TJMA - 0806091-31.2022.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 07:11
Publicado Intimação em 30/09/2025.
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30/09/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2025
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30/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 30/09/2025.
-
30/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2025
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29/09/2025 10:34
Juntada de petição
-
26/09/2025 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2025 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2025 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2025 00:14
Decorrido prazo de EURIDICE CARNEIRO HERINGER em 22/09/2025 23:59.
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17/09/2025 16:33
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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03/09/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 08:34
Juntada de termo
-
02/09/2025 09:54
Juntada de petição
-
26/08/2025 08:42
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ INTIMAÇÃO VIA DJEN Por este ato, procedo com a INTIMAÇÃO do(a) requerente, para tomar ciência do Alvará Judicial expedido nos autos.
Imperatriz, data da assinatura eletrônica.
Alexsandro Martins Barros Secretário Judicial -
22/08/2025 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2025 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:05
Juntada de Ofício
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de CAMILA NOBRE MIRANDA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 17:03
Juntada de Alvará
-
31/07/2025 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 09:47
Juntada de petição
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30/07/2025 10:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/07/2025 16:47
Juntada de petição
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25/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 15:54
Juntada de termo
-
15/04/2025 15:56
Juntada de petição
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12/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
12/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de JEOVA RODRIGUES DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de CAMILA NOBRE MIRANDA em 06/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de JEOVA RODRIGUES DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
18/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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12/03/2025 21:28
Juntada de petição
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10/03/2025 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2025 07:46
Juntada de termo
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07/03/2025 14:19
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
07/03/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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27/02/2025 16:08
Juntada de malote digital
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20/02/2025 15:57
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2025 15:05
Juntada de petição
-
20/02/2025 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2025 09:36
Juntada de Alvará
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19/02/2025 10:30
Juntada de Alvará
-
14/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 17:55
Outras Decisões
-
06/02/2025 14:16
Juntada de petição
-
03/02/2025 15:39
Juntada de petição
-
17/12/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:52
Juntada de termo
-
17/12/2024 10:07
Juntada de petição
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29/11/2024 07:45
Decorrido prazo de CAMILA NOBRE MIRANDA em 28/11/2024 23:59.
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23/11/2024 10:38
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
23/11/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 08:33
Juntada de termo
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18/09/2024 16:18
Juntada de malote digital
-
18/09/2024 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2024 09:55
Juntada de Ofício
-
09/09/2024 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 17:45
Outras Decisões
-
30/04/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 16:28
Juntada de termo
-
30/04/2024 16:07
Juntada de petição
-
30/04/2024 12:03
Juntada de petição
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26/04/2024 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:30
Decorrido prazo de ELIEL DE SOUSA CARNEIRO em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:48
Decorrido prazo de JEOVA RODRIGUES DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:21
Decorrido prazo de EUCLIDES DE SOUSA CARNEIRO NETO em 16/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:08
Juntada de diligência
-
04/04/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 14:08
Juntada de diligência
-
22/03/2024 01:55
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 20:41
Juntada de diligência
-
21/03/2024 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 20:41
Juntada de diligência
-
21/03/2024 11:25
Juntada de petição
-
20/03/2024 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 16:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/03/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/03/2024 11:27
Decorrido prazo de EURIDICE CARNEIRO HERINGER em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 17:43
Juntada de Mandado
-
21/02/2024 10:18
Outras Decisões
-
29/01/2024 21:06
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 21:05
Juntada de termo
-
25/01/2024 10:15
Juntada de petição
-
19/01/2024 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 09:54
Juntada de petição
-
07/12/2023 10:44
Juntada de petição
-
06/12/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2023 09:13
Decorrido prazo de ELIEL DE SOUSA CARNEIRO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:12
Decorrido prazo de EUCLIDES DE SOUSA CARNEIRO NETO em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 23:28
Juntada de petição
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03/11/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 14:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/11/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 12:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/10/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 09:09
Juntada de petição
-
25/08/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 10:26
Juntada de petição
-
18/05/2023 01:06
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2050 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0806091-31.2022.8.10.0040 REQUERENTE: EURIDICE CARNEIRO HERINGER ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CAMILA NOBRE MIRANDA - MA7467-A REQUERIDO: MARIA ADELISA MARTINS CARNEIRO ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: DESPACHO Intime-se a requerente, na pessoa de seu Advogado, para tomar ciência do parecer do Ministério Público de ID 74343003, bem como para que indique no prazo de 15 (quinze) dias, em petição assinada por todos os filhos, um bem específico para que seja alienado para pagamento das despesas médicas da curatelada, considerando que o patrimônio descrito na petição inicial (ID 62159837 – Pág. 6), fora adquirido durante o matrimônio com seu falecido esposo, e não consta nos autos comprovação de que houve a partilha dos bens deixados pelo extinto, para que se considere que o patrimônio apresentando seja exclusivamente de sua titularidade.
Imperatriz-Ma, data da assinatura no sistema.
DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz de Direito Resp. pela 3ª Vara de Família -
16/05/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:23
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 12:22
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 18:25
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
18/08/2022 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 16:19
Juntada de contestação
-
26/07/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 10:00
Juntada de petição
-
15/07/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 10:16
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 14/07/2022 10:00 3ª Vara de Família de Imperatriz.
-
14/07/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 19:17
Decorrido prazo de EUCLIDES DE SOUSA CARNEIRO NETO em 02/06/2022 23:59.
-
02/07/2022 21:55
Juntada de petição
-
13/06/2022 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 15:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/05/2022 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 15:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2022 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 09:18
Juntada de diligência
-
09/05/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 12:02
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 10:38
Juntada de petição
-
26/04/2022 13:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/04/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 11:30
Juntada de diligência
-
08/04/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 16:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/04/2022 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 15:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/04/2022 08:59
Audiência Entrevista com curatelando designada para 14/07/2022 10:00 3ª Vara de Família de Imperatriz.
-
05/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0806091-31.2022.8.10.0040 REQUERENTE: EURIDICE CARNEIRO HERINGER ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CAMILA NOBRE MIRANDA - MA7467-A REQUERIDO: MARIA ADELISA MARTINS CARNEIRO ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: DECISÃO Designo audiência de entrevista do(a) interditando(a) para o dia 14/07/2022 às 10:00 horas, a realizar-se na sala de audiências virtual desta Vara, a ser acessada através do Sistema WebConferência no site www.tjma.jus.br por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/varafam3itzs2, devendo as partes e seus respectivos advogados comparecerem ao ato. Diante da documentação acostada e dos fatos narrados, percebe-se fortes indícios de debilidade mental da curatelanda, circunstância que autoriza a concessão da liminar de curatela provisória postulada.
Sendo assim, presentes os requisitos da medida, quais sejam fumus boni iuris e o periculum in mora, concedo à requerente, LIMINARMENTE, a curatela provisória mediante termo nos autos (art. 749, parágrafo único do CPC/2015), com a expressa autorização para que a requerente possa movimentar a conta bancária da requerida perante o Banco Bradesco, agência 2365, conta corrente nº 000028606.
Em relação ao pedido liminar para vender um imóvel da requerida, comungo com o entendimento do MP no sentido de que deve ser dada aos filhos Eliel de Sousa Carneiro e Euclides de Sousa Carneiro Neto a oportunidade de se manifestarem, na medida em que o patrimônio foi adquirido na constância do casamento da requerida com seu falecido esposo, inexistindo notícia se houve partilha de bens em sede de inventário.
Dessa forma, não há como aferir se há bens cuja propriedade seja exclusiva da requerida. Ademais, a requerente não indicou, na petição inicial, o bem cuja venda deseja realizar, tampouco o seu valor, sendo certo que não há de se conceder uma autorização genérica para a venda de um imóvel qualquer da requerida. Por estes motivos indefiro, por ora, o pedido de venda de um imóvel da requerida, sem prejuízo de nova análise após a citação dos filhos Eliel de Sousa Carneiro e Euclides de Sousa Carneiro Neto, bem como indicação precisa do bem a ser vendido e o seu valor. Cite-se a requerida, constando do mandado que o(a) mesmo(a) tem o prazo de quinze dias para impugnar o pedido, a contar da data da audiência, através de advogado.
Não constituído advogado pela requerida no prazo supra, nomeio como curador especial Defensor Público a ser indicado pela Defensoria Pública do Maranhão (art. 752, §2º c/c art. 72, parágrafo único do CPC/2015), o qual deverá ser intimado acerca do encargo.
Citem-se os filhos Eliel de Sousa Carneiro e Euclides de Sousa Carneiro Neto, nos endereços indicados na petição inicial, para em 15 dias se manifestarem sobre o presente pedido de curatela, bem como sobre o pedido de venda de um bem da requerida. Cumpra-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Imperatriz-MA, 23.03.2022 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Família de Imperatriz-MA. PASSO A PASSO DE ACESSO A SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA DA 3ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ-MA: 1.Digite o link de acesso no seu navegador (preferência Google Chrome): https://vc.tjma.jus.br/varafam3itzs2 2. No campo “USUÁRIO” digite seu nome – “fulano de tal”; 3. No campo “SENHA” digite: tjma1234 1. 4.
Aguarde aparecer a mensagem: “aguardando liberação de acesso pelo moderador” 1. 5.
Caso apareça a tela apenas com o brasão da justiça, significa que deu erro, por favor, refaça o passo a passo. -
04/04/2022 21:12
Juntada de petição
-
04/04/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2022 10:05
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 15:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/03/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 10:04
Juntada de petição
-
19/03/2022 10:55
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
17/03/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 15:18
Outras Decisões
-
15/03/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
10/03/2022 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 11:29
Juntada de embargos de declaração
-
08/03/2022 11:43
Declarada incompetência
-
07/03/2022 18:17
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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