TJMA - 0800376-04.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 16:53
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/05/2022 23:59.
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04/07/2022 16:53
Decorrido prazo de CEIL NOLETO LIMA RIBEIRO em 26/05/2022 23:59.
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04/07/2022 16:53
Decorrido prazo de ROMULO TEIXEIRA RABELO em 26/05/2022 23:59.
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13/06/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 13:23
Juntada de Certidão
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13/05/2022 09:06
Juntada de petição
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12/05/2022 08:23
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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12/05/2022 08:23
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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12/05/2022 08:22
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800376-04.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE HUMBERTO UTTA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEIL NOLETO LIMA RIBEIRO - MA17262 Reclamado: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO TEIXEIRA RABELO - MA8751 SENTENÇA Alega a parte autora que em 09/03/2022 dirigiu-se a agência do Banco requerido e realizou o depósito do valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Ocorre que após o recebimento do comprovante, verificou que cometeu um erro e acabou por transferindo o valor para conta de terceiro - o Sr.
Wescley Fernandes Araujo Freire.
Afirma que após identificar o titular da conta, entrou em contato diversas vezes para reaver o dinheiro, porém, não teve êxito.
Assim, requereu liminarmente, o bloqueio imediato do valor de R$ 700,00 (setecentos reais) da conta do requerido.
No mérito, a restituição do valor e indenização por danos morais.
Em contestação, o Banco requerido alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, a improcedência dos pedidos.
Em defesa, o requerido Wescley Fernandes Araujo Freire requereu a improcedência da ação.
Em audiência realizada, verificou-se que houve a devida devolução do valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Em razão disso, a parte autora optou por encerrar o processo, dando fim a demanda.
Decido.
Inicialmente, verifica-se a perda do objeto em relação ao pedido de danos materiais, haja vista a comprovação de que o valor já fora devidamente devolvido ao autor.
Ainda, verifica-se que em audiência, a parte requerente optou por encerrar o processo, desistindo do pedido referente ao dano moral.
Desta maneira, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII).
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.R.I.
São Luís, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
10/05/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 11:34
Extinto o processo por desistência
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10/05/2022 11:34
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/05/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 11:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2022 09:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/05/2022 10:46
Juntada de Certidão
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09/05/2022 19:50
Juntada de contestação
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05/05/2022 16:20
Juntada de petição
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18/04/2022 09:43
Juntada de Certidão
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18/04/2022 09:40
Juntada de Certidão
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08/04/2022 11:04
Juntada de petição
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06/04/2022 06:44
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0800376-04.2022.8.10.0009 AUTOR: JOSE HUMBERTO UTTA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA, WESCLEY FERNANDES ARAUJO FREIRE JOSE HUMBERTO UTTA FILHO De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 10/05/2022 09:30, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 QR Code - Acesso a Sala de Audiência Virtual 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: a – Acessar o link no horário agendado para audiência; b – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; c – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. d – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. e- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 4 de abril de 2022.
Andressa E.
Aires Rocha Secretária Judicial do 4º JECRC -
04/04/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2022 00:00
Juntada de petição
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31/03/2022 23:53
Conclusos para decisão
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31/03/2022 23:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/05/2022 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/03/2022 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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