TJMA - 0800053-05.2022.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 13:24
Baixa Definitiva
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24/11/2022 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/11/2022 13:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 10:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:10
Decorrido prazo de KYARA GABRIELA SILVA RAMOS em 23/11/2022 23:59.
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03/11/2022 14:25
Publicado Intimação de acórdão em 31/10/2022.
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03/11/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800053-05.2022.8.10.0104 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIBANO RECORRENTE: MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – MA11812-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N. º 1367/2022 EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO ACOSTADO PELO BANCO.
EXTRATOS BANCÁRIOS DA DATA DA CONSIGNAÇÃO NÃO ACOSTADOS PELA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DA TESE 01 DO IRDRD 53.983/2016 DO TJ/MA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
IMPROCEDENCIA MANTIDA. 1.
Inicial.
Narra a parte autora que foi celebrado sem a sua anuência o contrato de empréstimo consignado nº 319432016-8, no valor de R$ 180,40, a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas, com início de desconto consignado em 03/2018, com último desconto em 02/2024, já sendo pagas 42 parcelas.
Requereu o cancelamento do referido contrato, a repetição do indébito em dobro e uma indenização pelo dano moral. 2.
Sentença.
A juíza a quo julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora em litigância de má-fé ao pagamento de multa no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa 3.
Recurso.
Alega que na contestação apresentada pelo banco não há comprovante de recebimento de valores pela parte autora, muito menos informações acerca das supostas dívidas refinanciadas, caracterizando assim abusividade na sua conduta e omissão na prestação das devidas informações.
Reitera os pedidos elencados na inicial. 4.
Julgamento.
Da análise detida dos autos, extrai-se que a instituição financeira acostou na contestação, a minuta do contrato, devidamente assinado por duas testemunhas, sendo uma delas a filha da contratante, acompanhada de cópias de documento pessoal da parte autora e das testemunhas, para comprovar a existência e validade da operação de crédito questionada, inclusive a transferência de recursos destinou-se a agência localizada no mesmo município em que reside a parte recorrente.
Por seu turno, a parte autora não acostou seus extratos para comprovar que não recebeu o respectivo crédito, nem comprovou a impossibilidade de fazê-lo, não se desincumbindo de seu dever de colaboração com a Justiça.
Assim, na linha do entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR n. º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), conclui-se que, o acervo documental existente nos autos confirma a realização do contrato, legitimando os descontos efetuados nos proventos da consumidora/recorrente, razão pela qual mantenho irretocada a sentença de improcedência. 5.
Recurso conhecido e improvido, por unanimidade. 6.
Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votaram, além da relatora titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente) e o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 24 de outubro de 2022 (sessão por videoconferência).
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
27/10/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 09:18
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA - CPF: *08.***.*15-13 (REQUERENTE) e não-provido
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25/10/2022 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2022 10:33
Pedido de inclusão em pauta
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21/10/2022 10:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/10/2022 08:45
Juntada de petição
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18/10/2022 08:51
Pedido de inclusão em pauta
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17/10/2022 17:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/10/2022 17:27
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2022 09:08
Juntada de Outros documentos
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17/09/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2022 06:00.
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17/09/2022 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2022 06:00.
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17/09/2022 01:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA em 16/09/2022 06:00.
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17/09/2022 01:16
Decorrido prazo de KYARA GABRIELA SILVA RAMOS em 16/09/2022 06:00.
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13/09/2022 01:56
Publicado Intimação de pauta em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800053-05.2022.8.10.0104 REQUERENTE: MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA DESPACHO O presente processo que será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 17 de outubro de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
09/09/2022 11:44
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 11:11
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2022 13:37
Recebidos os autos
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12/08/2022 13:37
Conclusos para despacho
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12/08/2022 13:37
Distribuído por sorteio
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05/04/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800053-05.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art.38 da lei n° 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares II.1.1 Da ausência de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação lamentada pela autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, caracteriza o interesse processual. Ademais, em situações semelhantes à que aqui se analisa, não se exige a comprovação do prévio esgotamento da via administrativa, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o pleno acesso à justiça sempre que houver lesão ou ameaça a direito.
Desnecessária, portanto, comprovação de tentativa de solução do desacordo na esfera extrajudicial.
II.1.2 Da conexão Rejeito a preliminar de conexão, haja vista vez que os feitos tratam de contratos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando um reflexo danoso próprio (patrimonial e moral), portanto, possuem causa de pedir diferentes.
