TJMA - 0800975-26.2020.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 10:21
Baixa Definitiva
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19/05/2023 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/05/2023 10:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:14
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0800975-26.2020.8.10.0101 APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DE MATOS Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA PEREIRA DE MATOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção/MA que, nos autos o Processo n.º 0800975-26.2020.8.10.0101 proposta pelo ora Apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, o Apelante alegou que a contratação foi irregular, posto que não foi apresentado comprovante de pagamento e que não restou caracterizada litigância de má-fé.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso sob exame para que seja reformada a sentença recorrida com vistas a que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais e seja afastada a litigância de má-fé.
Contrarrazões no ID 17642436, nas quais o Apelado pugnou pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA (ID 18874144), opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório.
Decido.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Verifico que a parte Apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pela condenação do Apelado nos termos postulados na inicial.
A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a parte Apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado questionado nos autos.
O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e que os descontos são devidos.
Não foi oportunizado à parte Apelante manifestação sobre esses documentos juntados pelo Apelado em contestação.
O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser revista, não para a sua reforma quanto ao mérito do que foi decido, mas porque o julgamento antecipado não se afigurava cabível na espécie.
Na espécie, tenho que a matéria não se afigura madura para julgamento antecipado já que a apelante não foi ouvida em relação aos documentos juntados pelo Apelado que demonstrariam a contratação do empréstimo questionado na inicial.
Observo a configuração de evidente cerceamento de defesa no caso concreto, já que o juiz de base decidiu pela improcedência dos pedidos iniciais com base em documentos juntados pelo Apelado sem que tenha oportunizado à Apelante a possibilidade de sobre eles se manifestar como entendesse de direito.
A propósito dessa questão, dispõe o art. 9º do CPC que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”.
Delibera também o art. 10 do mesmo diploma legal que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Estabelece ainda o § 1º do art. 437 do CPC que “sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 .” Nesse contexto, a sentença recorrida violou expressamente o disposto nos dispositivos legais supramencionados, cerceando o direito da Apelante de se contrapor aos documentos juntados pelo Apelado e requerer o que entendesse pertinente para a defesa de seu direito antes da prolatação de sentença.
A nulidade da sentença recorrida, pois, é patente.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso sob exame tão somente para anular a sentença recorrida e determinar a intimação da Apelante para se manifestar sobre os documentos apresentados após a réplica e eventual abertura da fase instrutória.
Transitado em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
24/04/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2023 19:50
Conhecido o recurso de RAIMUNDA PEREIRA DE MATOS - CPF: *11.***.*85-09 (REQUERENTE) e provido em parte
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26/07/2022 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2022 14:33
Juntada de parecer do ministério público
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15/06/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 16:02
Recebidos os autos
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07/06/2022 16:02
Conclusos para despacho
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07/06/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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