TJMA - 0801682-69.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 09:15
Arquivado Definitivamente
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08/07/2021 09:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/07/2021 09:04
Juntada de Certidão
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08/07/2021 00:35
Decorrido prazo de Governo do Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão - SEGEP em 07/07/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:49
Decorrido prazo de VINICIUS DE AQUINO BRAGA em 15/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2021 20:42
Juntada de diligência
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28/05/2021 15:59
Juntada de petição
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26/05/2021 13:18
Expedição de Mandado.
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26/05/2021 12:14
Juntada de Outros documentos
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25/05/2021 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2021 15:45
Juntada de diligência
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25/05/2021 13:14
Expedição de Mandado.
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21/05/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 21/05/2021.
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20/05/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 12:06
Denegada a Segurança a ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (LITISCONSORTE)
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17/05/2021 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2021 15:53
Juntada de Certidão
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11/05/2021 11:46
Juntada de petição
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08/05/2021 19:15
Juntada de parecer do ministério público
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29/04/2021 11:56
Incluído em pauta para 07/05/2021 15:00:00 Sala Virtual - Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas.
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27/04/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2021 16:33
Juntada de petição
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15/04/2021 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2021 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2021 10:19
Juntada de parecer do ministério público
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26/03/2021 01:07
Decorrido prazo de Governo do Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão - SEGEP em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:07
Decorrido prazo de VINICIUS DE AQUINO BRAGA em 24/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2021.
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16/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0801682-69.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: VINÍCIUS DE AQUINO BRAGA ADVOGADA: Dr.
Tércius Lucianus Ribeiro de Azevedo (OAB/MA 16.561) IMPETRADA: SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO. LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Renata Bessa da Silva Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Vinicius de Aquino Braga, terceiro interessado, contra ato omissivo praticado pela Secretaria de Estado de Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão que deixou de cumprir a integralidade da sentença judicial transitada em julgado nos autos do Proc.
Nº 0837336-22.2018.8.10.0001, que determinou a convocação dos candidatos aptos ao curso de formação até o preenchimento de 03 vagas para o cadastro de reserva.
Assentou que conforme o Edital nº 76/2021 houve a convocação para o Curso de Formação com início em 05/02/2021 apenas do candidato Celso Feques Prazeres Costa, deixando de convocar os demais candidatos até o preenchimento de 03 vagas.
Disse o impetrante ser o próximo candidato apto da lista, de forma que como teria sido beneficiado com a referida sentença, entende ter direito líquido e certo de ser convocado.
Determinei a intimação do impetrante para emendar a inicial fazendo juntar a íntegra da sentença, o que foi atendido.
O Estado apresentou contestação alegando a ausência de direito líquido e certo no certame, uma vez que a sentença somente tem eficácia entre as partes e que apenas o candidato convocado fazia parte da ação cuja sentença transitou em julgado.
Defendeu que o impetrante não atingiu a nota de corte, requerendo a denegação da ordem. Era o que cabia relatar.
O impetrante, na qualidade de terceiro interessado, alegou o descumprimento pelo impetrado da sentença judicial transitada em julgado, pois deixou de convocá-lo para o curso de Formação.
Ocorre que o impetrante pretende se beneficiar da sentença proferida em ação proposta por outro candidato em desfavor do Estado do Maranhão, no entanto, a referida sentença só tem eficácia e força de coerção delimitada entre as partes, segundo os parâmetros assentados pela coisa julgada, ou seja, conforme rege o art. 506 do CPC: “ A sentença faz coisa julgada entre às partes as quais é dada, não prejudicando terceiros”.
Ocorre que a referida norma não altera a interpretação que deve ser dada ao dispositivo, para se admitir a extensão subjetiva de seus efeitos, “pois a regra geral é a que a sentença somente obriga as pessoas entre as quais foi dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros” (in Comentários ao Código de Processo Civil, 1ªed.
Ebook, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.035/1.036.
Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery) Nesse Sentido: MANDADO DE SEGURANCA – CONCURSO PÚBLICO- AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL.
PORTARIA MF Nº 268/96 – ALEGADO CARÁTER DISCRIMINATÓRIO- INEXISTÊNCIA –ATO ADMINISTRATIVO QUE SE RESTRINGIU AO ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS – PRETENDIDA EXTENSÃO, EM FAVOR DOS IMPETRANTES, EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA EM BENEFÍCIOS DE TERCEIROS –INADIMISSIBILIDADE (CPC, ART. 472)- COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO MINISTRO-RELATOR PARA NEGAR PROVIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO IMPROVIDA. (STF. 2ª TURMA.
AGRAVO REG.
NO REC.
ORD MAD.
