TJMA - 0800213-48.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 10:31
Decorrido prazo de MARIANNA REBECKA GUIMARAES BEZERRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:31
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:31
Decorrido prazo de VICTOR JOSE OLIVEIRA VIDIGAL em 28/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:52
Juntada de petição
-
09/12/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:09
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 19:50
Outras Decisões
-
18/11/2024 16:56
Juntada de petição
-
24/10/2024 19:37
Juntada de petição
-
03/09/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/09/2024 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 11:54
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
13/08/2024 18:30
Juntada de petição
-
02/08/2024 01:51
Decorrido prazo de VICTOR JOSE OLIVEIRA VIDIGAL em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:51
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:51
Decorrido prazo de MARIANNA REBECKA GUIMARAES BEZERRA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 14:50
Juntada de petição
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30/06/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 12:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 12:14
Decorrido prazo de VICTOR JOSE OLIVEIRA VIDIGAL em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 18:53
Juntada de petição
-
06/06/2023 02:15
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800213-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMELITA DALIA PINHEIRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIANNA REBECKA GUIMARAES BEZERRA - MA12572, VICTOR JOSE OLIVEIRA VIDIGAL - MA11727-A REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DESPACHO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por CAMERLITA DÁLIA PINHEIRO DA SILVA, em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Não obstante o pedido de dilação de prazo indicado na petição de ID. 82084970, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte ré para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, juntar o contrato original pactuado entre as partes, sob pena de ser admitido como verdadeiro o fato alegado pela parte autora, em consonância com o art. 400, do CPC 1.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível.
Portaria-CGJ nº 2055/2023 Art. 400. -
02/06/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 11:34
Juntada de termo
-
08/12/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:54
Juntada de petição
-
06/12/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800213-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARMELITA DALIA PINHEIRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIANNA REBECKA GUIMARAES BEZERRA - MA12572, VICTOR JOSE OLIVEIRA VIDIGAL - MA11727-A REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DESPACHO Tendo em vista as informações prestadas pela requerente acerca do não cumprimento integral da Ordem Judicial (ID 71896215), no que pertine a juntada nos autos do contrato pactuado, destaco que as citações/intimações foram devidamente cumpridas, razão pela qual, enfatizo o dever funcional do Juiz o de "cumprir e fazer cumprir suas decisões", nos termos do art. 35, I, da Lei Complementar n. 35/1979 (LOMAN).
Considerando a necessidade de continuidade do feito, DETERMINO a INTIMAÇÃO PESSOAL do requerido, na pessoa de seu representante legal, para CUMPRIMENTO da decisão de ID 63987961, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado inicialmente ao período de 30 (trinta) dias.
Serve o presente despacho como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 4855/2022) -
28/11/2022 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 12:14
Decorrido prazo de VICTOR JOSE OLIVEIRA VIDIGAL em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 19:20
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 22:03
Juntada de petição
-
04/07/2022 13:39
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
04/07/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800213-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMELITA DALIA PINHEIRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIANNA REBECKA GUIMARAES BEZERRA - OAB/MA12572, VICTOR JOSE OLIVEIRA VIDIGAL - OAB/MA11727-A REU: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE32766-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição juntada aos autos pela parte requerida, no ID 65082437.
São Luís, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. -
24/06/2022 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 16:54
Juntada de petição
-
19/04/2022 09:52
Decorrido prazo de MARIANNA REBECKA GUIMARAES BEZERRA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 09:52
Decorrido prazo de VICTOR JOSE OLIVEIRA VIDIGAL em 18/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 06:56
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800213-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMELITA DALIA PINHEIRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIANNA REBECKA GUIMARAES BEZERRA - MA12572, VICTOR JOSE OLIVEIRA VIDIGAL - MA11727-A REU: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DECISÃO: Vistos etc.
Com efeito, ao apreciar o pedido de tutela antecipada e indeferi-lo, restou consignado no referido decisum que, após a formação do contraditório, o tema poderia ser reapreciado, a pedido.
