TJMA - 0800464-49.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 05:06
Decorrido prazo de RAFAEL VIANA SALES em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 15:39
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 13:32
Juntada de termo
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05/06/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:39
Decorrido prazo de RAFAEL VIANA SALES em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:12
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:12
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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16/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 09:33
Homologada a Transação
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06/05/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 14:23
Juntada de termo
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16/02/2024 15:12
Juntada de petição
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07/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:46
Decorrido prazo de RAFAEL VIANA SALES em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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30/01/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 15:07
Desentranhado o documento
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09/01/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2023 08:51
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2023 16:14
Conclusos para decisão
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11/10/2023 16:14
Juntada de termo
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11/10/2023 04:23
Decorrido prazo de RAFAEL VIANA SALES em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:48
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800464-49.2021.8.10.0018 Autor: JOSE DE JESUS DOS SANTOS E SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL VIANA SALES - MA13783 Réu: CDTRACK-NE RASTREAMENTO, TELEMETRIA E SERVICOS AUTOMACAO EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora, para querendo, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o pedido, constante no ID 87404557 .
Após o prazo, havendo ou não manifestação da parte, remeter os autos conclusos.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema Luís Pessoa Costa Juiz de Direito - 
                                            
01/10/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 12:10
Conclusos para decisão
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14/08/2023 12:09
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:39
Decorrido prazo de RAFAEL VIANA SALES em 14/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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15/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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09/03/2023 12:23
Juntada de embargos de declaração
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800464-49.2021.8.10.0018 Autor: JOSE DE JESUS DOS SANTOS E SANTOS Advogado do AUTOR: RAFAEL VIANA SALES - MA13783 Réu: CDTRACK-NE RASTREAMENTO, TELEMETRIA E SERVICOS AUTOMACAO EIRELI - ME Advogado do REU: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
O autor alega, em síntese, ter contratado o serviço de monitoramento, rastreio e bloqueio remoto para sua motocicleta, contudo, no dia 26/12/2020, ao ser vítima de um assalto com a subtração de seu bem, não teve êxito ao procurar o reclamado, que não cumpriu com suas obrigações contratuais, reavendo a moto somente com o acionamento da polícia.
Dessa forma, pleiteia indenização por danos materiais, decorrentes dos reparos efetuados no veículo após o roubo, bem como danos morais.
Por sua vez, o requerido alega que tomou as medidas necessárias para proceder com o bloqueio da motocicleta, sendo rastreada e localizada no dia seguinte ao roubo.
Sustenta, ainda, que enfrentou dificuldades com relação a ausência de sinal do rastreador, situação totalmente alheia à sua vontade, ressaltando que a obrigação assumida consiste exclusivamente em rastrear e bloquear o veículo (obrigação de meio), e não em reparos do bem (obrigação de resultado), vez que não se trata de contrato de seguro.
Trata-se de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se, a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Compulsando os autos, verifica-se que o consumidor contratou o serviço de rastreamento veicular, objetivando o monitoramento, rastreamento e bloqueio remoto da motocicleta FAN 160.
Nesse contexto, o bem objeto da lide foi roubado no dia 26/12/20 as 11:45h e a empresa requerida somente procedeu com o rastreamento no dia 27/12/2020 às 22:54h, demonstrando, assim, falha na prestação de serviços, vez que, nos termos contratados, o serviço deveria ser prestado 24 horas por dia, contudo demorou mais que 24 horas para rastrear a motocicleta.
Com efeito, embora a obrigação assumida pelo requerido no referido contrato fosse de meio, e não de resultado, este demorou em cumprir com suas obrigações contratuais, deixando de proceder com o rastreio e bloqueio imediato do bem, conforme demonstrado nos autos, passando mais de 24 horas para monitorar o veículo.
Incontroverso, assim, o fato de ter havido falha na prestação do serviço, como dito anteriormente.
Destaca-se, ainda, que se tratando de nítida relação de consumo e que os fatos relatados na inicial encontram amparo nas provas instrutivas do pedido, há de ser aplicada à espécie a teoria da responsabilidade objetiva, conforme dicção do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, ora transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Nesse contexto, não houve somente um mero aborrecimento, uma vez ser inegável a relação de causa e efeito entre a prática ilícita e os danos sofridos pelo requerente.
Nesse caso, verifica-se a situação ensejadora à compensação por danos morais, não estando em questão a prova do prejuízo e, sim, a violação de um direito constitucional.
Com efeito, o consumidor, no momento que mais precisou da prestação de serviço contratada, se viu sem respostas por um longo período de tempo e, embora não sendo o objeto do contrato a recuperação do bem, caso a empresa tivesse agido com presteza e agilidade, teria facilitado a localização e recuperação da moto e diminuído a aflição suportada pelo autor.
Sabe-se que o dano moral não pode ser monetariamente mensurado, entretanto, para aferição de um valor econômico, adota-se como parâmetro o princípio da razoabilidade e tendo como foco o contexto da vida social do autor e a repercussão que o constrangimento lhe causou, além do mais, reverte-se também de um critério punitivo de modo a desestimular a parte requerida de desrespeitar a dignidade da pessoa.
Por outro prisma, incabível o pedido de danos materiais, visto que o contrato dos autos não se trata de modalidade de seguro.
Nesse sentido, a empresa reclamada não pode ser responsabilizada pelos danos sofridos no bem em decorrência do roubo.
Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar o requerido a pagar o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº362, STJ), calculada com base no INPC.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente.
Existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento.
Após arquive-se.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito - 
                                            
