TJMA - 0801031-61.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0834979-30.2022.8.10.0001 AUTOR: CAMILA OLIVEIRA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAMILA OLIVEIRA VIEIRA - MA24008 REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), PAULO VICTOR MELO DUARTE, GARCIA PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME, G K F LAGO - ME, MILBER LIMA DO M NETO EIRELI DESTINATÁRIO(S) DA(S) CITAÇÃO(S: 1 ESTADO DO MARANHAO (Via Pje) 2 PAULO VICTOR MELO DUARTE Avenida Jackson Kepler Lago, 600 QD. 07 Lt 1, Residencial Sapphire, Ponta D'Areia, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-355 3 GARCIA PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME Av.
São Paulo, 01, QD. 15, Araçagy, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 4 G K F LAGO - ME Rua Nova Jerusalém, 7, QD. 0225, Jardim São Cristóvão, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-380 5 MILBER LIMA DO M NETO EIRELI Avenida Martins Pena, 24, Maranhão Novo, SãO LUíS - MA - CEP: 65061-250 Destinatários das intimações: Autor(a) popular – (via DJE).
Ministério Público – (via PJE).
DECISÃO: Indefere pedido de tutela de urgência 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação Popular proposta por Camila Oliveira Vieira contra o Estado do Maranhão, Paulo Victor Melo Duarte, Garcia Produções e Eventos EIRELI, G K F LAGO – EPP e Milber Lima do M Neto EIRELI.
A ação tem como objetivo a anulação do processo de dispensa de licitação nº 91630/2022, “cujo objeto é contratação emergencial de empresa especializada para prestação de serviços de locação de estrutura de eventos, bem como montagem, desmontagem e logística para a realização do São João do Maranhão 2022”.
Quanto aos fatos que fundamentam os pedidos, a autora alega, em síntese, que, no dia 06/05/22, a Supervisão Administrativa da Secretaria de Estado da Cultura “solicitou autorização para contratação emergencial de empresa especializada para prestação de serviços de locação de estrutura de eventos, bem como montagem, desmontagem e logística para atender as demandas itinerantes e finalistas da Secretaria de Estado da Cultura do Maranhão – SECMA”. Afirma que o processo administrativo teve rápida tramitação e que, no dia 19 de maio, “declarou-se que era dispensável a licitação, procedeu-se adjudicação, homologou-se e ratificou-se o processo”. Aduz que, ainda no mesmo dia, foram firmados os contratos com as empresas GARCIA PRODUCOES E EVENTOS LTDA, G K F LAGO e MILBER LIMA DO M NETO EIRELI com valor global de R$ 7.045.741,00 (sete milhões, quarenta e cinco mil, setecentos e quarenta e um reais). A autora afirma que “forjaram um ambiente de emergência para proceder a contratação de empresas sem licitação contrariando a regra estabelecida no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal” Segue alegando que a licitação objeto desta demanda é ilegal, não havendo cabimento para sua dispensa, “pois a contratação não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas em lei”. Afirma que a Secretaria de Cultura “procedeu a contratação de empresa sem a qualificação técnica necessária, ignorando os termos por ela mesmo estabelecidos no Termo de Referência”, tais como ausência de “atestado ou declaração de capacidade técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado”, entre outros documentos. Alega que a certidão do CREA-MA foi emitida em 19/05/22, às 09:08:20, pelo IP: 179.220.223.12, cujo rastreio “partindo do provedor da operadora Claro SA (identificado na busca), remete no Google Maps - disponível na rede mundial de computadores para a localização: 2°38'58.2"S 44°18'15.8"W, que dentre outros endereços é justamente a Av.
Pedro II, 180 - Centro, São Luís - MA, 65010-450, que coincidentemente é o endereço do Edifício João Goulart, Sede Administrativa do Governo do Estado”.
Narra ofensa ao princípio da impessoalidade por utilização da máquina pública para promoção pessoal do governador afastado.