Diante dessa possibilidade, a parte autora em sua manifestação após o saneamento requereu a reapreciação do pleito de tutela para suspensão dos descontos que estão sendo realizados pelo requerido em seus proventos.
De fato, a fragilidade dos elementos trazidos pelo requerido, bem como a constatação de que, em pesquisa realizada pelo SISBAJUD, não foi localizada a conta no Mercado Pago – Conta Do Mercado Livre de nº 9028969852-2, Ag. 0001-0 (conforme certidão de ID 61723980) para onde teria sido transferido o valor do empréstimo impugnado, indicam a existência de indícios de fraude.
Acresça-se a esse fato as observações realizadas quando do saneamento do feito e que culminaram pela decisão de inversão do ônus da prova, vazada nos seguintes termos: Verifico pelo conjunto de elementos constantes dos autos – rapidez na propositura da ação, o depósito em instituição financeira que foge ao perfil da autora e a assinatura lançada no contrato distinta daquela inserta em sua documentação – a verossimilhança dos fatos alegados na inicial e, por conseguinte, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Acresça-se que a pesquisa feita pelo SISBAJUD indica a existência de vária contas abertas em bancos digitais que não são reconhecidas pela autora, conforme assinalou na r. petição, e que, de fato, não se adequam ao perfil seu perfil socioeconômico e nem tampouco as suas características como consumidora (esse tipo de conta é utilizada por pessoas de faixa etária menos elevada).
A conjunção desses aspectos permitem concluir no sentido da plausibilidade do direito postulado, o primeiro dos requisitos para a concessão da tutela antecipada.
O segundo deles, representado pelo periculum in mora, configura-se pelo risco de elevar o prejuízo ao patrimônio da autora causado pela demora em fazer cessar os descontos mensais em seu holerite.
Em consequência, diante dos novos elementos trazidos aos autos, CONCEDO a tutela antecipada para que o banco requerido faça cessar a partir do mês de abril do corrente ano (2022) os descontos que vem realizando nos proventos da autora, sob pena de ser obrigado a devolver o triplo do valor descontado indevidamente, como penalidade pelo descumprimento desta medida.
Por outro lado, REITERO a determinação de que o réu junte o contrato original, no prazo de 15 dias, porquanto é cediço, inclusive pela experiência comum (art. 375, CPC), que não há possibilidade de realização da perícia grafotécnica em documentos digitalizados ou fotocopiados.
Ademais, ainda que o BACEN admita o descarte do documento original, ao fazê-lo a instituição financeira assumi os riscos inerentes dessa medida, não podendo se valer do seu próprio comportamento para se furtar ao cumprimento da determinação judicial.
Por fim, indefiro o pedido para oficiar ao Mercado Pago, considerando que a pesquisa do SISBAJUD já informou que a conta para qual foi realizada a transferência registrada na contestação não mais existe.
Intime-se.
Cumpra-se, inclusive em relação à tutela antecipada deferida.
São Luís, 31 de março de 2022.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
04/04/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 18:49
Outras Decisões
-
29/03/2022 17:41
Decorrido prazo de MARIANNA REBECKA GUIMARAES BEZERRA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 17:41
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:18
Juntada de petição
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28/03/2022 10:04
Decorrido prazo de MARIANNA REBECKA GUIMARAES BEZERRA em 25/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 10:04
Decorrido prazo de VICTOR JOSE OLIVEIRA VIDIGAL em 25/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 15:41
Juntada de petição
-
22/03/2022 10:39
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
22/03/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 21:58
Juntada de petição
-
16/03/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 18:15
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
08/03/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 18:29
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2022 13:18
Decorrido prazo de VICTOR JOSE OLIVEIRA VIDIGAL em 11/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 12:01
Decorrido prazo de VICTOR JOSE OLIVEIRA VIDIGAL em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2022 19:02
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 22:45
Juntada de réplica à contestação
-
10/02/2022 22:44
Juntada de réplica à contestação
-
01/02/2022 07:29
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
01/02/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
01/02/2022 07:25
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
01/02/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 17:14
Juntada de Certidão
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17/01/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 12:02
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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07/01/2022 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/01/2022 20:23
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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