Do mérito Pois bem, a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, em documento de ID. 63238875, contrato em discussão, devidamente assinado pela autora (digital) e por duas testemunhas, sendo uma delas a filha da requerente, bem como cópia dos documentos pessoais da autora e da filha.
Em que pese a parte requerida não ter juntado aos autos comprovante de transferência dos valores, cabia a parte autora comprovar o não recebimento dos valores através da apresentação de extratos, nos temos do entendimento firmado pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese. “1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): ... o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação...” Assim, a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento do empréstimo, o que seria possível através da juntada do extrato bancário do período.
Dessa forma, a presente ação resta paupérrima de provas, o que, decerto, prejudica a sóbria análise do caso em epígrafe.
Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado, acompanhado dos documentos de identificação da parte autora, e declaração de residência e documentos das testemunhas (Id.
Num. 63238875).
Por fim, havendo sido realizado o contrato em 2018, com descontos no benefício a partir de 03/2018, conforme extrato juntado pela autora, é de se estranhar a demora em questionar a legalidade da avença, a qual somente após quase 04 (quatro) anos da incidência dos referidos descontos vem em juízo alegar que não realizou a referida contratação.
Portanto, trata-se de percentual descontado por vários anos sem qualquer prova de questionamento do autor, o que dificulta o acolhimento da tese autoral de desconhecimento, ainda que se trate de pessoa com baixa instrução.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Ainda, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
Por fim, como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do Diploma Civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado à Requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro colocado a sua disposição, o escopo de ver cancelada a dívida.
As partes nos negócios jurídicos precisam manter um mínimo de lealdade em suas obrigações, seja contratual, seja judicial, não podendo trazer temeridade à ordem social, sob pena de estar quebrando a crescente e, hoje, codificada (CDC e CC), boa-fé objetiva.
Tal postura é demasiadamente reprovável, primeiro por abarrotar de processos espúrios o acervo do Poder Judiciário, segundo por narrar uma situação não condizente com a realidade fática para tentar se locupletar, mediante tentativa de indução do Poder Judiciário em erro.
Segundo Didier (2018), qualquer conduta atentatória à boa-fé configura ato ilícito, ipsis litteris: É fácil constatar que o princípio da boa-fé é a fonte da proibição do exercício inadmissível de posições jurídicas processuais, que podem ser reunidas sob a rubrica do "abuso do direito" processual (desrespeito à boa-fé objetiva).
Além disso, o princípio da boa-fé processual torna ilícitas as condutas processuais animadas pela má-fé (sem boa-fé subjetiva).
Ou seja, a boa-fé objetiva processual implica, entre outros efeitos, o dever de o sujeito processual não atuar imbuído de má-fé, considerada como fato que compõe o suporte fático de alguns ilícitos processuais. Eis a relação que se estabelece entre boa-fé processual objetiva e subjetiva.
Mas ressalte-se: o princípio é o da boa-fé processual, que, além de mais amplo, é a fonte dos demais deveres, inclusive o de não agir com má-fé (DIDIER JR, Fredie. Princípio da Boa-fé Processual no Direito Processual Civil Brasileiro e Seu Fundamento Constitucional. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro nº 70, out./dez. 2018).
Nessa perspectiva, a litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC/2015, consiste em postura desleal e incongruente de uma das partes com a verdadeira finalidade judicial.
Aliás, conforme lição de Montenegro Filho, conceitua-se o litigante de má-fé do seguinte modo: Por litigante de má-fé, devemos compreender a parte principal (autor e réu) e/ou o terceiro (denunciado à lide, chamado ao processo, assistente ou oponente) que pratica atos de forma dolosa ou com malícia, pretendendo obter vantagem processual, retardar a entrega da prestação jurisdicional, ou evitar a procedência da ação.
Com efeito, do cotejo probatório, nota-se que a autora tinha conhecimento da contratação do referido empréstimo e que, portanto, possui o dever de adimplir o crédito contrato, contudo, a requerente moveu a máquina judicial com inverdades, demonstrando sua falta de lealdade processual.
Razão pela qual forçoso reconhecer a improcedência dos pedidos autorais, bem como a caracterização da litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Ainda, em razão de a parte autora falsear a veracidade dos fatos, entendo ser ela litigante de má-fé, conforme o art. 80, III do Código de Processo Civil e condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Novo Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que realize, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento da importância acima descrita, sob pena de, sem nova conclusão dos autos, expedição de Certidão de Débito e encaminhamento ao FERJ, nos termos da Resolução nº. 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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