Afirma a existência de “inédita aposição de quantidade massiva de telas, totens, telões, mosaico de telas e congêneres, objetos da dispensa de licitação impugnada, espalhados pelos ambientes internos de todos os arraiais promovidos pelo Governo do Estado do Maranhão”.
Com base nesse contexto, a demandante formulou o seguinte pleito de tutela de urgência: “A) Que o ESTADO DO MARANHÃO, através da SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA proceda a imediata suspensão dos contratos firmados com as empresas GARCIA PRODUCOES E EVENTOS LTDA, G K F LAGO e MILBER LIMA DO M NETO EIRELI em decorrência do PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 91630/2022 até o julgamento final da ação, sob pena de multa diária a ser arbitrada sem prejuízo do cometimento do crime de desobediência; b) Alternativamente, que o ESTADO DO MARANHÃO, através da SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA, proceda a imediata suspensão dos pagamentos às empresas GARCIA PRODUCOES E EVENTOS LTDA,G K F LAGO e MILBER LIMA DO M NETO EIRELI em decorrência dos contratos firmados a partir do PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 91630/2022 até o julgamento final da ação, sob pena de multa diária a ser arbitrada sem prejuízo do cometimento do crime de desobediência; c) E, ainda, que o ESTADO DO MARANHÃO proceda a imediata suspensão da veiculação do material de propaganda de promoção pessoal do Governador afastado CARLOS BRANDÃO, exibido nos arraiais patrocinados direta ou indiretamente pelo Governo do Estado, sob pena de multa diária a ser arbitrada sem prejuízo do cometimento do crime de desobediência; d) Que seja determinada a busca e apreensão ou a requisição da mídia oficial reproduzida, nos endereços funcionais acima especificados dos requeridos ou nos locais de execução (arraiais promovidos pelo Governo do Estado do Maranhão), além dos documentos (contratos, ordens de serviço e notas de empenho/pagamento) relativos às contratações de empresas para fornecimento/locação das telas e telões dos arraiais e para a produção do vídeo objeto da presente demanda, objetivando que indiquem os custos dispendidos; e caso entenda necessário, seja realizada uma inspeção judicial com a lavratura do competente auto de constatação do fato; e) Que seja determinada a intimação da empresa CLARO S.A, inscrita no CNPJ sob o nº. 40.***.***/0835-06, no endereço na Rua Verbo Divino, 1356, CHACARA SANTO ANTONIO (ZONA SUL), CEP: 04.719-002, São Paulo - SP, ou em outro endereço à disposição do Juízo, para que informe se o contratante do IP nº. 179.220.223.126, ou de qualquer outro vinculado a este, ao Estado do Maranhão ou alguma de suas Secretarias, bem como, se o endereço de utilização do IP. nº. 179.220.223.126 é a Av.
Pedro II, 180, Centro, São Luís – MA, 65010-450. f) Que determine o imediato afastamento do Sr.
PAULO VICTOR MELO DUARTE do cargo de Secretário de Estado da Cultura, como forma de cessar a prática de atos lesivos ao patrimônio público e a moralidade administrativa. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Para concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC requer a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito não está presente.
Com efeito, em que pese a narrativa trazida na petição inicial, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, que somente será afastada por meio de prova inequívoca.
Nesse momento processual, de cognição não exauriente, não cabe ao Pode Judiciário, diante da ausência de plausibilidade jurídica, subverter a lógica do regime jurídico-administrativo, que outorgou ao Poder Executivo o precípuo exercício da função administrativa.
No caso dos autos, a contratação impugnada foi precedida de processo administrativo.
Não há prova cabal de que o processo tenha sido forjado.
A situação pandêmica justificava a dúvida quanto à realização das festas juninas, de modo que a contratação emergencial aparentemente se justifica pela proximidade e exiguidade do período das festas.
Portanto, em tese, existe fundamento para contratação emergencial por dispensa de licitação.
Por outro lado, descabe a medida requerida de suspensão de pagamentos previstos para serem realizados às empresas contratadas, visto que o serviço está sendo efetivamente prestado.
