TJMA - 0800503-27.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 14:44
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
29/01/2023 16:04
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
-
29/01/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800503-27.2022.8.10.0013 | PJE Promovente: SANDRA HELENA DA ROCHA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA - MA14962 Promovido: AMERICANAS S.A. (CNPJ=00.***.***/0006-60) e outros Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A SENTENÇA Parte Embargante, qualificada nestes autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ora examinados, objetivando reformar a sentença.
Assim, faço análise aos argumentos avençados pela Parte.
A teor do que dispõe o art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
A parte insurge afirmando que a sentença prolatada é omissa.
Em seu fundamento a parte rebate fatos já discutidos na ocasião da sentença, ou que em nada mudariam o resultado útil do processo, pois a sentença foi prolatada com base nos documentos e provas anexados com a inicial.
Desta forma, vejo que o que deseja a parte é uma reanálise do mérito.
Lembro, ademais, que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consultas” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville, Relator Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007).
O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do duplo grau de jurisdição justamente para permitir que os Tribunais reapreciem e modifiquem as decisões monocráticas que não resolvam adequadamente o conflito levado a Juízo, consoante a disciplina dos recursos previstos na legislação processual.
Os embargos de declaração não se prestam à submissão do que fora decidido a um novo crivo do mesmo órgão julgador, como se fosse revisão unilateral do julgado.
Servem apenas para suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição tangencial da decisão – um detalhe que não ficou bem esclarecido.
No caso em foco, acaso fosse admitida a pretensão da parte embargante, este Juízo teria que reexaminar a própria questão de mérito da ação (análise das provas), enfrentando vários fundamentos jurídicos atinentes à causa.
Ocorre que este não é o momento para análise pormenorizada da fundamentação utilizada pelo julgador.
Nesse sentido: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 535, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO COM PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE IN CASU.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que lhes conhece, excepcionalmente, em casos de erro material ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548 RTJ 94/1167 RTJ 103/1210 RTJ 114/351), não justifica sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório, in (RTJ 155/964)” (EDAC n. 98.014073-0, Rel.
Dês.
Alcides Aguiar).
I – Os embargos declaratórios tratam, em verdade, de verdadeira forma de integração do julgado, não de substituição daquilo já deliberado pelo órgão julgador.
Assim, ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC, é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração, haja vista ser vedado à parte rediscutir a matéria já decidida”. (TJSC - Embargos de declaração no agravo de instrumento n. 01.025885-4, de Tijucas.
Relator: Des.
Eládio Torret Rocha).
Dessa forma, o inconformismo da parte embargante deve ser deduzido em recurso adequado, em que se poderá alterar a substância da decisão atacada.
Ante o exposto, conheço do recurso oposto, mas deixo de acolhê-lo, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
São Luís -MA, 28 de dezembro de 2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
10/01/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/12/2022 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2022 10:22
Juntada de contrarrazões
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29/09/2022 23:19
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
-
29/09/2022 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
29/09/2022 14:25
Conclusos para decisão
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29/09/2022 14:25
Juntada de Certidão
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28/09/2022 18:51
Juntada de contrarrazões
-
26/09/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800503-27.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:SANDRA HELENA DA ROCHA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA - MA14962 Requerido: AMERICANAS S.A. (CNPJ=00.***.***/0006-60) e outros Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se as partes requeridas, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos dos Embargos de Declaração, constante no id 76102256 . São Luís/MA, Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022 DANIELLE LOPES COSTA Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
23/09/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:39
Juntada de Certidão
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14/09/2022 17:09
Juntada de embargos de declaração
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06/09/2022 18:34
Publicado Sentença (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800503-27.2022.8.10.0013 | PJE Promovente: SANDRA HELENA DA ROCHA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA - MA14962 Promovido: AMERICANAS S.A. (CNPJ=00.***.***/0006-60) e outros Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A SENTENÇA Aduz a parte autora, em síntese, que adquiriu um relógio por meio do site da requerida Americanas S/A, no valor de R$ 1.684,80 (mil seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos).
Prossegue narrando que não recebeu o produto em razão do cancelamento realizado de forma unilateral.
Em face disto, requerer a entrega do relógio e danos morais.
As requeridas suscitaram ilegitimidade passiva e alegam que o produto não fora entregue em razão do endereço informado de forma incompleta.
Afirmam que não houve falha de serviço, pois aduzem que o autor deu causa ao ocorrido.
