TJMA - 0806332-28.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 09:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/08/2022 05:55
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 05:55
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 17/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 01:17
Publicado Acórdão (expediente) em 25/07/2022.
-
25/07/2022 01:17
Publicado Acórdão (expediente) em 25/07/2022.
-
23/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 28 DE JUNHO A 05 DE JULHO DE 2022 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0806332-28.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO TELES ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADA: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB MG96864-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM DE MODO CONCLUSIVO TER A PARTE AGRAVANTE CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS CUSTOS DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FORMULADA POR PESSOA NATURAL QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) De acordo com o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 2) Já o art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 3) Por sua vez, o § 3º do mesmo art. 99 propugna que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 4) Para que seja indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural não basta a presunção negativa de que o postulante possui condições de arcar com os custos do processo. É necessário que reste demonstrado de forma inequívoca que o requerente tem capacidade econômica parar arcar com as despesas processuais. 5) Tendo em vista que os elementos constantes dos autos não demonstram forma inequívoca a existência de capacidade financeira pela parte Agravante para custear as despesas processuais sem que isso prejudique o seu sustento e o de sua família, nesta fase de cognição inicial, entendo ser possível a concessão da gratuidade da justiça. 6) Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e de acordo com o parecer da Procuradoria-geral de Justiça, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Maria dos Remédios Figueiredo Serra.
SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 28 DE JUNHO A 05 DE JULHO DE 2022.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0806332-28.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO TELES ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADA: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB MG96864-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Raimundo Teles contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0803928-58.2021.8.10.0058, indeferiu pedido de justiça gratuita formulado pelo Agravante.
Em suas razões recursais, o Agravante alegou que recebe o valor líquido de R$ 3.505,06 (três mil, quinhentos e cinco reais e seis centavos), conforme contracheque, mas verdadeiramente, após todas as despesas mensais, resta apenas para sua subsistência e de sua família a quantia de R$ 1.327,32 (mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos).
Destacou que faz jus ao referido benefício, nos termos do art. 4º da Lei n.º 1.060/1950 e § 3º do art. 99 do CPC, bem como porque constam dos autos documentos e declaração que evidenciam essa necessidade.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
No mérito, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e concedidos ao Agravante os benefícios da justiça gratuita.
Deferi o pedido de efeito suspensivo, conforme ID 15783582.
Contrarrazões no ID 16918575, nas quais o Agravado requereu o desprovimento do recurso e manutenção da decisão agravada.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Maria Luíza Ribeiro Martins (ID 17471766), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja deferido ao Agravante a justiça gratuita. É o relatório.
VOTO Conheço do Agravo de Instrumento sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários.
Como visto, o juízo agravado indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo Agravante.
No presente Agravo de Instrumento, a Agravante requereu a reforma da decisão agravada para que sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Examinando os autos, constato que a decisão agravada deve ser reformada.
De acordo com o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Por sua vez, o § 3º do mesmo art. 99 propugna que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tratando-se de pessoa natural, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve estar amparado em elementos suficientes que permitam concluir que o requerente possui condições de arcar com os custos de tramitação do processo.
Não havendo tais elementos, de rigor é o deferimento desse benefício, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos efetivada por pessoal natural, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
No caso destes autos, não constato a existência de elementos suficientes que me permitam concluir que o Agravante possua condições de arcar com as custas processuais e eventual ônus da sucumbência sem que isso dificulte seu sustento e o de sua família.
Verifico que a parte Agravante possui renda líquida de pouco mais de três e quinhentos reais, de modo que se vislumbra de pronto a hipossuficiência necessária para faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, destacando-se que não é o Agravante que tem de demonstrar que não possui tais condições, mas sim que devem constar dos autos informações que desautorizem a concessão do benefício e que justifiquem de forma inequívoca o indeferimento da gratuidade de justiça, não bastando a mera suposição.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO. 1.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistênciajudiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
E o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 2.Considerando os termos do § 2º do artigo 99 do CPC acima transcrito, no qual o novo estatuto processual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º), bem como que inexistem indícios para ilidir tal presunção, mormente tendo em vista os documentos juntados de id 134306297 (declaração de hipossuficiência), de id 134306300 (comprovantes de despesas) e de id 134306301 (holerite), o provimento do recurso é medida que se impõe. 3.Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50156707020204030000 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/09/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - CABIMENTO - PESSOA NATURAL - ARTIGO 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PROVIMENTO. - A alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade - Ficando comprovada a situação de hipossuficiência financeira para os fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em conformidade com o Código de Processo Civil, a reforma da decisão proferida em primeira instância é medida que se impõe - A contratação de advogado e valor atribuído à causa não impede a concessão do benefício da justiça gratuita - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000191361138001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 02/08/0020, Data de Publicação: 06/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS.
ART. 5º, LXXIV, DA CF.
PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - ART. 99, § 3º, DO CPC.
BASTA A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A matéria é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 2.
A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo.
Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
Não existe presunção absoluta, pois, ad exemplum, até a revelia, quando decretada, gera presunção relativa de veracidade, uma vez que não isenta o Juiz de examinar os fatos e as provas dos autos.
