TJMA - 0842383-69.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:00
Juntada de petição
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21/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JESSYKA MOURA FIGUEIREDO DE CAMARGO em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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20/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:03
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA VIEIRA FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 09:02
Decorrido prazo de MARIA RITA VIEIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 09:02
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS SOBRAL em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:07
Juntada de petição
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26/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:56
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:44
Juntada de petição
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19/11/2024 11:45
Juntada de petição
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05/11/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 14:17
Juntada de mandado
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05/11/2024 14:16
Juntada de mandado
-
05/11/2024 14:14
Juntada de mandado
-
05/11/2024 14:12
Juntada de mandado
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23/09/2024 21:37
Juntada de petição
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19/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 17:23
Conclusos para despacho
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21/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:32
Decorrido prazo de CESAR FLORIANO DE CAMARGO em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 14:48
Juntada de petição
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17/04/2024 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 04:49
Decorrido prazo de CESAR FLORIANO DE CAMARGO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:49
Decorrido prazo de JESSYKA MOURA FIGUEIREDO DE CAMARGO em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/10/2023 23:59.
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05/09/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2023 09:35
Juntada de petição
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24/08/2023 16:35
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 08:50
Juntada de contestação
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21/06/2023 03:54
Decorrido prazo de CESAR FLORIANO DE CAMARGO em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:03
Juntada de petição
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29/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 17:50
Conclusos para despacho
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01/03/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:59
Juntada de Certidão
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31/10/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 13:57
Juntada de mandado
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24/08/2022 10:22
Juntada de petição
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28/07/2022 14:19
Juntada de petição
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27/07/2022 21:28
Decorrido prazo de JESSYKA MOURA FIGUEIREDO DE CAMARGO em 19/07/2022 23:59.
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27/07/2022 21:19
Decorrido prazo de CESAR FLORIANO DE CAMARGO em 19/07/2022 23:59.
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13/07/2022 23:27
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 22:15
Juntada de aviso de recebimento
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31/05/2022 09:07
Juntada de petição
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30/05/2022 17:29
Juntada de petição
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25/05/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 13:45
Juntada de mandado
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05/04/2022 18:19
Juntada de petição
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05/04/2022 08:36
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0842383-69.2021.8.10.0001 REQUERENTE: KEYVE VIANA CRUZ e outros ESPÓLIO DE: ADVOGADO: CESAR FLORIANO DE CAMARGO OAB: TO3027-B; JESSYKA MOURA FIGUEIREDO DE CAMARGO OAB: TO8575 DESPACHO: "Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de ELZA FRAZÃO FAÇANHA, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 - Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante o(a) Sr(a) KEYVE VIANA CRUZ que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 - Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o (a) inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações (com relação completa de bens/valores e herdeiros com a qualificação, endereço com CEP, email e número do whatsapp para fins de citação) e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal, bem como certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. 3 - Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial. 5 - Determino a Secretaria Judicial fazer a inclusão no PJE, do nome do(a) inventariado(a).
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA,Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões." -
01/04/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 10:32
Juntada de petição
-
02/12/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 16:59
Juntada de petição
-
22/09/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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