TJMA - 0800298-71.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 15:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/04/2022 01:46
Decorrido prazo de TEDDY WILSON PINHEIRO REGO em 22/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 19:20
Juntada de petição
-
28/03/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2022.
-
26/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
25/03/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 06:39
Homologada a Transação
-
15/02/2022 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/02/2022 03:39
Decorrido prazo de TEDDY WILSON PINHEIRO REGO em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 14:45
Juntada de parecer
-
26/01/2022 15:01
Juntada de petição
-
24/01/2022 05:05
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2022.
-
24/01/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0800298-71.2021.8.10.0000 Rescindente: Teddy Wilson Pinheiro Rego Advogado(a): Edilson Máximo Araújo da Silva (OAB/MA 8.657) Rescindendo: Estado do Maranhão Procurador(a): Renata Bessa da Silva Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho D E S P A C H O Encaminhe-se os autos com vistas à Douta Procuradoria Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, conforme a cláusula sexta do acordo constante no ID nº 14396781.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 -
20/01/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 07:39
Decorrido prazo de TEDDY WILSON PINHEIRO REGO em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 15:58
Juntada de petição
-
17/12/2021 12:33
Juntada de petição
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15/12/2021 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/12/2021 18:16
Juntada de petição
-
26/11/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 01:48
Publicado Acórdão (expediente) em 25/11/2021.
-
25/11/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. No caso, observo que os argumentos expostos pela parte embargante consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar.
Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade a função integrativa do acórdão, sem provocar qualquer inovação.
Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso.
Feito esses esclarecimentos, vejo que não assiste razão à parte embargante que, a pretexto do vício acima alegado, na verdade, pretende rediscutir o julgado numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que a decisão embargada foi clara no que tange ao questionado pela parte, ou seja, a ausência do preenchimento dos requisitos para obter o benefício da justiça gratuita, vejamos: “No presente caso, entendo que o agravante não demonstrou a contento a qualidade de necessitado, uma vez que se observa que o mesmo tem atividade remunerada, pois é ser servidor publico (militar), conforme sua Declaração de Imposto de Renda (id. 10136848), o que permite, a princípio, o pagamento das custas processuais, mostrando-se suficiente para afastar a presunção relativa referida na lei.
Assim, não comprovada a situação inviabilizadora da assunção pelo agravante dos ônus decorrentes do ingresso em juízo, e não efetivado o preparo e a caução da ação rescisória, não merecem acolhida os seus argumentos quanto ao pedido de reconsideração.” Desse modo, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal.
Assim, não encontrei vício a ser sanado, e eventual rediscussão da matéria constante da decisão embargada deve ser buscada pelo recurso processual cabível, não sendo correta a utilização dos embargos declaratórios com esse fim.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 1.024, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente a decisão embargada. É como voto.
Publique-se.
Intimem-se. Sala das Sessões das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 05/11/2021 às 15:00 hs e finalizada em 12/11/2021 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1 -
23/11/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2021 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2021 16:26
Juntada de petição
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26/10/2021 15:57
Juntada de petição
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25/10/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2021 05:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/10/2021 15:49
Juntada de petição
-
09/10/2021 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/10/2021 23:59.
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14/09/2021 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/09/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 17:23
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/09/2021 10:56
Juntada de petição
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01/09/2021 00:53
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
VOTO Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pelo agravante, dai porque, o conheço. Consta da inicial pedido de antecipação de tutela, a fim de que seja rescindido acórdão desta Corte de Justiça, constantes nos autos da apelação nº 0808028-09.2016.8.10.0001, cuja relatoria competiu ao Eminente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, que de plano negou-lhe provimento, por entender que o agravante obteve pontos insuficientes, não atingindo a nota de corte necessária à convocação para a realização do Teste de Aptidão Física (2ª fase). Conforme relatado, em sede de tutela provisória, indeferi o pleito, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determinando o recolhimento das custas no prazo legal, de acordo com o art. 101, § 2º, do mesmo diploma legal, por não verificar preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, tendo em vista que, no caso dos autos, os documentos juntados pela parte agravante não se mostraram hábeis a provar a alegada hipossuficiência financeira, assim como determinei, no prazo de 10 dias, o depósito judicial, com base no art. 968, inc.