Por isso pedem a improcedência dos pedidos.
Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Considerando trata-se de relação consumerista procedo com a inversão do ônus da prova, determinado pelo art. 6º, VIII, do CDC.
Neste diapasão, denoto que as requeridas fizeram melhor prova dos fatos narrados na inicial, ao passo que logrou êxito em comprovar que não agiram de forma ilícita a respaldar responsabilidade civil.
Pelo exame que faço dos autos, verifico que a parte autora reclama que celebrou contrato de compra e venda com as requeridas, não tendo, as requeridas, até a data da propositura da ação, realizada a entrega do produto e nem devolvido a quantia já paga.
Analisando os documentos juntado pelas partes, verifico que a própria requerente informou o endereço incompleto e que já houve o estorno da quantia.
O que percebo, da análise fatídica, é que o descontentamento da autora provém da não entrega do produto, em razão do endereço incompleto informado, e do tempo despendido na solução do litígio, vez que teve que esperar o estorno.
O caso em exame, embora inegável que a autora se viu aborrecida com a situação, fato é que tal atitude não configura-se como lesão ao seu direito de personalidade ou à sua dignidade, ou situação que tenha causado angústia, sofrimento, abalo moral a ponto de provocar desequilíbrio emocional, em virtude de fato imputável à parte requerida, razão pela qual não prospera seu pleito de reparação por danos morais.
O dano moral, à luz da Constituição Vigente, precisas são as lições de Sergio Cavalieri Filho, no sentido de que: “[...]Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição Vigente, nada mais é do que a agressão à dignidade humana.
Que conseqüências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configura-lo qualquer contrariedade[...]”.
Destaque no original.
Segundo a Superior Instancia, só há dano moral quando houver ofensa à dignidade da pessoa humana ou a dor, o vexame, a humilhação for de tal monta que cause desequilíbrio no bem estar, ou aflições ou angustia que interfira no comportamento psicológico do indivíduo.
Somado a isso, mesmo que não houvesse a falha na informação do endereço por parte da autora, o mero descumprimento contratual não gera dano moral.
Desta feita, não vislumbro na situação falha passível de indenização, de cunho moral, ao passo que não houve um atraso demasiado no estorno da quantia, a subsidiar eventual dano moral.
Portanto, concluo que o fato não passou de mero aborrecimento.
Diversas jurisprudências fluem no sentido de que o mero aborrecimento não gera dano moral, conforme se vê dos precedentes abaixo colacionados: INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
COBRANÇA VEXATÓRIA NÃO COMPROVADA.
Caso em que a autora busca indenização por danos morais decorrentes de supostas cobranças vexatórias que estaria sofrendo através de ligações telefônicas.
Fatos, porém, não comprovados.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
Unânime. (Recurso Cível Nº *10.***.*38-60, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 16/08/2007) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COBRANÇA VEXATÓRIA VIA TELEFONE.
Autor pleiteou a exibição de conversa telefônica, a fim de comprovar o dano sofrido.
A ré informou que não efetua tais gravações, assumindo, assim, o risco pelo indigitado dano. É direito da requerida efetuar, via telefone, a cobrança dos débitos pendentes, desde que não ofenda moralmente os devedores.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. )TJ-SP-APL: 00043193620118260063 SP, Relator JB Paula Lima, Data de Julgamento: 14/04/2015, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2015).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA VEXATÓRIA NÃO CARACTERIZADA.
DÍVIDA EXISTENTE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE POR PARTE DA RÉ.
COBRANÇA DA DÍVIDA ATRAVÉS DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS PARA PARENTES E AMIGOS DA AUTORA.
CONTATOS INFORMADOS PELA PRÓPRIA REQUERENTE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU ARBITRARIEDADE POR PARTE DOS PREPOSTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EMBORA INEGÁVEL O ABORRECIMENTO DA AUTORA COM O FATO, A SITUAÇÃO VIVENCIADA NÃO TEVE O CONDÃO DE GERAR ABALO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL, POIS NÃO FOI COMPROVADO QUE A CONDUTA DA RÉ TENHA MACULADO A SUA DIGNIDADE, NEM MESMO LESADO DIREITOS OUTROS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Cível nº *10.***.*03-77, Terceira Turma Cível, Turma Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/08/2016).
Cabia à parte autora ter produzido prova dos fatos constitutivos de seu direito a embasar a pretensão indenizatória, nos termos do art. 373, I do CPC.