01/03/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 09:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2022 09:50, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/01/2023 09:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/12/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 11:28
Juntada de ata da audiência
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08/12/2022 11:28
Conclusos para decisão
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07/12/2022 08:49
Juntada de contestação
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17/08/2022 14:54
Juntada de Certidão
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19/04/2022 10:27
Decorrido prazo de RAFAEL VIANA SALES em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:24
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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05/04/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0800464-49.2021.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE DE JESUS DOS SANTOS E SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL VIANA SALES - MA13783 DEMANDADO(A): CDTRACK-NE RASTREAMENTO, TELEMETRIA E SERVICOS AUTOMACAO EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 22/2018 – CGJ/MA): INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA - AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica devidamente citado(a)/intimado(a) para a Audiência virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento – UNA determinada para o dia 07/12/2022 às 09:50, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 7º, parágrafo único da PORTARIA-CONJUNTA – 342020, o qual estabelece que somente no caso de impossibilidade da realização de atos processuais por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e desde que reconhecido por decisão fundamentada do magistrado, os mesmos poderão acontecer presencialmente, com observância do contido na Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Para acesso ao sistema de videoconferência, segue abaixo o link de acesso à sala de videoconferência e demais dados necessários, referente à audiência designada nos autos: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando preferencialmente o navegador Google Chrome. 2. Acessar o link a partir de cinco minutos antes do horário marcado para a audiência, devendo esperar pela liberação de acesso à sala da audiência virtual pelo(a) servidor(a); 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas.
OBS: Em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão.
OBS: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95.
São Luís/MA, 02 de abril de 2022 MAILSON MATOS Servidor Judiciário - 
                                            
04/04/2022 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 17:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
04/04/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/04/2022 13:56
Juntada de termo
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02/04/2022 13:55
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 18:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/12/2022 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/03/2022 18:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 28/03/2022 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/03/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/03/2022 18:49
Juntada de petição
 - 
                                            
28/02/2022 09:23
Decorrido prazo de RAFAEL VIANA SALES em 14/02/2022 23:59.
 - 
                                            
08/02/2022 18:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/01/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/01/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
17/11/2021 20:05
Outras Decisões
 - 
                                            
16/11/2021 09:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/04/2021 23:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/03/2022 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
28/04/2021 23:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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