A suspensão de pagamentos daria ensejo a enriquecimento ilícito pela Administração Pública Estadual.
Naturalmente, se, durante a instrução processual, forem demonstradas circunstâncias que conduzam à conclusão de que houve irregularidade nas contratações impugnadas ou que ocorreram com sobrepreço, apesar da prestação do serviço, serão analisadas as suas consequências jurídicas.
A medida de afastamento cautelar do Secretário de Estado da Saúde também não possui azo.
Com efeito, trata-se de medida extrema e excepcional, a qual somente se justifica quando necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos (Lei nº 8.429/1992, art. 20, §1º), circunstância não demonstrada.
Quanto à alegação de violação à impessoalidade e à moralidade administrativas, entendo que a simples veiculação da imagem do Governador do Estado em publicidade sobre o São João do Maranhão não constitui violação ao art. 37, §1º, da CF, porquanto não demonstrada a finalidade de promoção pessoal do agente público.
Portanto, ante a ausência de probabilidade jurídica, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência, sendo desnecessário se discorrer sobre o outro requisito para sua concessão, qual seja, o perigo da demora.
DELIBERAÇÃO: Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado por Camila Oliveira Vieira.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a natureza dos pedidos formulados e a improbabilidade de conciliação.
CITEM-SE os réus para contestarem a ação no prazo de 20 dias.
INTIME-SE o Ministério Público para acompanhar a ação.
Com fundamento no art. 7º, I, “b”, da Lei nº 4.717/1965, DETERMINO: i) ao Estado do Maranhão que, no prazo de 20 dias, junte aos autos a mídia oficial reproduzida, além dos documentos (contratos, ordens de serviço e notas de empenho/pagamento) relativos às contratações de empresas para fornecimento/locação das telas e telões dos arraiais e para a produção do vídeo objeto da presente demanda. ii) à CLARO S.A, inscrita no CNPJ sob o nº. 40.***.***/0835-06, no endereço na Rua Verbo Divino, 1356, CHACARA SANTO ANTONIO (ZONA SUL), CEP: 04.719-002, São Paulo - SP, que informe se o contratante do IP nº. 179.220.223.126, ou de qualquer outro vinculado a este, é o Estado do Maranhão ou alguma de suas Secretarias, bem como, se o endereço de utilização do IP. nº. 179.220.223.126 é a Av.
Pedro II, 180, Centro, São Luís – MA, 65010-450.
DETERMINO a retirada do sigilo dos autos, visto que ausentes quaisquer das circunstâncias previstas no art. 189 do CPC.
Publique-se.Cumpra-se.
São Luís, datado eletronicamente. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz de Direito Funcionando junto à Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís ADVERTÊNCIAS i. Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. ii. No momento da Audiência, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. iii. As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. iv. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 20 (vinte) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I., c/c art. 7º, IV da Lei da Ação Popular. (Lei 4717/1965) v. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (Art. 344 do Código de Processo Civil) vi. Segue anexa cópia do da decisão/despacho judicial. vii. Nos termos do anexo único do PROV - 392018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite: Este processo tramita através do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br, nos termos da Resolução GP 522013 do Tribunal de Justiça do Maranhão; O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais por advogados no PJe, somente serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, da Lei 11.419/2006, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário do Maranhão, conforme disciplinado pela Resolução GP 522013.
Por fim, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Resolução GP 522013, é possível acessar ao inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos que foram apresentados pelo(a) autor(a) no momento do ajuizamento da ação.
Para tanto, acesse o endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Número do Documento" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO POPULAR Petição Inicial 22062311383440000000065354871 AP ATOS LESIVOS SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA Petição 22062311383446600000065354875 DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 22062311383481300000065354878 TITULO ELEITORAL Documento de Identificação 22062311383501000000065354879 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 22062311383513200000065354882 CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL Documento Diverso 22062311383522900000065354884 1.
