TJMA - 0800206-87.2022.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 10:01
Baixa Definitiva
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18/04/2024 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/04/2024 10:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/04/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO PINHEIRO em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:04
Publicado Acórdão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 09:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOAO FRANCISCO PINHEIRO - CPF: *93.***.*00-49 (APELANTE)
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06/03/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 14:27
Juntada de intimação de pauta
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07/02/2024 14:59
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/02/2024 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2023 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2023 00:18
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO PINHEIRO em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800206-87.2022.8.10.0120 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA-11812-A AGRAVADO: JOAO FRANCISCO PINHEIRO ADVOGADO: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - OAB/MA-13118-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11 -
22/11/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO PINHEIRO em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 17:50
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/10/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800206-87.2022.8.10.0120 APELANTE: JOÃO FRANCISCO PINHEIRO ADVOGADO: RANIERI GUIMARÃES RODRIGUES OAB/MA 13118 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Francisco Pinheiro, inconformado com a sentença proferida pelo MM.
Juiz José Ribamar Dias Júnior, respondendo pela Vara Única da Comarca de São Bento/MA que, nos autos da ação declaratória de contrato nulo c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
O apelante interpôs o recurso alegando, em síntese, a existência de danos materiais e morais em razão do ato ilegal nas cobranças da “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”.
Repisa a necessidade do reparo na sentença, pois o apelado não trouxe à baila nenhum documento que comprove a legalidade dos descontos.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedente a ação (Id 29373859).
Contrarrazões apresentadas no Id 29373861. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Adentrando ao mérito, a controvérsia discuta nos autos consiste no reconhecimento da ilegalidade nos descontos de “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, aplicados na conta do apelante para recebimento do benefício previdenciário.
Pois bem.
A relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes provocadas por terceiros, das quais resultem danos aos seus clientes (art. 14, caput, do CDC), podendo ser afastada somente pelas excludentes previstas no CDC, a exemplo da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II).
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o Banco não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de comprovar existência de contrato válido para cobrança das tarifas bancárias.
O apelado não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 3.043/2017, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.
Nesse sentido, é o entendimento deste e.
TJMA, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 2.
Inexistindo prova de que informou adequadamente a consumidora acerca das opções gratuitas de recebimento dos proventos e considerando que não foi apresentado instrumento de adesão ou mesmo demonstrado que a 1ª Apelante teria se utilizado de serviços onerosos,forçoso reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir com o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme imposto no art. 373, II do CPC. 3.
Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos e que serão apurados em liquidação de sentença. 4.
Demonstrada a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo de firme reprimenda à conduta perpetrada pela Instituição Financeira e evitando enriquecimento ilícito à parte. 5.
Considerando a inexistência da chamada "conta benefício" e diante da vontade manifestada pela 1ª Apelante de manter conta de sua titularidade com a exclusiva finalidade de perceber o seu benefício, deve ser modificada a sentença vergastada neste aspecto, não para transformar a conta da consumidora em conta benefício, mas sim para facultar a esta a escolha entre receber seu benefício através de cartão magnético ou mediante conta depósito, no pacote essencial. 6.
Apelos conhecidos e parcialmente providos. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0159002020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020 , DJe 16/10/2020) (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR ATENDE PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria.
II.
Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
III.
Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
IV.
Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito.
V.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
VI.
No caso, tem-se que valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pela sentença de base é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.VII.
Apelação cível conhecida e desprovida. (ApCiv 0159002020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020 , DJe 16/10/2020) (grifo nosso) O Código de Defesa do Consumidor reputa como prática abusiva o envio ou a entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço (art. 39, inc.
III, do CDC).
No mesmo sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula, considerando abusivo o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, notemos: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula 532, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 08/06/2015).
Assim, com base na fundamentação supra e na constatação de irregularidade na contratação do serviço de abertura de conta-corrente e, consequentemente, do pacote de serviços, a declaração de nulidade do referido negócio é medida que se impõe, bem como o desconto indevido de valores mensais a título de anuidade.
Temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelante.
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do Banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e necessária a indenização pelos danos morais sofridos.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
In casu, inexiste erro escusável do Banco, vez que não comprovou que houve a legalidade das cobranças.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, condeno o Banco a indenizar o apelante, a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR ATENDE PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria.
II.
Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
III.
Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.IV.
Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito.
V.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
VI.
No caso, tem-se que valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pela sentença de base é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.
VII.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-MA – Apelação: 00801503-21.2021.8.10.0038, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/04/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022 ). (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS RELATIVOS A ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. ÔNUS DO BANCO DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE FORMA DOBRADA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Tratando-se de pretensão reparatória em face de falha na prestação dos serviços, incide o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do instituto da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil.