Ao não lograr êxito em satisfazer tal premissa, não basta a mera alegação do dissabor comum às relações negociais para fundamentar a condenação.
Assim, concluímos com Sergio Cavalieri Filho que sem que haja alguma agressão à dignidade daquele que se diz ofendido ou, pelo menos, alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade, não haverá que se falar em dano moral, por mais triste e aborrecido que alega estar aquele que pleiteia a indenização.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente demanda, com resolução de mérito.
Sem custas processuais e em honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luis/MA, 30 de agosto de 2022.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito do 8º JECRC -
02/09/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 13:47
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2022 12:16
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800503-27.2022.8.10.0013 | PJE Promovente:SANDRA HELENA DA ROCHA VIEIRA Advogado: RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA - MA14962 Promovido: AMERICANAS S.A. (CNPJ=00.***.***/0006-60) e outros Advogado do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer a juntada das cinco últimas faturas geradas após o cancelamento da compra, sob pena de extinção.
São Luís/MA, 25 de agosto de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
25/08/2022 17:41
Juntada de petição
-
25/08/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:20
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 11:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2022 10:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/06/2022 10:24
Juntada de contestação
-
02/06/2022 10:10
Juntada de contestação
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01/06/2022 20:51
Juntada de petição
-
25/05/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:33
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2022 11:26
Juntada de termo
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05/04/2022 10:26
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 10:17
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/nº, 5º andar.
Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau, São Luís – MA. FONE: (98) 3194-5812 / WhatsApp: (98) 99981-1649 / E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800503-27.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: SANDRA HELENA DA ROCHA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA - MA14962 Requerido: AMERICANAS S.A. (CNPJ=00.***.***/0006-60) e outros DECISÃO LIMINAR Analisando os presentes autos, verifico que não é possível o deferimento do pedido de tutela de urgência sem a análise do mérito da demanda.
Analisando-se detidamente os autos, constato a ausência dos requisitos necessários para a concessão da medida antecipatória presentes no art. 84, § 3º, do CDC, em especial a ineficácia do provimento final.
Trata-se de pretensão que pode muito bem ser satisfeita por ocasião da sentença de mérito, evitando-se, assim, a ocorrência de eventual enriquecimento sem justa causa.
Por outro lado, a pretensão da parte Autora, formulada em sede de liminar, em muito se confunde com o mérito da ação, o qual necessita de efetiva comprovação nos autos, mediante cognição definitiva, e não meramente sumária.
Assim, uma vez que não atendidos os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, indefiro-a.
ANTE O EXPOSTO, uma vez que ausentes os requisitos autorizativos previstos no art. 84, § 3º, do CDC, c/c os artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
A presente decisão serve como mandado/carta de citação e/ou intimação. Intimem-se.
São Luís 01 de abril de 2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC Nos termos do Provimento - 392018 da Corregedoria Geral da justiça do Estado do Maranhão, informamos, ainda, que a visualização da contra-fé e dos documentos poderá ser realizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão, na internet, no endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, na página de "Consulta de Documento" sendo utilizado o código abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22033122112474600000059890385 0- Sandra Helena Vieira x Americanas e Outro - obrigacao de dar cc indenizatoria - inicial Petição 22033122112478500000059890386 1- Procuração Sandra - Assinada Procuração 22033122112487800000059890387 2- CNH - Sandra Vieira Documento de Identificação 22033122112493900000059890388 3- Comprovante endereço Comprovante de Endereço 22033122112499300000059890389 4- CNPJ - Americanas Documento Diverso 22033122112504500000059890390 5- CNPJ - Olist Documento Diverso 22033122112521800000059890391 6- Detalhes do pedido Documento Diverso 22033122112526900000059890392 7- Nota fiscal Documento Diverso 22033122112537400000059891344 8- Comprovante de pagamento Documento Diverso 22033122112542700000059891345 9- Rastreamento Olist Documento Diverso 22033122112548000000059891346 10- Tentativa extrajudicial Olist Documento Diverso 22033122112555800000059891347 11- Tentativa extrajudicial Americanas Documento Diverso 22033122112567100000059891348 12- Contato Wpp - Americanas Documento Diverso 22033122112578000000059891350 13- E-mail Loggi Documento Diverso 22033122112585000000059891351 -
01/04/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2022 22:12
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 22:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2022 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
31/03/2022 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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