II do CPC. É que, o ato do preparo é imperativo de lei, e não pode ficar ao alvedrio da parte optar por sua efetivação, isso porque o objetivo do art. 98 do CPC é fornecer ao jurisdicionado todas as oportunidades de acesso ao Poder Judiciário, respeitando, assim, o comando contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o entendimento do nosso Tribunal de Justiça do Maranhão: "AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
I - É possível o indeferimento do benefício, caso existam indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que a habilite a pagar as custas processuais.. (AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0800377-55.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS, Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, Relator Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, Data de Julgamento 01/03/2019)." No presente caso, entendo que o agravante não demonstrou a contento a qualidade de necessitado, uma vez que se observa que o mesmo tem atividade remunerada, pois é ser servidor publico (militar), conforme sua Declaração de Imposto de Renda (id. 10136848), o que permite, a princípio, o pagamento das custas processuais, mostrando-se suficiente para afastar a presunção relativa referida na lei. Assim, não comprovada a situação inviabilizadora da assunção pelo agravante dos ônus decorrentes do ingresso em juízo, e não efetivado o preparo e a caução da ação rescisória, não merecem acolhida os seus argumentos quanto ao pedido de reconsideração. Nesse passo, ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. São Luís, sessão iniciada às 15:00 hs, do dia 20/08/2021 e finalizada às14:59 hs, do dia 27/08/2021 Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1 -
30/08/2021 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 17:15
Conhecido o recurso de TEDDY WILSON PINHEIRO REGO - CPF: *12.***.*74-77 (AUTOR) e não-provido
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30/08/2021 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2021 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2021 09:34
Juntada de petição
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09/08/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2021 16:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2021 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2021 15:05
Juntada de petição
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02/06/2021 00:38
Decorrido prazo de TEDDY WILSON PINHEIRO REGO em 01/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 17:08
Juntada de contestação
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26/05/2021 16:20
Juntada de petição
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11/05/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2021.
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10/05/2021 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2021 15:43
Juntada de petição
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13/04/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0800298-71.2021.8.10.0000 Autor: Teddy Wilson Pinheiro Rego Advogado: Edilson Máximo Araújo da Silva (OAB/MA 8.657) Réu: Estado do Maranhão Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DECISÃO Teddy Wilson Pinheiro Rego propôs ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, a fim de que seja rescindido acórdão desta E.
Corte de Justiça, constantes nos autos da apelação nº 0808028-09.2016.8.10.0001, cuja relatoria competiu ao Eminente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, que de plano negou-lhe provimento, nos seguintes termos: “Todavia, baseado no fato superveniente público e notório, o atual governo, sob a administração do Governador Flávio Dino, decidiu convocar dentre os excedentes, mais 2.294 (dois mil, duzentos e noventa e quatro) candidatos do concurso da Polícia Militar, o que levou a esta Corte adotar o entendimento de que a nota de corte foi reduzida.
Em 23/08/2016, recebi o Ofício no 049/2016-GAB/PGAJ-PGE, do Procurador Geral Adjunto do Estado do Maranhão, Dr.
Vanderley Ramos dos Santos, encaminhando relatório de nota de corte do concurso regido pelo Edital no 003/2012-SEGEP para os cargos de Soldado PM e Bombeiro Militar, especialidades e localidades, após as convocações de candidatos excedentes, de modo a esclarecer os parâmetros de convocação para a segunda fase do certame.