Portanto, toda presunção é relativa quando gerada por lei, caso em que deve ser atendida, bastando que eventual discordância seja tratada em impugnação (art. 99, § 3º c/c art. 100, caput, ambos do CPC).
Se assim não fosse, seria necessário o decreto de inconstitucionalidade na via difusa sobre a gratuidade no CPC.
No caso, a lei adjetiva é indubitavelmente constitucional.
Destarte, para a concessão de gratuidade de justiça basta a declaração de hipossuficiência. 4.
Compulsando os autos, verifico que a parte agravante juntou aos autos documentos que amparam seu pedido de gratuidade de justiça.
Destacou que, na hipótese vertente, realmente não tem condições de suportar o ônus das custas processuais. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ-DF 07015176620198070000 - Segredo de Justiça 0701517-66.2019.8.07.0000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/09/2019.) Dessa forma, considero que a parte Agravante tem direito à concessão do benefício da gratuidade da justiça pela inexistência de elementos nos autos que indiquem ter ela condições de arcar com os custos do processo.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento sob exame para reformar a decisão agravada e deferir ao Agravante os benefícios da justiça gratuita.
Confirmo a liminar deferida nestes autos. É como voto.
Dê-se ciência ao juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 14 A 21 DE JUNHO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
21/07/2022 15:07
Juntada de malote digital
-
21/07/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 09:38
Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO TELES - CPF: *03.***.*86-34 (AGRAVANTE) e provido
-
06/07/2022 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2022 15:20
Juntada de parecer do ministério público
-
24/06/2022 10:00
Juntada de termo
-
14/06/2022 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/06/2022 15:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2022 09:32
Juntada de parecer do ministério público
-
01/06/2022 09:31
Juntada de parecer do ministério público
-
13/05/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2022 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 02:10
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 02/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 01:44
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2022.
-
05/04/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 09:59
Juntada de malote digital
-
04/04/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0806332-28.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO TELES ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) AGRAVANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Raimundo Teles contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0803928-58.2021.8.10.0058, indeferiu pedido de justiça gratuita formulado pelo Agravante.
Em suas razões recursais, o Agravante alegou que recebe o valor líquido de R$ 3.505,06 (três mil, quinhentos e cinco reais e seis centavos), conforme contracheque, mas verdadeiramente, após todas as despesas mensais, resta apenas para sua subsistência e de sua família a quantia de R$ 1.327,32 (mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos).
Destacou que faz jus ao referido benefício, nos termos do art. 4º da Lei n.º 1.060/1950 e § 3º do art. 99 do CPC, bem como porque constam dos autos documentos e declaração que evidenciam essa necessidade.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
No mérito, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e concedidos ao Agravante os benefícios da justiça gratuita.
Foram juntados documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pedido de liminar.
Inicialmente, defiro à parte Agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita estritamente no âmbito deste recurso, de acordo com o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil1.
Em prosseguimento, constato que o Agravo de Instrumento sob exame deve ser admitido, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por outro lado, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A parte Agravante se volta contra decisão proferida pelo juízo de base que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Em exame típico de cognição sumária, e não exauriente, constato que assiste razão à parte Agravante quanto ao seu pedido de urgência neste Agravo de Instrumento.
De acordo com o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Por sua vez, o § 3º do mesmo art. 99 propugna que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse contexto, para que seja indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural não basta a presunção negativa de que o postulante possua condições de arcar com os custos do processo. É necessário que reste demonstrado de forma inequívoca que o requerente tem capacidade econômica parar arcar com as despesas processuais.
Tendo em vista que os elementos constantes dos autos não demonstram de forma clara a existência de capacidade financeira por parte do Agravante parar custear as despesas processuais sem que isso prejudique o seu sustento e o de sua família, nesta fase de cognição inicial, entendo ser possível a concessão da gratuidade da justiça de forma provisória até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento.
Dessa forma, considero caracterizada a probabilidade do direito alegado pela parte Agravante, bem como o perigo de dano pela possibilidade de extinção do processo em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais, além do possível prejuízo causado pela antecipação desse pagamento em detrimento do custeio do sustento da parte Agravante e de sua família.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência recursal para suspender a decisão agravada e deferir de forma provisória os benefícios da gratuidade da justiça em favor da Agravante no âmbito do Processo n.º 0803928-58.2021.8.10.0058 até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Passado o prazo para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. -
01/04/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 11:20
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000545-30.2018.8.10.0117
Inss Instituto Nacional de Seguridade So...
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2018 00:00
Processo nº 0801142-45.2022.8.10.0110
Raimundo Nonato Alves
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2022 15:01
Processo nº 0802800-18.2021.8.10.0053
Delegacia de Policia Civil de Porto Fran...
Luciano Silva Santos
Advogado: Andre Luiz Barbosa Cavalcante Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2021 16:48
Processo nº 0801062-87.2020.8.10.0066
Banco do Brasil SA
Kleston Lima Guimaraes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2020 10:55
Processo nº 0801781-63.2022.8.10.0110
Maria Jose da Anunciacao Ferreira
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Anna Karina Cunha da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2022 17:21