SOLICITACAO DE ABERTURA Documento Diverso 22062311383534000000065355893 2.
TERMO DE REFERENCIA PARTE 1 Documento Diverso 22062311383568800000065355900 2.
TERMO DE REFERENCIA PARTE 2 Documento Diverso 22062311383610700000065355910 3.
PESQUISA DE MERCADO Documento Diverso 22062311383655400000065355914 4.
MAPA DE PRECO Documento Diverso 22062311383687000000065355918 5.
DOCS DE HABILITACAO Documento Diverso 22062311383700300000065355921 6.
DOCS DE HABILITAÇÃO 2 Documento Diverso 22062311383735500000065355922 7.
DOCS DE HABILITACAO 3 Documento Diverso 22062311383799800000065355936 8.
DOTACAO ORCAMENTARIA Documento Diverso 22062311383855500000065355937 9.
DOCS DE HABILITACAO COMPLEMENTARES PARTE 1 Documento Diverso 22062311383877000000065356698 9.
DOCS DE HABILITACAO COMPLEMENTARES PARTE 2 Documento Diverso 22062311383950000000065356702 9.
DOCS DE HABILITACAO COMPLEMENTARES PARTE 3 Documento Diverso 22062311383983000000065356706 10.
DOC DE AUTORIZACAO DE AUTORIDADE COMPETENTE Documento Diverso 22062311384051300000065356707 11.
JUSTIFICATIVA Documento Diverso 22062311384075600000065356709 12.
MINUTA DE CONTRATO Documento Diverso 22062311384104800000065356712 13.
PARECER JURIDICO Documento Diverso 22062311384149200000065356715 14.
ATO DE DECLARACAO DE DISPENSA DE LICITACAO Documento Diverso 22062311384166600000065356718 15.
TERMO DE ADJUDICACAO Documento Diverso 22062311384184200000065356719 16.
TERMO DE HOMOLOGACAO Documento Diverso 22062311384196700000065356721 17.
TERMO DE RATIFICACAO Documento Diverso 22062311384212500000065356723 18.
NOTAS DE EMPENHO Documento Diverso 22062311384237300000065356725 19.
COMPROVANTE DE PUBLICACAO Documento Diverso 22062311384259000000065356737 20.
TERMO DE CONTRATO Documento Diverso 22062311384301500000065356735 21.
COMPROVANTE DE PUBLICACAO 2 Documento Diverso 22062311384347500000065356739 22.
TERMO DE CONTRATO 2 Documento Diverso 22062311384370700000065356741 23.
TERMO DE CONTRATO 3 Documento Diverso 22062311384391500000065357243 24.
OUTROS Documento Diverso 22062311384416600000065357246 Autorizacao Legislativa Licenca Carlos Brandao Documento Diverso 22062311384462200000065357280 Decreto Legislativo 001 2022 Autorizacao de afastamento Carlos Brandao Documento Diverso 22062311384488400000065357282 Degravacao Video Brandao Documento Diverso 22062311384514700000065357284 Imagem Instagram Paulo Vitor 2 Documento Diverso 22062311384546200000065357289 Imagem Instagram Paulo Vitor Documento Diverso 22062311384581600000065357291 SECOM Portal da Transparencia do Governo do Estado do Maranhao Documento Diverso 22062311384593000000065358149 LICITACAO REALIZADA EM 2021 PARA O CARNAVAL 2022 Documento Diverso 22062311384603800000065360224 Vídeo Instagram Paulo Vitor Audio e/ou vídeo 22062311384616000000065360201 -
23/06/2022 11:23
Baixa Definitiva
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23/06/2022 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/06/2022 11:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2022 04:16
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SILVA LOBATO em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2022 23:59.
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31/05/2022 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2022.
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31/05/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801031-61.2022.8.10.0110 Apelante: Maria Madalena Silva Lobato Advogado: Kerles Nicomédio Aroucha Serra – OAB/MA nº 13965 Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA nº 9348-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Madalena Silva Lobato em razão da Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos elencados na Inicial da Ação Anulatória de Débito e Repetição do Indébito c/c Indenização por Dano Morais promovida em desfavor do Banco Bradesco S.A, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Penalva.