Da análise dos documentos juntados no ofício, verifica-se que as notas de corte variam de cargos e localidades. Candidato Pontuação Localidade Nota de corte Teddy Wilson 25 São Luis 34 Dessa forma, considerando que os apelantes obtiveram, pontos insuficientes, os mesmos não atingiram a nova nota de corte necessária à convocação para a realização do Teste de Aptidão Física (2a fase), porquanto as suas convocações violariam as regras do edital por inobservância da lista de classificação, sobretudo porque não atingiram a pontuação do último candidato convocado. (Grifos nossos) [...]
Por outro lado, vale destacar, que não há que se falar em preterição diante da convocação de candidato com pontuação inferior a sua para o TAF, tendo em vista que a convocação de candidato em decorrência de decisão judicial não enseja preterição. (Grifos nossos) Ante o exposto, verifico que a sentença encontra-se em conformidade com os precedentes desta Corte, razão pela qual nego provimento de plano ao apelo, e por consequência majoro a verba honorária de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11o, do NCPC, ficando suspensa a cobrança, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. (Grifei) Inicialmente indefiro o pedido de gratuidade da justiça, visto que o autor, não apresentou nos autos, elemento de prova capaz de demonstrar que os rendimentos auferidos por ele são incompatíveis com o valor das custas processuais, bem como se o pagamento destas comprometeria a sua sobrevivência e da sua família.
Quanto ao valor das custas processuais, não instruiu este recurso, com a guia correspondente, permitindo-se que este Tribunal tomasse conhecimento do seu valor, a fim de realizar a análise da compatibilidade entre os rendimentos comprovados nos autos e o seu valor.
A declaração de hipossuficiência da parte interessada, para obtenção do benefício da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa, razão pela qual admite prova em contrário.
Por outro lado, pode o pleito ser indeferido quando o magistrado, a partir dos elementos de prova constantes nos autos, tiver fundadas razões de convencimento no sentido de que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça vem assim decidindo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa, adotando o STJ o entendimento de que o magistrado pode indeferir o pedido, caso existam fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado. (...)(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1595132/SE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020) (grifei) Portanto, indefiro a gratuidade da Justiça, nos termos do art. 99, §2º, determinando o recolhimento das custas no prazo legal, de acordo com o art. 101, §2º do CPC.
Proceda, ainda, no prazo de 10 dias, com o depósito judicial nos termos art. 968, inc.
II do CPC, sob pena de indeferimento, .
Reservo-me o direito de apreciar a antecipação de tutela, tendo em vista que o pedido liminar se confunde com o mérito da questão.
Determino a citação da parte ré na forma da lei, para, se quiser, responder aos termos desta ação rescisória no prazo de 30 (trinta) dias, tudo com observância do disposto no artigo 970 do Código de Processo Civil.. Intimem-se o órgão do Ministério Público, através da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do art. 178, I, c/c art. 967, parágrafo único, todos do CPC.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Comunique-se com urgência.
Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 -
09/04/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 21:05
Outras Decisões
-
23/02/2021 08:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/02/2021 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/02/2021 08:41
Juntada de documento
-
22/02/2021 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/02/2021 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 00:25
Decorrido prazo de TEDDY WILSON PINHEIRO REGO em 19/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2021.
-
09/02/2021 11:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/02/2021 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/02/2021 11:48
Juntada de documento
-
09/02/2021 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
09/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0800298-71.2021.8.10.0000 – São Luís RESCINDENTE: Teddy Wilson Pinheiro Rego ADVOGADOS: Dr.
Edilson Máximo Araújo da Silva (OAB/MA 8657) RESCINDENDO: Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Teddy Wilson Pinheiro Rego em face do Estado do Maranhão, visando rescindir o Acórdão da Apelação Cível nº 0808028-09.2016.8.10.00 exarado pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 11, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, “as ações rescisórias não serão distribuídas às câmaras cíveis reunidas das quais o relator do acórdão embargado ou rescindendo faça parte”.
Dessa forma, tendo em vista que o relator do acórdão rescindendo é membro das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, determino a redistribuição do feito para as Segundas Câmaras Cíveis Reunidas.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 04 de fevereiro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
08/02/2021 23:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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