TJMA - 0800058-30.2022.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 09:19
Baixa Definitiva
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18/11/2022 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/11/2022 09:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/11/2022 03:29
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 17/11/2022 23:59.
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15/11/2022 14:34
Juntada de petição
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11/11/2022 09:32
Juntada de protocolo
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10/11/2022 13:17
Juntada de petição
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24/10/2022 01:08
Publicado Acórdão em 24/10/2022.
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24/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 11:20
Conhecido o recurso de SILVIA CRISTINA CAMPOS DA SILVA - CPF: *78.***.*88-34 (REQUERENTE) e provido
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30/09/2022 08:53
Juntada de Certidão de julgamento
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30/09/2022 07:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 15:54
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2022 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 09:30
Recebidos os autos
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18/05/2022 09:30
Conclusos para despacho
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18/05/2022 09:30
Distribuído por sorteio
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800058-30.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: SILVIA CRISTINA CAMPOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ITALO LIMA SODRE - MA15726 Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por SILVIA CRISTINA CAMPOS DA SILVA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a parte autora que, em 27/11/2021, requereu através de aplicativo da requerida uma corrida, até o seu local de trabalho, a qual foi atendida pelo motorista “Leandro”.
Acrescenta que o valor indicado quando da contratação da corrida foi R$ 24,00 (vinte e quatro reais).
Ocorre que, ao chegar ao seu destino, o motorista lhe cobrou a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), o que não foi aceito pela reclamante, tendo em vista o valor inicialmente indicado.
Assim, após o questionamento acerca do valor divergente, o motorista do aplicativo mudou seu comportamento e iniciou uma série de agressões verbais e insultos, sem que houvesse nenhum justo motivo para tal, tendo o fato ocorrido em via pública e a autora foi socorrida por um guardador de veículos que interveio.
Abalada com essa situação, a autora formalizou reclamação no aplicativo da UBER e requereu medidas da empresa.
Em resposta, a UBER informou que “foram tomadas as devidas medidas”, sem esclarecer e comprovar quais medidas seriam essas.
A requerida, em sua contestação, argumenta que, de acordo com as informações constantes do aplicativo, a autora solicitou uma corrida em 27/11/2021, às 10:02, atribuída ao motorista Leandro.
Como a demandante não realizou o pagamento da viagem, o valor desta ficou em aberto na sua conta, em forma de pendência.
Acrescenta que, no próprio dia 27/11, a Demandante abriu um contato relatando a situação.
Diante do relato acima, a Uber seguiu o procedimento interno e notificou o motorista a respeito da sua conduta.
Desse modo, é possível verificar que o motorista atribuído para a viagem em questão é o único responsável pelo ocorrido.
Em sede de audiência de instrução e julgamento, a autora acrescentou: “que em 27 de novembro de 2021, solicitou os serviços da empresa reclamada no trecho Araçagy /São Pantaleão-Centro, com uma parada na rua Bom Milagre no Monte Castelo; que no aplicativo o valor da corrida seria um pouco mais de R$ 23,00, sendo que o valor seria pago em espécie; que quando chegou no seu destino final o motorista informou que o valor da corrida seria R$ 40,00; que questionou o mesmo e ele informou que o valor era esse e a depoente disse que não iria pagar aquele valor e o motorista ficou ‘descontrolado e passou a proferir insultos para a depoente, chamando-a de vagabunda e outros; que pagou R$ 24,00 para o motorista; que a uber continua cobrando a depoente o valor de R$ 40,00; que não ligou para a empresa requerida para reclamar sobre a cobrança; que costuma usar o aplicativo para o trabalho e sempre paga em média entre R$ 24,00 e R$ 28,00 ; que a empresa reclamada após a reclamação sobre o comportamento do motorista, pediu desculpas, explicando que repudiava aquele tipo de comportamento e que iriam tomar as devidas providências.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Analisando os fatos narrados, bem como os documentos constantes dos autos, em momento algum a autora faz prova de que o valor cobrado quando da solicitação da corrida foi R$ 24,00 (vinte e quatro reais).
Na realidade, pelo documento de ID 59531408, contendo as informações da viagem, está registrado o valor de R$ 40,41 (quarenta reais e quarenta e um centavos) Desse modo, não vislumbro qualquer conduta ilícita por parte da empresa ré, em relação à cobrança do valor acima mencionado, visto que tal valor consta do aplicativo da UBER, não sendo atribuído aleatoriamente pelo motorista.
Com relação às supostas agressões verbais sofridas pela requerente, a mesma anexou aos autos dois vídeos, onde se vê apenas uma discussão no meio da rua, entre o suposto motorista e a autora, não restando claro nos autos quem deu início à mesma, tampouco o motivo da desavença, sendo que competia à autora a demonstração do ato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Ora, a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 333, I, do CPC, ou seja, cabe a parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, que, in casu, não ficaram demonstrados.
Portanto, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto as provas acostadas aos autos não oferecem substrato suficiente para este juízo entender pela existência dos danos morais.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R. e Intimem-se.
São Luís (MA), 4 de abril de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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