TJMA - 0806985-07.2022.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 11:25
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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27/04/2023 00:23
Decorrido prazo de BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:23
Decorrido prazo de THUANA MIRANDA DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:23
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES em 26/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:02
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Autos Processuais: 0806985-07.2022.8.10.0040 Autor: JORGE CARNEIRO ALVES Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THUANA MIRANDA DOS SANTOS - MA14620 Réu: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Adv.: Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Abatimento Proporcional e Danos Morais c/c Obrigação de Fazer em epígrafe.
A parte autora, em suma, alega que a parte ré não entregou todas as obras que se obrigou, razão pela qual entende devido abatimento de 30% no preço do contrato e condenação por danos morais.
Juntou documentos.
Não comprovou nenhuma deficiência ou falta de entrega de infraestrutura na forma alegada na inicial.
A parte ré foi citada e, no que interessa ao presente feito, impugnou a assistência judiciária gratuita, e, no mérito, afirmou haver cumprido as obrigações contratuais, entregado as obras de infraestrutura.
Assim, entende indevido abatimento e indenização por danos morais.
Embora devidamente intimada, a parte autora não se manifestou em réplica (id. 68686781).
As partes foram intimadas e não pugnaram pela produção de provas (id. 73975182).
Relatado o essencial, DECIDO.
O presente feito deve ser julgado no estado em que se encontra, vez que a parte autora não se manifestou em réplica, tornando incontroversos os fatos alegados na contestação, bem assim em virtude de nenhuma das partes haver pugnado pela dilação probatória.
Rejeito a impugnação à AJG, pois não há provas que esboroem a presunção de necessidade.
No mérito, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes, pois a parte autora, em que pese tenha alegado falhas na entrega da infraestrutura, não demonstrou minimamente tal fato, não sendo viável reconhecer sua hipossuficiência para a produção destas provas, pois lhe era viável pugnar por prova pericial ou pela oitiva de testemunhas que atestassem a ausência da infraestrutura alegada como causa de pedir.
Por outro lado, o réu contestou a demanda e afirmou peremptoriamente haver entregue a infraestrutura mencionada na contestação; a parte autora não apresentou réplica, tornando incontroversos os fatos impeditivos, modificativos e extintivos alegados na contestação.
Não se vislumbra, portanto, razão comprovada para reconhecer o abatimento pretendido e tampouco a condenação por danos morais, em especial porque a parte autora além de não comprovar os fatos por si alegados, ainda deixou incontroversos aqueles aduzidos pela ré.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos autorais e extinto o feito, nos moldes do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento da integralidade das despesas, nos moldes do art. 84 do CPC, bem como ao pagamento de honorários em prol do advogado do vencedor no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), suspensos em virtude da concessão de AJG.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 22/03/2023.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz -
28/03/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 14:16
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2022 16:46
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 16:46
Juntada de Certidão
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22/07/2022 21:35
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:37
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:34
Decorrido prazo de THUANA MIRANDA DOS SANTOS em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:28
Decorrido prazo de THUANA MIRANDA DOS SANTOS em 06/07/2022 23:59.
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20/06/2022 09:23
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 09:14
Juntada de Certidão
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07/06/2022 12:39
Juntada de Certidão
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09/05/2022 15:22
Decorrido prazo de THUANA MIRANDA DOS SANTOS em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 09:52
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 14:58
Juntada de petição
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05/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0806985-07.2022.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: JORGE CARNEIRO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THUANA MIRANDA DOS SANTOS - MA14620 REQUERIDO: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a). -
04/04/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 13:14
Juntada de Certidão
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04/04/2022 09:49
Juntada de contestação
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24/03/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 11:47
Juntada de diligência
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21/03/2022 10:25
Expedição de Mandado.
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19/03/2022 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 08:31
Conclusos para despacho
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18/03/2022 08:31
Juntada de termo
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17/03/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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