SEGURANÇA Nº 23.221-3 DF- RELATOR MIN.
CELSO DE MELLO.
DJ. 07/08/2001) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 58.879 - BA (2018/0261047-7) Desse modo, ausente a fumaça do bom direito indefiro o pedido liminar.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
15/03/2021 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2021 15:59
Juntada de diligência
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15/03/2021 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 15:09
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 23:36
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2021 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2021 15:32
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 17:08
Juntada de contestação
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05/03/2021 00:26
Decorrido prazo de Governo do Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão - SEGEP em 04/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:44
Decorrido prazo de VINICIUS DE AQUINO BRAGA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:44
Decorrido prazo de Governo do Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão - SEGEP em 24/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 08:53
Juntada de petição (3º interessado)
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19/02/2021 00:23
Decorrido prazo de VINICIUS DE AQUINO BRAGA em 18/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2021 21:58
Juntada de diligência
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17/02/2021 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0801682-69.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: VINÍCIUS DE AQUINO BRAGA ADVOGADA: Dr.
Tércius Lucianus Ribeiro de Azevedo (OAB/MA 16.561) IMPETRADA: SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO. LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Vinicius de Aquino Braga, terceiro interessado, contra ato omissivo praticado pela Secretaria de Estado de Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão que deixou de cumprir a integralidade da sentença judicial transitada em julgado nos autos do Proc.
Nº 0837336-22.2018.8.10.0001, que determinou a convocação dos candidatos aptos ao curso de formação até o preenchimento de 03 vagas para o cadastro de reserva. Assentou que conforme o Edital nº 76/2021 houve a convocação para o Curso de Formação com início em 05/02/2021 apenas do candidato Celso Feques Prazeres Costa, deixando de convocar os demais candidatos até o preenchimento de 03 vagas.
Disse o impetrante ser o próximo candidato apto da lista, de forma que como teria sido beneficiado com a referida sentença, entende ter direito líquido e certo de ser convocado.
Determinei a intimação do impetrante para emendar a inicial fazendo juntar a íntegra da sentença, o que foi atendido.
Reservo-me para analisar o pedido do impetrante após as informações.
Determino a notificação da autoridade apontada coatora para prestar as informações que desejar, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao Procurador Geral do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
12/02/2021 14:01
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 12:15
Conclusos para despacho
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09/02/2021 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/02/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 16:28
Juntada de petição
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08/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0801682-69.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: VINÍCIUS DE AQUINO BRAGA ADVOGADA: Dr.
Tércius Lucianus Ribeiro de Azevedo (OAB/MA 16.561) IMPETRADA: SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO. LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Vinicius de Aquino Braga contra ato omissivo praticado pela Secretaria de Estado de Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão que deixou de cumprir a integralidade da sentença judicial transitada em julgado nos autos do Proc.
Nº 0837336-22.2018.8.10.0001, que determinou a convocação dos candidatos aptos ao curso de formação até o preenchimento de 03 vagas para o cadastro de reserva. Assentou que conforme o Edital nº 76/2021 houve a convocação para o Curso de Formação com início em 05/02/2021 apenas do candidato Celso Feques Prazeres Costa, deixando de convocar os demais candidatos até o preenchimento de 03 vagas.
Disse o impetrante ser o próximo candidato apto da lista, de forma que teria sido beneficiado com a referida sentença, razão pela qual entende ter direito líquido e certo de ser convocado. Era o que cabia relatar. Da análise dos autos, verifico que o impetrante deixou de juntar a íntegra da sentença referente ao Processo de nº 0837336-22.2018.8.10.0001, que aduz lhe beneficiar. Assim, determino a intimação do impetrante para emendar a inicial no prazo de cinco dias fazendo juntar o referido documento, tendo em vista que o posicionamento do STJ é no sentido de permitir a emenda da inicial no mandamus.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.ART. 284 DO CPC.
JUNTADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO ALEGADO.
POSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser a petição inicial de mandado de segurança passível de emenda nos termos do artigo 284 do CPC de 1973, razão por que o magistrado deve abrir prazo para que a parte promova a juntada dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado, sendo que, somente após o descumprimento da diligência, poderá indeferir a inicial.2.
Precedentes: REsp 639.214/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.11.2008; REsp 705.248/SC, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 18.10.2007, p. 270; e MS 9.261/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 27.2.2009.3.
Ademais, a análise da alegação de que trata a hipótese, na verdade, de impossibilidade de, por documentos, comprovar o suposto direito líquido e certo pressupõe, no caso concreto, a reapreciação de matéria fática, o que é vedado nesta instância especial, conforme enuncia a Súmula n. 7/STJ.4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1755047/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018) Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
07/02/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 18:48
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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