A parte Autora, na Inicial, questiona descontos em sua remuneração mensal referente a tarifas de serviços bancários não contratados (Id 16626816).
Em contrapartida, o Requerido, contesta o alegado e afirma a inexistência de ato ilícito por sua parte (Id. 16626830).
A Sentença atacada, em suma, declarou a inexistência da relação jurídica confutada; condenou o Requerido a restituir em dobro os descontos realizados, bem como, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reis) a parte autora, tudo com juros e correções monetárias legais, sem falar na condenação ao pagamento de custas processuais e honorários de 20% sobre o valor da condenação (Id 16626834).
Insatisfeita, a Recorrente interpôs Apelação a fim de obter provimento à reforma da Sentença no que diz respeito ao quantum indenizatório em danos morais; e para que os honorários sucumbenciais sejam de 10% sobre o valor da causa (Id 16626835).
Instado a contrarrazoar, o Apelado pugnou pelo improvimento do Recurso (Id 16626841).
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por entender que inexiste, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil e art. 127 da CF (Id 17075624). É o relatório.
Decido.
Inicialmente concedo à Autora o benefício da Justiça Gratuita.
Presentes seus requisitos legais, conheço do recurso.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, está autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
Mesma concepção se mostra nos termos do art. 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: […] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Código de Processo Civil (grifo nosso) E equitativamente no art. 568, § 2º, Regimento Interno desta Egrégia Corte: Art. 568.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: […] § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
A discussão dos presentes autos consiste-se quanto a cobrança de tarifas de produtos não contratados junto ao Banco Bradesco S.A.
Vê-se que o Demandado, na sua Contestação, apenas afirmou que “ao abrir a aludida conta, a Reclamante concordou com todas as cláusulas para sua movimentação inclusive com a cobrança das tarifas a que estão sujeitos todos os correntistas, assim como taxa de manutenção de referida conta, e aquelas pertinentes aos serviços por ele utilizados durante a sua vigência, tais como anuidade, encargos pela manutenção/utilização de limite de crédito, dentre outros serviços”.
Pugnou pela improcedência do pedido, todavia, não fez a juntada de nenhum documento que comprovasse a regularidade da contratação das tarifas.
Vale frisar que o Apelado conformou-se com a Sentença atacada, tanto é que não recorreu em face da mesma.
Dessa forma, a par do quanto consignado e pelo cotejo analítico dos autos, é piamente adequado a reparação quanto ao dano moral sofrido pela Apelante.
Nesse sentido, com relação a configuração do dano moral, em caso de falha na prestação do serviço por instituição financeira, no caso, seu excesso, e da necessidade de prova do abalo psíquico, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp nº 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011) Portanto, entendo revelar-se justa e proporcional a fixação dos danos morais no caso em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme consta a Sentença recorrida.
No mais, a fixação dos honorários de sucumbência, por razoabilidade, deve manter-se sobre o valor da condenação, conforme o entendimento do Juízo a quo, e não no valor da causa, como suplicado pela Apelante, não sendo possível neste caso a sua majoração, conforme art. 85, § 2° do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, com fulcro nos argumentos anteriores e na jurisprudência aplicável ao caso, desnecessária a reforma da Sentença quando julgou procedente os pedidos de indenização pelos danos morais sofridos e devolução dos valores supostamente descontados de forma ilegal.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, e de forma monocrática na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, nego provimento ao Apelo interposto por Maria Madalena Silva Lobato, mantendo inalterada a Sentença por seus próprios termos e fundamentos.
Registre-se que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
27/05/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 13:15
Conhecido o recurso de MARIA MADALENA SILVA LOBATO - CPF: *04.***.*57-41 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/05/2022 11:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
13/05/2022 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801031-61.2022.8.10.0110 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
11/05/2022 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 14:50
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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