TJMA - 0803284-42.2020.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 11:34
Juntada de petição
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24/11/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 15:35
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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06/11/2023 01:07
Decorrido prazo de RODOLFO ANDRIELY ROCHA QUEIROIS em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 09:17
Juntada de petição
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11/10/2023 04:33
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0803284-42.2020.8.10.0029 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: RODOLFO ANDRIELY ROCHA QUEIROIS (OAB 11653-MA).
REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do advogado do polo ativo para ciência da SENTENÇA descrita suscintamente a seguir "DECIDO.
Em determinadas situações se faz necessária a intervenção direta da parta autora da demanda para que o processo possa fluir.
Intimada para providência indispensável ao regular andamento do feito, a parte autora quedou-se inerte (ID 94682406).
A prestação jurisdicional tem um alto custo para a sociedade e precisa que aqueles que buscam a tutela do Estado colaborem para a sua consecução de modo efetivo, sujeitando, pois, a sua inércia à extinção do feito.
Quando instado, o Ministério Público se manifestou pela extinção do feito diante do abandono autoral.
Isso posto, extingo o feito, sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, IIII do CPC.
Sem custas e honorários, diante da gratuidade concedida.
Intime-se.
Notifique-se o MP.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível, (documento assinado eletronicamente)".
Caxias, 09 de outubro de 2023 GILBERTO LIMA ABREU FILHO AUXILIAR JUDICIÁRIO -
09/10/2023 08:26
Juntada de Certidão
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09/10/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 10:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/09/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 18:18
Juntada de petição
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07/09/2023 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2023 08:25
Juntada de Certidão
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15/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:50
Decorrido prazo de SINESIO SANTOS DA SILVA FILHO em 28/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:50
Decorrido prazo de SINESIO SANTOS DA SILVA FILHO em 28/11/2022 23:59.
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27/10/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 11:29
Juntada de diligência
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17/10/2022 16:28
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:27
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 14:27
Conclusos para despacho
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05/10/2022 14:27
Juntada de Certidão
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05/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
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09/05/2022 22:32
Decorrido prazo de RODOLFO ANDRIELY ROCHA QUEIROIS em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 06:29
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0803284-42.2020.8.10.0029 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: SINESIO SANTOS DA SILVA FILHO REQUERIDO: RODRIGO DA SILVA MOTA DESPACHO 1.
R.H; 2.
Compulsando os autos, verifica-se que fora juntado certidão de nascimento do curatelando sob ID nº 46201616, que se demonstra a relação de parentesco com o autor, sendo este Tio do curatelando, o que por consequência afasta a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela Defensoria Pública na petição de ID nº 43327263. 3.
Nomeio um dos médicos psiquiatras atuantes no CAPS III, para proceder a perícia minuciosa no(a) interditando(a), com emissão de laudo circunstanciado no qual deverá constar dados dos seus conhecimentos técnicos e científicos, além de respostas aos quesitos que ora formulo abaixo bem como os por acaso formulados pelas partes. 3.1.
Sofre o(a) interditando(a) de anomalia psíquica. Em caso positivo: 3.1.a) qual o CID e sua nomenclatura? 3.1.b) qual a causa? 3.2.
Essa anomalia psíquica é passível de cura? Em caso positivo: 3.2.a) em que prazo? 3.2.b) quais providências devem ser adotadas para recuperação? 3.2.c) para tratamento se faz necessária internação em clínica específica ou pode ser Domiciliar? 3.3.
Tal anomalia surge momentaneamente ou é permanente? 3.3.a) surgindo de forma momentânea/esporádica é o(a) interditando(a) portador de plena capacidade fora desses momentos? 3.3.b) em sendo ainda momentânea/esporádica, em regra qual o prazo de durabilidade da enfermidade? 3.3.c) a anomalia é regressiva, progressiva ou estática? 3.3.d) em decorrência da anomalia é o(a) interditando(a) incapaz de reger sua própria pessoa e praticar atos da Vida civil? 3.3.e) está apto a praticar atos jurídicos de cunho pessoal e familiar(ex.
Doações, compra e venda...etc)?. 3.3.f) em decorrência da anomalia é o(a) interditando(a) incapaz de administrar seus próprios bens? 3.3.g) tem condições de portar-se socialmente? 3.3.h) tem capacidade de discernimento sobre a gravidade de sua doença? 4.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do(a) requerente para apresentar o(a) interditando(a) no local de trabalho do perito ou outro designado pelo mesmo, salvo motivo de força maior. 5.
Intime-se o(a) interditando(a) via requerente para comparecer no local designado pelo perito. 6.
Oficie-se ao perito nomeado, dando-lhe conhecimento da nomeação, dos quesitos formulados e do prazo para apresentação do laudo.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO Caxias - MA, Quinta-feira, 27 de Maio de 2021.
ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível -
04/04/2022 11:30
Juntada de Certidão
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04/04/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 14:08
Juntada de Ofício
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27/05/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 22:48
Juntada de Certidão
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24/05/2021 14:34
Juntada de petição
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04/04/2021 21:13
Conclusos para despacho
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04/04/2021 21:13
Juntada de Certidão
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29/03/2021 23:42
Juntada de contestação
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08/02/2021 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2021 12:42
Juntada de diligência
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01/02/2021 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 22:32
Juntada de Certidão
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24/10/2020 11:42
Decorrido prazo de RODOLFO ANDRIELY ROCHA QUEIROIS em 20/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 13:11
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 08/10/2020 10:00 3ª Vara Cível de Caxias .
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08/10/2020 08:34
Juntada de petição
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07/10/2020 10:38
Audiência de instrução designada para 08/10/2020 10:00 3ª Vara Cível de Caxias.
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06/10/2020 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 11:48
Conclusos para despacho
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06/08/2020 12:46
Juntada de petição
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30/07/2020 10:36
Juntada de petição
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29/07/2020 13:00
Expedição de Mandado.
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29/07/2020 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 08:57
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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