TJMA - 0800518-93.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 12:40
Baixa Definitiva
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06/10/2022 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/10/2022 12:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/10/2022 11:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2022 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 05:13
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO PEREIRA LOPES em 29/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:38
Publicado Acórdão (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800518-93.2022.8.10.0110 - PENALVA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Apelante : Jose Antonio Pereira Lopes Advogado : Kerles Nicomédio Aroucha Serra (OAB/MA 13.965) 1º Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 2º Apelante : Banco Bradesco S/A Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 2º Apelado : Jose Antonio Pereira Lopes Advogado : Kerles Nicomédio Aroucha Serra (OAB/MA 13.965) EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
DESCONTO EM CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
IRDR Nº 3.043/2017.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS NÃO PROVIDOS. 1.
O tema contratação sem anuência das partes em conta no qual o consumidor percebe remuneração ou benefício do INSS, já foi devidamente analisada em sede de IRDR no Tribunal de Justiça do Maranhão (3.043/2017) e, segundo decidiu o Pleno que, nas contratações cabe à instituição financeira o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntada de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência. 2.
O Banco limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor quanto a contratação dos serviços relacionados às tarifas questionadas, não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do referido desconto. 3.
Por outro lado, merece ser mantido o valor da indenização por danos morais, posto que se mostra razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelada torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo a apelante. 4.
Apelos não providos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 18.08.2022 a 25.08.2022, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
02/09/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 11:12
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO PEREIRA LOPES - CPF: *00.***.*05-00 (REQUERENTE) e não-provido
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30/08/2022 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 12:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/08/2022 09:55
Juntada de parecer
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09/08/2022 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2022 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2022 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2022 14:27
Juntada de parecer
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20/06/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 08:11
Recebidos os autos
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20/06/2022 08:11
Conclusos para decisão
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20/06/2022 08:11
Distribuído por sorteio
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04/04/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800518-93.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOSE ANTONIO PEREIRA LOPES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB/MA 13965 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: a) condenar BANCO BRADESCO SA ao cancelamento do contrato e das cobranças a título em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos b) condenar BANCO BRADESCO SA a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda BANCO BRADESCO SA a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Custas pelo réu.
Honorários advocatícios à base de 20% sobre o calor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 01 de Abril de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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