TJMA - 0800345-87.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800345-87.2022.8.10.0104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: VAGNA SANTOS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO ANDERSON RAMOS DOS SANTOS - MA20598 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA FRANCISCO ANDERSON RAMOS DOS SANTOS - MA20598, para tomar ciência de que os alvarás já se encontram juntado aos autos assinados e selados eletronicamente.
Comarca de Paraibano.
Dado e passado neste Juízo aos Terça-feira, 01 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 08:56
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:13
Juntada de petição
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11/07/2023 15:04
Conclusos para decisão
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11/07/2023 15:04
Juntada de Ofício
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29/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO CERTIDÃO Processo nº 0800345-87.2022.8.10.0104 CERTIFICO que, nesta data faço juntada de Tela de Cadastro de Requisição de Pequeno Valor-RPV Paraibano (MA), Quinta-feira, 25 de Maio de 2023 MONALINI MACEDO MOTA DE CARVALHO Tecnico Judiciario Sigiloso Assino nos termos do Provimento nº 22/2018 CGJ/MA -
25/05/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 10:07
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
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12/05/2023 09:00
Juntada de petição
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10/05/2023 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2023 23:59.
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20/03/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 17:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 13:52
Conclusos para despacho
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07/02/2023 14:19
Juntada de petição
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18/01/2023 10:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2022 23:59.
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26/10/2022 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 17:05
Conclusos para despacho
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21/10/2022 11:29
Juntada de petição
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30/09/2022 11:36
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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21/09/2022 18:12
Juntada de petição
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02/09/2022 21:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON RAMOS DOS SANTOS em 23/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800345-87.2022.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VAGNA SANTOS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ANDERSON RAMOS DOS SANTOS - MA20598 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte acima descritas, para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "(...)"DISPOSITIVO: Ante o exposto, tendo por base o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulados e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, referente ao nascimento do filho ANTONIO GAEL DE SOUSA SILVA, no valor correspondente a 04 (quatro) salários-mínimos, a ser calculado com base no valor do salário vigente à data do parto (12.09.2021).
Incabível a concessão de tutela de urgência para implantação do benefício, vez que já venceram as parcelas para gozo do benefício, restando devido o pagamento do montante por RPV.
Os valores atrasados sofrerão correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, utilizando-se o índice IPCA-E, nos termos do julgamento do RE 870947 pelo Supremo Tribunal Federal.
Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Observe-se que, neste caso, os honorários incidirão sobre as parcelas não pagas.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
A presente decisão NÃO está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inc.
I, do CPC, devendo ser observado o decidido pelo STJ ao apreciar o Resp. n. 1.735.097/RS (2018/0084148-0), uma vez que como ressaltado pelo Min.
Rel.
Gurgel de Faria, a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos.
Afinal, a despeito da aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos realizados pelo próprio INSS, de forma que no presente caso não se vislumbra uma condenação que supere o patamar de mil salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e, não havendo requerimentos pelas partes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA.
Dado e passado neste Juízo aos Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022. -
01/08/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 14:15
Julgado procedente o pedido
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13/07/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 17:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/06/2022 11:10 Vara Única de Paraibano.
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04/07/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 12:47
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800345-87.2022.8.10.0104 Ação: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Requerente: VAGNA SANTOS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ANDERSON RAMOS DOS SANTOS - MA20598 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: A intimação do Advogado da parte requerente, FRANCISCO ANDERSON RAMOS DOS SANTOS - MA20598, para comparecerem a audiência de Instrução e Julgamento, referente aos autos supra mencionados, que será realizada no dia 30/06/2022 11:10 horas, preferencialmente pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial.
Ressaltando-se que na impossibilidade de realização por meios eletrônicos, as partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima. Àqueles que optarem pela realização presencial, ficam desde já advertidos que deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%.
O comparecimento das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos.
Dado e passado nesta cidade de Paraibano, Estado do Maranhão,Terça-feira, 31 de Maio de 2022.
Eu, MONALINI MACEDO MOTA DE CARVALHO, Judiciário, que digitei. -
31/05/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 19:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/06/2022 11:10 Vara Única de Paraibano.
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27/05/2022 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/05/2022 11:32
Conclusos para despacho
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02/05/2022 22:03
Juntada de réplica à contestação
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05/04/2022 11:38
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800345-87.2022.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VAGNA SANTOS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ANDERSON RAMOS DOS SANTOS - MA20598 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: intimação do advogado da parte requerente, FRANCISCO ANDERSON RAMOS DOS SANTOS - MA20598, para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Sexta-feira, 01 de Abril de 2022.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
01/04/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 16:39
Juntada de contestação
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23/03/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/03/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 18:38
Conclusos para despacho
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02/03/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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