL.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.Embora impetrado por advogado legalmente habilitado,o mandamus está deficientemente instruído, tendo em vista que não há nos autos cópia do decreto da prisão preventiva do ora agravante proferida pelo Juízo de primeiro grau, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido. 2.
Em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 726.822/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022) Destaco que a impetração foi protocolizada por advogado, o qual sequer apresentou justificativa para a não juntada de quaisquer documentos a embasar o seu pedido e propiciar a adequada análise do suposto constrangimento ilegal alegado.
Com essas considerações, indefiro, liminarmente, o presente habeas corpus, por ausência de prova pré-constituída do direito alegado.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR -
12/05/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 23:08
Indeferida a petição inicial
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11/05/2022 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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30/04/2022 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2022 23:59.
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26/04/2022 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2022 23:59.
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22/04/2022 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 01:39
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2022 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2022 09:27
Juntada de Certidão
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11/04/2022 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/04/2022 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Nº Único: 0806341-87.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Franco Dark Alves dos Santos.
Advogado : Pedro Barros dos Santos Neto (OAB/MA nº 12626) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara de Estreito/MA Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida: Compulsando os autos, constato que o processo foi equivocadamente distribuído às Câmaras Criminais Reunidas, haja vista ser de competência das Câmaras Criminais Isoladas, nos termos do art. 19, I, “b”, do RITJMA (Resolução-GP nº 14/2021).
Desse modo, promova-se a correta distribuição, por sorteio, perante as Câmaras Criminais Isoladas, adotando-se as demais providências de praxe, com a competente baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida -
10/04/2022 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 16:12
Declarada incompetência
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05/04/2022 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2022 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2022 08:01
Juntada de Certidão
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04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL PLENO HABEAS CORPUS Nº 0806341-87.2022.8.10.0000 PACIENTE: FRANCO DARK ALVES DOS SANTOS.
IMPETRANTE: PEDRO BARROS DOS SANTOS NETO (OAB/MA 12626).
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE ESTREITO.
DECISÃO Apreciados os autos, constato que a presente demanda fora equivocadamente autuada no Tribunal Pleno, uma vez que o indicado paciente não é autoridade prevista no art. 6º, IV, do RITJMA, sendo que a competência para processar e julgar o habeas corpus em face de ato praticado por juiz de 1º grau é das Câmaras Criminais Isoladas, nos termos do art. 19, I, “b”, do RITJMA (Resolução-GP nº 14/2021).
Desse modo, promova-se a correta distribuição, por sorteio, perante as Câmaras Criminais Isoladas, adotando-se as demais providências de praxe, com a competente baixa.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 1º de abril de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira -
01/04/2022 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/04/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 10:17
Determinada a redistribuição dos autos
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01/04/2022 10:17
Declarada incompetência
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31/03/2022 17:22
Conclusos para decisão
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31/03/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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