Desse modo, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27, do CDC, a saber, 05 (cinco) anos, o qual, à época da interposição da demanda, ainda não havia se perfectibilizado, vez que tratando-se de relação de trato sucessivo o prazo não deve ser contado a partir do primeiro desconto e sim do desconto da última parcela que ainda não havia ocorrido até o ajuizamento da demanda.
II.
Caberia ao Banco Bradesco S/A comprovar a contratação do serviço discutido nos autos, de modo a demonstrar a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade do Apelado.
Todavia, não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a asseverar a inexistência de ato ilícito e comprovação dos supostos danos experimentados pelo consumidor.
De outra banda, vislumbra-se que o Apelado demonstrou, através dos extratos bancários ter a instituição financeira procedido à cobrança de tarifas no importe de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos).
III.
Nesse contexto, considerando que o Banco não logrou êxito em provar a legalidade de suas cobranças, pode-se afirmar que restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que cobrou por serviços não utilizados ou pretendidos pelo Apelado, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV). lV.
O fornecedor de produtos e serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos ao produto ou prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 CDC).
V.
Na espécie, tendo como parâmetro o valor indenizatório fixado em casos semelhantes, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional à justa reparação do prejuízo, a teor do art. 944 do Código Civil, observando-se, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto, de forma que a referida condenação não se traduza em enriquecimento sem causa.
VI.
No tocante à repetição do indébito, em dobro, entendo que restaram evidenciadas as cobranças ilícitas que resultaram em descontos indevidos na conta de titularidade do Apelado, e na medida em que o Banco Bradesco S/A olvidou-se em revelar a regularidade das contratações impugnadas, impedindo que fosse afastada a má-fé em sua conduta que gerou consequências gravosas à parte.
VII.
Apelo conhecido e não provido. (TJMA; AC 0800751-58.2022.8.10.0056; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho; DJNMA 19/05/2023) (grifo nosso) APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA REQUERIDO, RECEBIDO OU UTILIZADO PELO CONSUMIDOR.
CONDUTA ILEGAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO (AUTORA). 2º APELO DESPROVIDO (BANCO). 1.
Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de produtos e serviços desconstituir os fatos apresentados. 2.
Compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do serviço, mediante a juntada do contrato ou termo de adesão celebrado entre as partes, demonstrando a existência e utilização do produto. 3.
Não demonstrada a legitimidade dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser majorado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 5.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado na conta de titularidade da autora. 6.
Apelação da parte autora parcialmente provido.
Apelação do Banco desprovida. (TJMA; AC 0802695-41.2021.8.10.0053; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos; DJNMA 14/04/2023) (grifo nosso) Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que devem ser aplicados sob os moldes da súmula 362 do STJ.
Ao pagamento de repetição de indébito, relativo às parcelas adimplidas pela parte apelante, juros de mora de 1% e correção monetária a contar da citação.
Determinar a conversão da conta corrente da apelante para conta benefício (ou salário), isentando-a do pagamento das tarifas de “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, sob pena de multa cominatória de R$ 300,00 (trezentos reais), por evento, em caso de descumprimento da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a qual fica limitada, de forma global, ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixando em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
09/10/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 11:31
Conhecido o recurso de JOAO FRANCISCO PINHEIRO - CPF: *93.***.*00-49 (APELANTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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26/09/2023 10:29
Conclusos para decisão
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25/09/2023 13:02
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:02
Conclusos para decisão
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25/09/2023 13:02
Distribuído por sorteio
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05/04/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO BENTO ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão São Bento MA CEP 65235-000 S.
Bento MA fone/fax: 98 3383-1575 - e-mail: [email protected] CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Processo nº 0800206-87.2022.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): JOAO FRANCISCO PINHEIRO Requerido: BANCO BRADESCO SA O Doutor JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR, Juiz de Direito da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc. Manda a qualquer dos Oficiais de Justiça deste Juízo, a quem for este apresentado, estando por mim devidamente assinado que proceda a: CITAÇÃO e INTIMAÇÃO DE: BANCO BRADESCO S.A, empresa devidamente registrada sob CNPJ 60.746.948.0001-12, com sede na Cidade de Deus, 4º andar do Prédio Vermelho, Vila Yara, Osasco - SP, CEP 06029-900.
FINALIDADE: a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar a EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR de cartão de crédito, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antonio Manoel Padilha, s/n, bairro Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022.
Eu, _______ VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO, digitei e assino EDILENE PAVÃO GOMES Secretária Judicial De Ordem do MM.
Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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